Com o propósito de facilitar o acesso económico aos serviços por parte de famílias socialmente mais vulneráveis, as entidades gestoras de águas e resíduos devem incorporar uma componente social nos seus tarifários, destinados aos utilizadores domésticos.
O regime dos tarifários sociais dos serviços de águas(1) prevê a atribuição automática da tarifa social, designadamente a pessoas singulares beneficiárias de um conjunto de apoios sociais ou cujo agregado familiar aufira rendimentos até determinado nível(2), sendo a adesão, a este regime de atribuição automática da tarifa social, voluntária, dependendo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. Este diploma estabelece ainda que o financiamento das isenções ou reduções tarifárias concedidas através do tarifário social compete aos municípios ou às empresas, no caso da prestação de serviço por empresas de titularidade estatal.
No serviço de gestão de resíduos urbanos, o “Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos”, na sua versão atual(3), remete, em matéria de tarifários sociais, para o citado Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, de forma a garantir equidade na atribuição de tarifários sociais entre os três serviços e assim facilitar o processo de atribuição.
A ERSAR, em 2018, aprovou a “Recomendação n.º 02/2018 – Tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos relativa aos tarifários sociais”(4) , que pretendeu ser um instrumento de clarificação dos critérios a adotar pelos municípios que venham a aderir ao novo regime da tarifa social, em concreto os relativos à sua fixação, que foi, em 2023, substituída pela Recomendação n.º 02/2023(5), onde, entre outros aspetos, se define um valor limite para os encargos a suportar pelos beneficiários do tarifário social.
Consulte no mapa os concelhos que dispõem de tarifários sociais.