O artigo 24.º do RRC veio regulamentar o relacionamento entre as partes no que diz respeito à transmissão da posição contratual, a qual já constava da lei. Contudo, veio a verificar-se que, com a entrada em vigor do RRC e a experiência recolhida com a aplicação do seu artigo 24.º, que a exequibilidade do mesmo está a provocar inúmeras dificuldades à obtenção de consenso entre as partes intervenientes. Considera-se que esta matéria deve ser alvo de autonomia contratual e de liberdade negocial, não devendo o regulamento estipular regras que dificultem a celebração de acordos entre as partes, mais precisamente a obrigatoriedade de um acordo de cessão da posição contratual entre as partes, pelo que considera a ERSAR que o artigo 24.º do RRC deve ser revogado, mantendo-se em vigor o primado da lei, mais precisamente, a Base XXXV, que consta em anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, Base XXXIII, que consta em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, e Base XXXI, que consta em anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho.
No que se refere ao artigo 43.º do RRC, indica-se no mesmo que a construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora, sendo que se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação, instalados pela entidade gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior àquela distância.
Sem prejuízo do exposto, e no âmbito da consulta pública ao mencionado RRC, algumas entidades, em especial entidades gestoras em modelo de gestão concessionada, alertaram a ERSAR que nas situações em que a prestação dos serviços tivesse por base um contrato de concessão dos serviços de águas, em que o mesmo previsse expressamente a faturação autónoma de tais ramais aos utilizadores, a nova imposição regulamentar impactaria com as obrigações contratuais assumidas pelas partes. Assim, verifica-se a necessidade de introduzir um novo número neste artigo que mantenha o quanto plasmado nos contratos de concessão vigentes.
O período de consulta pública, que tem início a 24 de julho de 2019 e termina a 4 de setembro de 2019 (inclusive), destina-se a recolher contributos de qualquer interessado.
Os interessados podem enviar os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço
consulta.publica@ersar.pt, indicando em assunto "Consulta Pública n.º 3/2019 – Consulta pública sobre a alteração do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos ".
Encerrada a consulta regulamentar, a ERSAR procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação da versão final da proposta de alteração do RRC disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Entidade Reguladora sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.
Os contributos e comentários recebidos serão considerados públicos, exceto se o seu autor solicitar, de forma explícita, confidencialidade. Nesse último caso deve ser também submetida uma versão não-confidencial. No caso de a informação enviada conter elementos sensíveis, que legalmente impeçam a divulgação dos comentários recebidos, deve ser disponibilizada à ERSAR uma versão pública expurgada dessa informação considerada sensível.
Com vista à proteção dos dados pessoais dos remetentes, solicita-se ainda que os comentários a enviar integrem um documento autónomo do corpo do email, da carta ou do fax, não contendo dados pessoais.