No decurso da aplicação deste Regulamento, foram reportados a esta entidade reguladora constrangimentos relacionados com a disposição relativa à transmissão da posição contratual (artigo 24.º) e, bem assim, com a disposição que limita a cobrança de tarifa à construção de ramais de ligação com uma extensão superior a vinte (20) metros (n.º 5, do artigo 43.º), quando confrontada com os contratos de concessão que preveem a cobrança desta tarifa na construção de ramais de ligação com uma extensão igual ou inferior a vinte (20) metros.
De modo a respeitar a autonomia contratual, a liberdade negocial e o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, revoga-se a disposição relativa à transmissão da posição contratual (artigo 24.º).
No que se refere ao segundo caso, é eliminada a referência à distância do ramal de ligação, contida no n.º 5, do artigo 43.º, para efeitos de cobrança de tarifa de ramal, deixando-se às entidades gestoras a opção de sujeitar a construção de ramais de ligação a tarifa de ramal apenas quando tenham uma extensão superior a vinte (20) metros ou também quando tenham uma extensão igual ou inferior a vinte (20) metros. Aproveitou-se, ainda, para ajustar a redação e ordenação deste artigo 43.º, com vista a tornar este preceito mais claro.
A presente alteração, na medida em que vem eliminar disfunções trazidas pela redação destas duas disposições, apresenta-se como uma vantagem para o funcionamento do setor dos serviços de águas e resíduos, sem que sejam assinalados custos acrescidos.
O período de consulta pública, que tem início no dia 4 de dezembro de 2019 e termina no dia 17 de janeiro de 2020 (inclusive), destina-se a recolher contributos de qualquer interessado.
Os interessados podem enviar os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@ersar.pt, indicando em assunto "Consulta Pública n.º 5/2019 – Consulta pública sobre a alteração do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos ".
Encerrada a consulta regulamentar, a ERSAR procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação da versão final da proposta de alteração do RRC disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Entidade Reguladora sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.
Os contributos e comentários recebidos serão considerados públicos, exceto se o seu autor solicitar, de forma explícita, confidencialidade. Nesse último caso deve ser também submetida uma versão não-confidencial. No caso de a informação enviada conter elementos sensíveis, que legalmente impeçam a divulgação dos comentários recebidos, deve ser disponibilizada à ERSAR uma versão pública expurgada dessa informação considerada sensível.