Visando assegurar a equidade dos utilizadores no acesso económico aos serviços de águas e privilegiando capitações de água mais justas e eficientes para todos os utilizadores, a ERSAR recomenda, desde 2009(1), que as entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água e de gestão de águas residuais urbanas implementem tarifários dirigidos a famílias numerosas, ou tarifários familiares, visando estes a mitigação do impacto do consumo mais elevado decorrente da maior dimensão dos agregados familiares.
No Regulamento, aprovado pela ERSAR, relativo às Relações Comerciais dos serviços de águas e resíduos(2) ficou estabelecida a obrigação das entidades gestoras implementarem tarifários dirigidos a famílias numerosas quando a tarifa variável seja definida por escalões.
Atualmente, e na ausência de um regulamento tarifário, para os serviços de águas, que imponha a forma como os limites dos escalões devem ser ajustados à dimensão dos agregados familiares, a ERSAR recomenda(3) que as entidades gestoras, destes serviços, devem disponibilizar tarifários para famílias numerosas, aplicáveis aos utilizadores domésticos, consistindo estes no alargamento do primeiro escalão em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, com domicílio fiscal de todos os residentes na habitação servida, e o ajustamento dos limites nos escalões seguintes que daí resulta.
No serviço de gestão de resíduos urbanos, o “Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos”, na sua versão atual(4) , estabelece que, quando seja adotada a metodologia prevista de euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo pelo ou volume, através de metodologias vulgarmente designados por PAYT (paga em função da quantidade de resíduos depositados), as entidades gestoras disponibilizam tarifários para famílias numerosas.
O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, com domicílio fiscal de todos os residentes na habitação servida, em:
- 9 kg ou 60 L no 1.º escalão (até 36 kg ou 240 L);
- 18 kg ou 120 L no 2º escalão (superior a 36 kg ou 240 L e inferior a 108 kg ou 720 l) e no 3.º escalão (superior a 108 kg ou 720 L e inferior a 108 kg ou 1200 L).
Cumpre notar que o tarifário familiar apenas se justifica no caso de tarifas variáveis definidas por escalões, no sentido de evitar a penalização de agregados com mais elementos, que para as mesmas atividades têm necessariamente um nível de utilização do serviço superior. Assim, sempre que a tarifa variável de resíduos urbanos tiver um escalão único, tal como decorre do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, não se justifica a existência de um tarifário familiar.
Consulte no mapa os concelhos que dispõem de tarifários familiares.