- Até 31 de julho de cada ano, a ERSAR publica no respetivo Portal um conjunto de recomendações gerais para efeitos das atualizações tarifárias para o ano seguinte, incluindo previsão de indicadores macroeconómicos e, no caso de serviços de gestão de resíduos urbanos prestados a utilizadores finais, os intervalos de variação dos parâmetros de distribuição de receitas, nos termos do n.º 2 do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
- As entidades gestoras submetem à ERSAR através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR a proposta de formação de tarifários para o ano seguinte: a) Até 1 de agosto no caso de prestação de serviço aos municípios utilizadores; b) Até 15 de outubro no caso de prestação de serviços a utilizadores finais;
- Os tarifários são aprovados órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de setembro ou novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam consoante se trate respetivamente de serviços prestados a entidades gestoras ou utilizadores finais.
- Após emissão de parecer, nos casos em que as decisões de aprovação dos tarifários por parte das entidades titulares sejam desconformes às recomendações ou aos pareceres da ERSAR devem as opções adotadas ser fundamentadas nas respetivas deliberações de aprovação.
Referências legislativas:
- Alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março (aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos);
- N.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;
- N.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.