- As entidades gestoras, ou as entidades titulares caso tal esteja previsto no contrato de concessão, remetem à ERSAR a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte acompanhada de nota justificativa, salvaguardando o disposto na legislação aplicável, no contrato e nas recomendações da entidade reguladora: a) Até 15 de outubro no caso de prestação de serviços a utilizadores finais; b) Até 1 de agosto no caso de prestação de serviço a municípios utilizadores.
- A ERSAR aprecia e remete parecer sobre a proposta de revisão tarifária ao concedente ou delegante e à entidade gestora, consoante os casos.
- Os tarifários são aprovados pelo concedente ou delegante até ao termo do mês de setembro ou novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem, consoante se trate respetivamente de serviços prestados a entidades gestoras ou utilizadores finais.
- A deliberação de aprovação da revisão tarifária só pode ser tomada pela entidade titular dos serviços após a emissão de parecer da ERSAR ou no decurso do respetivo prazo.
- No prazo de 15 dias contados da aprovação da atualização tarifária, as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, cópia do tarifário, da deliberação que o aprovou, bem como informação para avaliação da conformidade do tarifário com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.
Referências legislativas:
- Alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março (aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos).
- n.º 3 do art.º 11.º-A do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março