- Até ao termo do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, as entidades gestoras remetem à ERSAR o relatório e contas aprovado em assembleia-geral de acionistas ou, quando não sejam entidades empresariais, documento equivalente de prestação de contas, acompanhado da respetiva ata de aprovação pelo órgão competente, dos balancetes contabilísticos e fundamentação das chaves de repartição aplicadas.
- As entidades gestoras de serviços de titularidade estatal remetem ainda à ERSAR, conjuntamente com os elementos referidos no número anterior, o relatório anual de execução orçamental devidamente fundamentado, acompanhado de ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.
- No caso de entidades gestoras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, o reporte de contas reguladas é efetuado nos termos do Documento complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos aprovado para o efeito.
Referências legislativas:
- N.ºs 1 e 2 do artigo 85.º da Deliberação n.º 928/2014, de 31 de março (Regulamento Tarifário do serviço gestão de resíduos urbanos), para o setor dos resíduos urbanos.