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Fixação de tarifas para entidades gestoras de serviços de resíduos urbanos – modelo assente na definição de proveitos permitidos por períodos regulatórios

  • A definição dos proveitos permitidos no âmbito de serviços multimunicipais de gestão de resíduos, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, segue o procedimento descrito nos números seguintes;
  • A ERSAR comunica às entidades gestoras, até 1 de janeiro do ano anterior ao início de cada período de regulação, a proposta de parâmetros genéricos relativos ao sector, nomeadamente, a taxa de juro sem risco, a estrutura de financiamento regulatória, o beta do sector, o prémio de risco, a taxa de remuneração dos capitais alheios e as taxas de variação do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia.
  • As entidades gestoras podem apresentar à ERSAR comentários sobre a proposta de parâmetros até 15 de janeiro;
  • Ponderando os comentários que sejam apresentados pelas entidades gestoras, a ERSAR publica no respetivo sítio da internet, até 31 de janeiro do ano anterior a cada período de regulação, os parâmetros relativos ao sector;
  • Para efeitos de determinação dos proveitos permitidos, as entidades gestoras remetem à ERSAR, até 31 de janeiro do ano anterior ao início de cada período de regulação, uma proposta de execução física e financeira de investimentos nesse período regulatório;
  • A proposta de investimentos a executar referida no número anterior é instruída dos seguintes elementos para cada investimento:
    a) Fundamentação da necessidade e oportunidade para realização de cada um dos investimentos propostos (novos e de substituição), apresentando as soluções alternativas estudadas, incluindo cálculos auxiliares, para o apuramento dos rendimentos e gastos incrementais e respetiva desagregação das parcelas consideradas para o efeito;
    b) No caso de investimentos em infraestruturas afetas à exploração destinados a aumentar ou a repor a capacidade do sistema, o estudo de soluções alternativas referido na alínea anterior deve incluir a análise da viabilidade de utilização das infraestruturas de outros sistemas que apresentem capacidade ociosa;
    c) Parecer da Autoridade Nacional de Resíduos sobre os investimentos propostos;
    d) Indicação e justificação do valor de cada um dos investimentos e do calendário previsto para a sua realização;
    e) Peças desenhadas, se aplicável;
    f) Análise incremental do impacto de cada um dos investimentos na concessão, suportada em projeções económico-financeiras, incluindo as fontes de financiamento, o mapa de serviço da dívida e a calendarização financeira do investimento, bem como as projeções dos custos de exploração incrementais associados.
     
  • A ERSAR faz, até 15 de março do mesmo ano, uma apreciação preliminar sobre a proposta apresentada de investimentos a executar, tendo por base os planos estratégicos para o sector, nomeadamente as capacidades definidas para a área de influência geográfica do investimento em causa e o cumprimento dos objetivos de serviço público definidos para cada entidade gestora.
  • As entidades gestoras remetem à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior a cada período de regulação, a informação previsional relativa às atividades reguladas e não reguladas, tendo em conta a apreciação preliminar feita pela ERSAR aos investimentos propostos e seguindo o modelo de reporte definido pela ERSAR no Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR).
  • Com base no reporte de informação referido no número anterior, a ERSAR elabora e comunica às entidades gestoras, até 15 de agosto do ano anterior a cada período de regulação, uma proposta de proveitos permitidos, que incorpora os investimentos aceites para esse período e os parâmetros específicos considerados para cada entidade gestora.
  • As entidades gestoras, no exercício do seu direito de audiência prévia, podem apresentar à ERSAR comentários sobre a proposta referida no número anterior até 15 de setembro.
  • Ponderando os comentários que sejam apresentados pelas entidades gestoras, a ERSAR define e publica no respetivo sítio da internet, até 30 de setembro desse mesmo ano, os proveitos permitidos para o período de regulação seguinte e a tarifa do primeiro ano do mesmo;
  • Com base no reporte de informação económico-financeira a que se refere o Artigo 30.º e para efeitos de incorporação dos ajustamentos aos proveitos permitidos definidos para os anos intermédios do período regulatório, a ERSAR elabora e comunica às entidades gestoras, para efeitos do exercício de audiência prévia, até 15 de agosto de cada ano do período de regulação, uma proposta de revisão proveitos permitidos e a tarifa para o respetivo ano subsequente;
  • Ponderando os comentários que sejam apresentados até 15 de setembro, a ERSAR define e publica no respetivo sítio da internet, até 30 de setembro desse mesmo ano, os proveitos permitidos ajustados do ano t-2 e a tarifa para o ano subsequente;
  • A ERSAR pode iniciar um processo de revisão excecional dos parâmetros relativos ao período de regulação em curso, por sua iniciativa ou na sequência de aceitação de pedido efetuado pelas entidades gestoras, com fundamento em circunstâncias excecionais que afetem significativamente as expetativas de evolução dos parâmetros.
  • No processo de revisão excecional dos parâmetros, é concedido às entidades gestoras um prazo de 15 dias para apresentação de comentários, no âmbito do direito de audiência prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4
  • Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser submetidos à ERSAR, no decurso do período regulatório, pedidos de alterações aos investimentos aceites, quando justificados por razões ponderosas de continuidade do serviço, saúde pública ou ambientais, devendo os mesmos ser acompanhados dos elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 6.
  • Até 31 de janeiro do ano anterior ao início de cada período regulatório, as entidades gestoras remetem à ERSAR uma proposta de execução física e financeira de investimentos nesse período para apreciação preliminar por parte desta entidade até 15 de março do mesmo ano. O período de regulação dos sistemas de titularidade estatal tem a duração de 3 ou 5 anos civis;
  • Até 30 de abril do ano anterior ao início do período regulatório, as entidades gestoras remetem à ERSAR o reporte de contas previsionais para o período regulatório que, entre outros elementos, integram os investimentos a executar tendo em conta a apreciação preliminar já efetuada pela ERSAR;
  • As entidades gestoras devem manter atualizada a contabilidade para efeitos de regulação ("Contas reguladas") de forma a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.

 

Referências legislativas:

  • Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2014, de 2 de outubro (aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos);
  • N.º 1 do artigo 9.º; n.º 1 do artigo 25.º; n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 28.º e n.º 2 do artigo 86.º da Deliberação n.º 928/2014, de 31 de março (aprova o Regulamento Tarifário do serviço gestão de resíduos urbanos).