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O Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado em reunião do conselho diretivo da ERSAR, de 17 de fevereiro de 2014, e posteriormente homologado pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a 28 de fevereiro de 2014, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril de 2014, tendo iniciado a sua aplicação no decurso do ano de 2015.
A experiência decorrente dos primeiros anos da sua aplicação, nomeadamente ao primeiro período regulatório dos sistemas de titularidade estatal concessionados a empresas de capital maioritariamente privado, veio aconselhar a introdução de alguns ajustamentos a este regulamento tendo em vista a simplificação, flexibilização e clarificação de algumas das suas disposições.
Assim, e desde logo no que respeita à simplificação normativa do regulamento, procurou-se corresponder às principais pretensões das entidades gestoras dos serviços de gestão de resíduos urbanos através da uniformização dos procedimentos regulatórios de sistemas de titularidade estatal e municipal, salvaguardando-se, quando necessário, as respetivas especificidades, permitindo, desse modo, eliminar variadíssimos preceitos e tornando mais percetível o modelo regulatório e respetivos ciclos.
Nesse sentido estabeleceu-se uma estrutura de regulação única aplicável a todo o setor, independentemente da titularidade do sistema e sem prejuízo das especificidades de cada modelo de gestão.
A efetiva implementação deste sistema único beneficia, para os sistemas em modelo de gestão direta, da definição de componentes dos proveitos permitidos totais de referência padronizados por clusters de entidades gestoras homogéneas, com o estabelecimento de limiares mínimos e máximos para os proveitos permitidos totais e respetivas bandas tarifárias, habilitando, desse modo, a dispensa de apresentação de contas previsionais por parte das entidades titulares que fixem as tarifas no intervalo proporcionado pelos referidos limiares e a formação de parecer tácito favorável às mesmas por parte da ERSAR.
A aplicação do modelo regulatório suportado em componentes padronizadas não exclui, porém, a sua aplicação direta com recurso às contas previsionais nos casos em que tal seja aconselhável.
Introduziu-se a possibilidade explícita de as entidades titulares subsidiarem tanto os investimentos como a operação dos sistemas, em moldes que asseguram a necessária transparência dos custos do sistema, da parcela dos mesmos que é recuperada pela tarifa e da que é objeto de subsidiação.
Continuando a trajetória de alinhamento do regulamento com os objetivos constantes do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), incentiva-se a otimização da capacidade instalada através da partilha de infraestruturas, a construir ou existentes, contribuindo para a redução dos investimentos a suportar pela tarifa. Nesse sentido introduziram-se mecanismos explícitos de incentivo à partilha de infraestruturas, bem como penalizações à existência de infraestruturas que, podendo ser partilhadas, se mantêm ociosas.
Visando dotar este regulamento de flexibilidade necessária à sua adequação à evolução da realidade económica e financeira do setor, eliminaram-se as diversas regras regulamentares relativas à fixação da taxa de remuneração de ativos passando esta a ser definida em função do contexto vigente e no âmbito de um processo participado assegurando-se, deste modo, que a mesma refletirá o enquadramento relevante existente à data da sua fixação.
Por fim, e tendo presente a existência de flutuações tarifárias expressivas em determinadas entidades gestoras entendeu-se justificada a introdução de um mecanismo que, sem colocar em causa a estabilidade económico-financeira das referidas entidades, vem permitir o alisamento tarifário através da constituição de um saldo regulatório.
O projeto de revisão do RTR foi submetido a consulta pública e a audição do Conselho Tarifário. Ponderados os comentários apresentados nesta sede, conforme relatório de análise publicado no sítio da internet da ERSAR, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 12 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos respetivos Estatutos, aprovar a revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º , 48.º, 85.º, 86.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º e 101.º do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., de 17 de fevereiro de 2014, publicado na 2.ª Série, do Diário da República, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - O modelo de determinação das tarifas é definido no Título IV, sendo aplicável a todos os sistemas independentemente da sua titularidade ou modelo de gestão, sem prejuízo das especificidades decorrentes de contratos de gestão delegada ou de concessão em vigor e do respetivo regime jurídico.
Artigo 3.º
(…)
a) (…)
b) Ano t – Ano do período regulatório;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (Revogada);
g) (…).
1 - (…)
a) (…);
b) «Bandas tarifárias»: Intervalo entre as tarifas médias correspondentes aos limiares mínimo e máximo dos proveitos permitidos totais;
c) (Revogada);
d) (…);
e) «Entidade competente»: entidade a quem cabe definir os proveitos permitidos totais e as tarifas em função da titularidade do sistema, bem como do modelo de gestão, que no caso de sistemas de titularidade estatal é a ERSAR e no caso de sistemas de titularidade municipal são os municípios;
f) (anterior alínea e));
g) (anterior alínea f));
h) (anterior alínea g));
i) (anterior alínea h));
j) (anterior alínea i));
k) (anterior alínea j));
l) (anterior alínea k));
m) (anterior alínea l));
n) (anterior alínea m));
o) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
p) (anterior alínea n));
q) (anterior alínea o));
r) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica. São serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos e as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador;
s) «Tarifa média»: Valor resultante da divisão dos proveitos permitidos totais pelas quantidades de resíduos objeto de recolha indiferenciada, antes da atribuição de subsídios à exploração;
t) (anterior alínea q));
u) «Taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor» ou «?IHPC»: variação média anual M (12,12). As taxas de variação do IHPC correspondem às mais recentes publicadas pelo Banco de Portugal, à data da sua aplicação, ou na ausência destas, a taxas equivalentes publicadas por outras instituições oficiais;
v) (anterior alínea s));
w) (anterior alínea t));
x) (anterior alínea u));
y) (anterior alínea v)).
Artigo 4.º
(…)
Sem prejuízo de indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
(…)
O presente regulamento obedece aos seguintes princípios:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) Princípio de estabilidade regulatória e tarifária.
Artigo 7.º
(…)
1 – (...)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) O tratamento de resíduos resultantes da recolha seletiva.
2 – (...)
a) (…);
b) Atividades complementares: as que, não estando integradas nas atividades principais, utilizam de forma duradoura ou esporádica, ativos afetos àquelas atividades, otimizando a rentabilidade dos mesmos, distinguindo-se entre:
i) Atividades complementares de serviço público: prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos a outras entidades gestoras do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente que decorram da partilha de infraestruturas, com vista à prossecução do serviço público regulado por parte das entidades a quem esses serviços são prestados, otimizando a utilização dos ativos ou da capacidade instalada ou a instalar;
ii) Atividades complementares prestadas fora do âmbito das atividades de serviço público de gestão de resíduos urbanos reguladas.
3 – As atividades principais referidas no número anterior incluem a prestação de serviços auxiliares, na aceção do artigo 3.º.
4 – Para efeitos do presente regulamento são consideradas atividades não reguladas todas as que não são abrangidas pelo n.º 1.
5 – As entidades gestoras implementam uma contabilidade de gestão autonomizada que permita a segregação dos fluxos económicos e financeiros gerados por cada uma das eventuais atividades complementares, e que permita segregar os fluxos associados às atividades não reguladas por si desenvolvidas.
Artigo 8.º
Partilha de infraestruturas entre entidades gestoras
1 – A partilha de infraestruturas consiste na utilização de uma infraestrutura, afeta à atividade principal de uma entidade gestora, para a gestão de resíduos de outro sistema público de tratamento de resíduos urbanos, visando a otimização de capacidade instalada, ou na construção e/ou utilização de novas infraestruturas em partilha.
2 – A titularidade de infraestruturas construídas em partilha tem de ser imputada a entidades abrangidas pela atividade regulatória da ERSAR.
3 – Na partilha de infraestruturas constitui atividade principal das entidades gestoras a utilização efetuada para tratamento de resíduos próprios.
4 – A prestação de serviços por uma entidade gestora a outras entidades gestoras que detêm participação na infraestrutura ou a entidades gestoras terceiras, constitui, uma atividade complementar de serviço público.
5 – O preço e condições contratuais das atividades em partilha devem recuperar os respetivos custos de exploração, a remuneração e a recuperação dos investimentos objeto de partilha, nos mesmos termos que estão definidos para o serviço público.
6 – O preço e as condições contratuais pela utilização de uma infraestrutura partilhada são acordados entre as entidades envolvidas e submetidos a parecer prévio da ERSAR, vinculativo no caso de sistemas de titularidade estatal.
7 – As entidades gestoras que partilhem infraestruturas podem beneficiar de incentivos previstos no presente regulamento, nos termos a definir pela ERSAR.
8 – O exercício de atividades em partilha de infraestruturas suporta-se em contrato.
9 – As infraestruturas construídas em partilha são objeto de reporte de contas específico e repercutidas nas contas reguladas das entidades titulares na proporção da respetiva percentagem na titularidade.
Artigo 9.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 10.º
Período regulatório
O modelo de determinação de tarifas dos serviços de gestão resíduos é definido, de acordo com os princípios e metodologias constantes do presente regulamento, para um intervalo temporal designado como período regulatório.
Artigo 16.º
(…)
1 – Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa idêntica para todas as entidades utilizadoras em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado pela entidade gestora com a taxa de gestão de resíduos.
2 – As entidades que prestam serviços a outras entidades gestoras podem ainda aplicar uma tarifa específica idêntica para todas as entidades utilizadoras, em função da quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis entregues, com origem na recolha seletiva.
3 - A tarifa referida no número anterior corresponde ao valor da tarifa mencionada no n.º 1 deste artigo, determinada pela entidade competente, deduzida de uma bonificação a definir pela entidade gestora, tendo em vista a atribuição de incentivos aos comportamentos conducentes ao cumprimento das metas aplicáveis ao setor.
Artigo 18.º
Estrutura tarifária dos serviços prestados a utilizadores finais
Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida;
c) (…);
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.
Artigo 19.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 – Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 17.º relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível.
2 – A disponibilidade do serviço é aferida nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 20.º
(…)
1 – A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo da adoção de outras, desde que devidamente justificadas perante a ERSAR:
a) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;
b) (Revogada);
c) (…).
2 – A entidade gestora define a aplicação de uma ou de ambas as metodologias referidas no número anterior, podendo, neste último caso, ser efetuada uma aplicação diferenciada por área geográfica ou por utilizador final.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 21.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – A tarifa variável pode, ainda, ser diferenciada, em cada universo de utilizadores, domésticos e não-domésticos, em função da adoção de sistemas PAYT.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Os tarifários são ainda diferenciados nas situações descritas no artigo seguinte.
Artigo 22.º
(…)
1 – A entidade titular pode determinar a aplicação de tarifários sociais nas mesmas condições definidas por lei para os tarifários sociais dos serviços de águas.
2 – O financiamento dos tarifários sociais é suportado pela entidade titular.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 24.º
Período regulatório
1 – O período regulatório dos sistemas de titularidade estatal tem a duração de 3 ou 5 anos civis, a definir pela entidade reguladora, consoante o estado de desenvolvimento dos sistemas.
2 – Nos sistemas de titularidade municipal com serviços prestados em modelo de gestão delegada o período regulatório é de 5 anos, sem prejuízo de, nos casos permitidos pela legislação específica aplicável, poder ser fixado em 3 anos pela entidade reguladora, consoante o respetivo estado de desenvolvimento.
3 – Os períodos regulatórios dos sistemas a que se referem o n.º 1 e o n.º 2 são coincidentes, sempre que tenham a mesma duração.
4 – No caso de entidades gestoras que sejam constituídas no decurso de um período regulatório, a primeira definição dos proveitos permitidos totais e tarifas é feita pelo tempo remanescente desse mesmo período.
5 – O período regulatório dos sistemas de titularidade municipal com serviços prestados em modelo de gestão direta tem a duração de um ano civil.
O período regulatório dos sistemas de titularidade municipal dos serviços prestados em modelo de gestão concessionada tem a duração prevista no contrato de concessão ou o prazo equivalente à sua duração, sem prejuízo de outros períodos regulatórios estabelecidos em legislação específica.
Artigo 25.º
Modelo regulatório
1 – O modelo de regulação assenta na definição dos proveitos permitidos totais, dos proveitos tarifários, e das tarifas para cada um dos anos do período regulatório.
2 – A definição dos proveitos permitidos totais das atividades reguladas do serviço de gestão de resíduos urbanos e das tarifas correspondentes efetua-se nos termos definidos no presente Título e no Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 26.º
(…)
1 – Os proveitos permitidos totais englobam o custo de capital, os custos de exploração, as receitas adicionais, os benefícios das atividades complementares, bem como ajustamentos, incentivos e variação do saldo regulatório nos casos a que a eles houver lugar, de acordo com a seguinte expressão, cuja fórmula se encontra detalhada no Anexo I:
Proveitos Permitidos Totais = Custo de Capital + Custo de Exploração – Receitas Adicionais – Benefícios de Atividades Complementares + Ajustamentos + Incentivos – Variação do Saldo Regulatório
2 – Os ajustamentos e a variação do saldo regulatório não são aplicáveis às entidades gestoras em modelo de gestão direta.
3 – Os custos de capital, os custos de exploração diretamente associados às operações de gestão de resíduos, as receitas adicionais, os benefícios das atividades complementares e os ajustamentos são definidos para cada entidade gestora e por cada uma das atividades principais definidas no n.º 1 do artigo 7.º.
4 – Os custos de exploração associados à estrutura da entidade gestora, não diretamente associados às operações de gestão de resíduos, os incentivos e a variação do saldo regulatório são definidos por entidade gestora.
5 – Os proveitos permitidos totais são definidos para cada ano do período regulatório no início daquele período, à exceção das componentes relativas aos ajustamentos e aos incentivos que são objeto de definição em cada um dos anos que integram o período regulatório.
6 – A definição dos proveitos permitidos totais anuais para cada período regulatório tem em conta as contas previsionais aceites referentes ao ano anterior a esse período, as contas reais aceites disponíveis, os valores de custos de referência padronizados, as metas e os parâmetros estabelecidos para o setor e para cada entidade gestora, bem como as condições económicas e financeiras, existentes à data e previsíveis para o período regulatório.
7 – Para os sistemas de titularidade municipal sob gestão direta a ERSAR pode definir componentes dos proveitos permitidos totais de referência padronizados por clusters de entidades gestoras, considerando grupos de entidades homogéneas para efeitos de determinação de custos, e fixar limiares máximos e mínimos para os proveitos permitidos totais.
8 – Os clusters referidos no número anterior são estabelecidos em função de denominadores comuns às várias entidades gestoras neles incluídas e, sem prejuízo da sua publicitação no sítio da internet da ERSAR, são objeto de comunicação às entidades gestoras respetivas para efeito de exercício do direito de audiência prévia.
9 – Por iniciativa da entidade competente ou a pedido da entidade gestora, a definição dos proveitos permitidos totais pode ser objeto de revisão extraordinária, quando, por se verificarem alterações significativas face aos pressupostos subjacentes à definição destes proveitos, se considere que o mecanismo de ajustamento não é suficiente para garantir a estabilidade tarifária e/ou a sustentabilidade económica e financeira da entidade gestora.
10 – A definição de clusters pode ser alterada pela ERSAR em função da evolução do setor e da informação disponível sobre os sistemas.
Artigo 27.º
(…)
O custo do capital é apurado com base na soma da remuneração da base de ativos regulados, das amortizações do exercício e do incentivo à manutenção de ativos em fim de vida útil, segundo a expressão geral:
Custos de Capital = Base de Ativos Regulados × Taxa de Remuneração de Ativos + Amortizações do Exercício
Artigo 28.º
Base de ativos regulados
1 – Para cada ano do período regulatório são estabelecidas, pela ERSAR, bases de ativos regulados, abreviadamente designadas por BAR, que são constituídas pelos ativos afetos à exploração de cada uma das atividades principais, considerando as informações prestadas pelas entidades gestoras, nomeadamente as relativas às contas reguladas, previsionais e reais, e aos planos de investimento.
2 – Os ativos que constituem a BAR incluem as alterações aceites, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo seguinte, aos investimentos aprovados no período regulatório anterior, bem como as resultantes da inexecução ou da alteração de investimentos previstos, de eventuais subsídios recebidos ou dos ativos existentes, nos termos do artigo 37.º.
3 – Os ativos que constituem a BAR são valorizados ao menor custo de entre o histórico contabilístico, líquido de amortizações calculadas nos termos do artigo 33.º e de subsídios ao investimento, e o valor aprovado em sede de plano de investimentos, corrigido pelas devidas amortizações e subsídios.
4 – Os ativos que decorram da realização de investimentos aprovados e cujo período de construção considerado seja superior a um ano integram a base de ativos regulados durante a respetiva fase de construção, pelo valor correspondente ao montante efetivamente executado em cada ano.
5 – O previsto no número anterior aplica-se a partir do início da fase de construção e até à data de entrada em funcionamento ou do fim do prazo inicialmente previsto para a sua realização se não tiver ocorrido antes a entrada em funcionamento.
6 – Para efeitos de inclusão na BAR, o valor dos ativos construídos após a entrada em vigor do presente regulamento não inclui o valor de eventuais gastos financeiros capitalizados.
7 – Para efeitos de remuneração dos ativos considerados na BAR, o valor destes é ponderado por um coeficiente relativo à respetiva capacidade utilizada face à capacidade nominal e/ou licenciada, ajustado pela utilização em partilha, sempre que haja uma alternativa técnica e economicamente viável para a entidade gestora aumentar os níveis de capacidade utilizada.
8 – Os ativos totalmente amortizados nos termos do disposto no artigo 33.º e que ainda se encontrem em funcionamento integram a BAR pelo valor equivalente a um ano de amortização, líquida de eventuais subsídios, quando se mostre adequada a extensão do seu período de utilização, ajustado pelo coeficiente referido no número anterior, quando aplicável.
9 – Nos casos de ativos detidos em regime de partilha a sua inclusão na BAR é efetuada nos termos previstos nos números anteriores e em função da proporção detida pela entidade gestora.
10 – O valor da BAR a considerar para efeito de remuneração em cada ano corresponde à média dos valores previstos para início e fim do respetivo ano, calculada nos termos estabelecidos no Anexo I.
Artigo 29.º
Investimentos aceites
1 – Para efeitos de determinação dos proveitos permitidos totais as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal remetem à entidade reguladora, nos termos por esta definidos, uma proposta do plano de investimentos contendo a respetiva execução física e financeira para o período regulatório em causa.
2 – A análise da ERSAR ao plano de investimentos assenta na ponderação, entre outros, dos seguintes fatores:
a) Determinações dos planos estratégicos para o setor, nomeadamente as capacidades definidas para a área de influência geográfica do investimento em causa;
b) Necessidade da realização e dimensionamento dos investimentos propostos, à luz da capacidade disponível, atual e futura, própria e em regime de partilha;
c) Exigências decorrentes da qualidade e continuidade da prestação do serviço;
d) Cumprimento dos objetivos de serviço público definidos para cada entidade gestora;
e) Impacto incremental do investimento nas receitas, custos de exploração, receitas adicionais e benefícios de atividades complementares, consoante aplicável.
3 – As entidades gestoras integram os investimentos a executar nas contas previsionais.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem, quando justificado por razões ponderosas não imputáveis à entidade gestora, ser submetidos à ERSAR, no decurso do período regulatório, pedidos de alterações aos investimentos aceites ou ao calendário previsto para a sua execução, devendo os mesmos ser acompanhados dos elementos definidos pela entidade reguladora.
5 – As entidades gestoras podem, sem prévia autorização da ERSAR, efetuar investimentos não previstos no plano inicial desde que o seu valor não exceda o maior de entre 0,5% do valor da BAR do início do período regulatório ou 25.000€ por entidade gestora, ficando a sua inscrição definitiva na BAR sujeita a aprovação posterior da ERSAR.
6 – As entidades gestoras podem, a título excecional e em sede de apuramento de ajustamentos, apresentar um pedido de aceitação de investimentos já realizados resultantes de necessidades imperativas imprevistas que será analisado pela ERSAR.
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)
Artigo 30.º
(…)
1 – A taxa de remuneração de ativos (TRA) é fixada pela ERSAR para cada período regulatório refletindo a evolução do enquadramento económico e financeiro aplicável ao setor.
2 – A taxa de remuneração resulta da combinação dos custos de financiamento e estrutura de capital considerados adequados para o setor.
A ERSAR pode, em casos excecionais devidamente justificados, ajustar a taxa de remuneração de ativos em função do perfil específico da entidade gestora.
Artigo 33.º
(…)
1 – As amortizações do exercício incidem sobre os ativos que integram a BAR e são calculadas pelo método de quotas constantes, nos termos definidos em documento complementar a elaborar pela ERSAR.
2 – Nos casos de ativos detidos em regime de partilha a afetação da respetiva amortização e eventual subsídio é efetuada em função da proporção em que os ativos são detidos pela entidade gestora e em que foram incluídos na BAR, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 28º.
3 – No caso dos ativos relativos a selagem de lixeiras e a encerramento de aterros, a respetiva amortização é calculada com base no número de anos exigido para a respetiva monitorização, tendo no caso de concessões como limite máximo o número de anos de duração da mesma.
4 – Para efeitos de incorporação no cálculo dos proveitos permitidos totais, as amortizações são deduzidas da totalidade dos subsídios a reconhecer.
5 – Para efeitos meramente informativos, e em sede de apresentação das contas reguladas previsionais, as entidades gestoras submetem à ERSAR para validação, uma proposta de afetação das amortizações dos ativos associados a atividades complementares, que no caso das infraestruturas partilhadas serão líquidas de subsídios, podendo essa informação ser facultada às entidades competentes pelo controlo do exercício dessas atividades.
Artigo 34.º
(…)
1 – Os custos de exploração para efeitos regulatórios incorporam os custos de exploração diretamente associados às operações de gestão de resíduos incorridos e aceites pela entidade competente com cada uma das atividades do serviço de gestão de resíduos, bem como os custos de exploração associados à estrutura da entidade gestora.
2 – Os custos de exploração diretamente associados às operações de gestão de resíduos do primeiro ano de cada período regulatório são definidos pela entidade competente considerando os custos unitários constantes das informações prestadas pelas entidades gestoras, nomeadamente as relativas às contas reguladas, previsionais e reais, custos de referência e/ou custos padronizados disponíveis, bem como o volume de atividade previsto.
3 – Os custos de exploração, referidos no número anterior, de cada um dos anos subsequentes ao primeiro ano do período regulatório e para cada atividade do serviço são estimados com base nos custos unitários definidos para o ano anterior do mesmo período regulatório e no volume de atividade previsto para os anos em causa, apurando-se aqueles de acordo com a seguinte expressão genérica:
Custos exploração unitários associados à atividade = Custos de exploração unitários associados à atividade para o ano anterior do período x (1 + ?IHPC - X)
4 – Os custos de exploração associados à estrutura, não diretamente associados às operações de gestão de resíduos, do primeiro ano de cada período regulatório são definidos pela entidade competente considerando as informações prestadas pelas entidades gestoras, nomeadamente as relativas às contas reguladas, previsionais e reais, custos de referência e/ou custos padronizados disponíveis.
5 – Os custos de exploração, referidos no número anterior, de cada um dos anos subsequentes ao primeiro ano do período regulatório apuram-se de acordo com a seguinte expressão genérica:
Custos de exploração associados à estrutura = Custos de exploração associados à estrutura para o ano anterior do período x (1 + ?IHPC - X)
6 – O fator de eficiência X referido no n.º 3 corresponde à meta definida pela entidade reguladora para cada entidade gestora, por atividade, no início de cada período regulatório em sede de definição dos proveitos permitidos, para cada um dos anos, relativamente à eficiência para os custos de exploração associados às operações, tendo nomeadamente por base os ganhos de eficiência futuros previstos para o setor e para a entidade gestora.
7 – O fator de eficiência X referido no n.º 5 corresponde à meta definida pela entidade reguladora para cada entidade gestora no início de cada período regulatório em sede de definição dos proveitos permitidos totais, para cada um dos anos, relativamente à eficiência para os custos de exploração associados à estrutura tendo nomeadamente por base os ganhos de eficiência futuros previstos para o setor e para a entidade gestora.
8 – Em cada ano acrescem ainda aos custos apurados nos termos dos números anteriores os custos de exploração aceites, positivos ou negativos, decorrentes da entrada em funcionamento de novos investimentos devidamente autorizados pela entidade competente, não refletidos nos custos históricos da entidade gestora, bem como os decorrentes de alterações tecnológicas ou outras com reflexo na eficiência produtiva.
9 – Os custos de exploração nas situações de partilha de infraestruturas são imputados a cada entidade gestora na proporção que tiver sido acordada pelas partes no contrato de partilha de infraestruturas previsto nos n.os 6 e 8 do artigo 8.º.
10 – Tendo em vista a promoção da partilha de infraestruturas entre entidades gestoras a ERSAR pode majorar os custos aceites para efeito de cálculo dos proveitos permitidos totais às entidades gestoras que recorrem à prestação deste serviço utilizando a capacidade disponível de outra entidade gestora.
11 – A ERSAR pode majorar ainda alguns custos de exploração assegurando que uma entidade gestora possa beneficiar, num período mais alongado, de um ganho de eficiência operacional extraordinário que tenha efetuado no período regulatório anterior e que se mantenha de forma permanente.
12 – Os custos de estrutura de cada entidade gestora podem ser estabelecidos pela entidade competente com recurso a custos de referência padronizados em função da respetiva dimensão e características.
Artigo 35.º
Receitas adicionais
Para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, são receitas adicionais as que, embora relativas à atividade principal da entidade gestora, não resultam diretamente da tarifa dos serviços de gestão de resíduos urbanos, sendo diretamente provenientes:
a) Da atividade de tratamento dos resíduos resultantes da recolha indiferenciada, designadamente através da venda de:
i) Resíduos recicláveis;
ii) Energia do biogás de digestão anaeróbia;
iii) Composto;
iv) Combustível derivado de resíduos;
v) Energia de centrais de valorização energética;
vi) Energia do biogás de aterro.
b) Da atividade de tratamento dos resíduos resultantes da recolha seletiva, designadamente através da venda de:
i) Resíduos do fluxo multimaterial (resíduos de papel/cartão, vidro, plástico e metal);
ii) Resíduos do fluxo de equipamentos elétricos e eletrónicos;
iii) Resíduos do fluxo de pilhas e acumuladores;
iv) Resíduos do fluxo de óleos alimentares usados;
v) Resíduos do fluxo de resíduos de madeira;
vi) Energia do biogás de digestão anaeróbia;
vii) Composto.
c) Da tarifa específica aplicável ao tratamento de resíduos urbanos biodegradáveis resultantes da recolha seletiva.
Artigo 36.º
Benefícios de atividades complementares
1 – Os resultados de exploração positivos imputados às atividades complementares fora do âmbito das atividades de serviço público são repartidos entre os utilizadores e a entidade gestora mediante a aplicação de um coeficiente a definir pela ERSAR, sendo a parte que reverte em benefício do utilizador considerada no apuramento dos proveitos permitidos, como benefício da atividade complementar.
2 – O coeficiente a que obedece a repartição referida no número anterior é definido para cada atividade realizada e por entidade gestora tendo em conta as atividades que, à luz dos instrumentos estratégicos do setor, devam ser promovidas.
3 – Os resultados de exploração positivos imputados às atividades complementares de serviço público são integralmente deduzidos no cálculo dos proveitos permitidos.
Artigo 37.º
Ajustamentos
1 – Os ajustamentos são calculados para cada ano tendo por base as alterações verificadas entre os proveitos permitidos totais definidos nos termos do artigo 26.º e as contas reais aceites, nas seguintes componentes:
a) BAR e respetivas amortizações e subsídios;
b) Custos de exploração diretamente associados às operações através da aplicação de indutores de custos;
c) Receitas adicionais das atividades principais:
i. Na medida do desvio originado por alterações aos preços previstos;
ii. Na medida do desvio das quantidades de resíduos resultantes da recolha indiferenciada rececionadas mantendo os coeficientes de eficiência que estiveram subjacentes à definição dos proveitos permitidos;
iii. Na medida do desvio da receita obtida com a receção de resíduos urbanos biodegradáveis resultantes da recolha seletiva.
d) Benefícios de atividades complementares, até ao limite dos resultados de exploração serem positivos.
2 – No caso de se verificarem, no âmbito das contas reais, alterações relativas à execução do plano de investimentos ou de projetos previstos, com impacto em qualquer dos componentes a que se refere o número anterior ou ainda nos custos de exploração associados à estrutura, são igualmente realizados ajustamentos a esses componentes, na medida desse impacto e com as necessárias adaptações, atendendo à responsabilidade da entidade gestora por tais alterações, assim como aos consequentes prejuízos ou benefícios para os utilizadores.
3 – O valor dos ajustamentos referido nos números anteriores incorpora a capitalização financeira decorrente do desvio temporal ocorrido desde o ano a que se refere o seu cálculo até à sua integração nos proveitos permitidos totais, determinado com base na taxa de juro definida pela ERSAR, em função da natureza positiva ou negativa do ajustamento.
O valor resultante do ajustamento apurado anualmente, incluindo a respetiva capitalização financeira, é integrado no apuramento dos proveitos permitidos totais do segundo ano subsequente ao ano a que se reportam.
Artigo 38.º
Indutores de custos
1 – Os indutores de custos refletem as variações dos custos de exploração diretamente associados às operações resultantes de alterações das quantidades de resíduos recolhidos e tratados.
2 – Para efeitos de proveitos permitidos os custos de exploração referidos no n.º 1 só são ajustados na medida em que as quantidades de resíduos resultantes da recolha indiferenciada variem e por aplicação dos respetivos indutores.
3 – Os indutores são fixados pela entidade reguladora, em sede de definição de proveitos permitidos totais para cada entidade gestora, por atividade de gestão de resíduos urbanos e para cada ano do período regulatório tendo em consideração os custos reais reportados e aceites bem como outra informação disponível.
4 – Em casos excecionais, devidamente justificados, decorrentes de alterações imprevisíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo dos indutores, designadamente por modificação das tecnologias aplicadas ou das atividades de gestão de resíduos urbanos desenvolvidas, a entidade reguladora pode alterar os valores correspondentes aos indutores no decurso do período regulatório.
Artigo 39.º
Incentivos
1 – No sentido de induzir desempenhos eficientes e ambientalmente sustentáveis na prossecução das atividades reguladas são definidos pela entidade reguladora, através de documento complementar e em consonância com as metas constantes da legislação em vigor materializadas nos planos estratégicos do setor, mecanismos de incentivo para cada entidade gestora e para cada ano, designadamente com vista à superação de objetivos previamente fixados.
2 – Os incentivos são calculados anualmente e integrados nos proveitos permitidos totais do segundo ano subsequente ao ano a que se reportam.
3 – Os incentivos referidos no número anterior incorporam a capitalização financeira decorrente do desvio temporal ocorrido desde o ano a que se refere o seu cálculo até à sua integração nos proveitos permitidos totais, determinada com base na taxa de juro definida pela ERSAR, em função da natureza positiva ou negativa do incentivo.
4 – (Revogado.)
Artigo 40.º
Saldo regulatório
1 – O saldo regulatório corresponde ao valor da diferença acumulada, de um ou vários anos, entre os proveitos permitidos totais definidos para cada ano e os que a entidade competente autoriza a repercutir nas tarifas desse mesmo ano, visando a estabilidade das trajetórias tarifárias e tendo em conta a liquidez e estabilidade financeira das entidades gestoras.
2 – A entidade competente pode determinar a variação, negativa ou positiva, do saldo regulatório, em sede de definição dos proveitos permitidos totais no início de cada período regulatório, para cada um dos anos do período.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade competente pode posteriormente, em sede de definição dos proveitos permitidos totais de cada ano, alterar a variação, negativa ou positiva, do saldo regulatório a incorporar nos proveitos permitidos totais desse ano.
4 – A entidade competente deve manter o saldo regulatório num nível tendencialmente nulo.
O saldo regulatório é capitalizado, anualmente, à taxa de juro definida pela ERSAR, em função da natureza positiva ou negativa do mesmo.
Artigo 41.º
Tarifas dos serviços de gestão de resíduos urbanos
1 – Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são aplicáveis tarifas que visam recuperar os proveitos permitidos totais fixados, líquidos dos subsídios definidos e suportados pela entidade titular, em função do número de utilizadores ou da quantidade de resíduos entregues estimados, consoante o tipo de tarifa.
2 – Para efeitos de determinação das tarifas são tidos em conta os dados reais de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o número de utilizadores ou a quantidade de resíduos.
3 – A entidade titular deve garantir que as tarifas devidas pelos utilizadores finais domésticos não ultrapassam o limiar de acessibilidade económica, nos termos do artigo 44.º.
4 – De acordo com o princípio do utilizador pagador, a entidade reguladora fixa, anualmente, uma percentagem do limiar de acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a subsidiação por parte da entidade titular deve assegurar, tendencialmente, que os proveitos tarifários resultantes das tarifas aplicáveis a cada grupo de utilizadores se contenham dentro dos limiares mínimo e máximo dos proveitos permitidos totais, tal como estimadas pela ERSAR.
6 – Qualquer forma de subsidiação deve ser levada ao conhecimento do utilizador através da fatura.
As tarifas previstas no n.º 3 do artigo 7.º são submetidas pelas entidades gestoras à aprovação da entidade competente e devem corresponder ao custo do respetivo serviço.
Artigo 42.º
Tarifa dos serviços de gestão de resíduos urbanos prestados a entidades gestoras
1 – A tarifa variável única aplicável a entidades gestoras é definida em função da quantidade total estimada de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada. nos termos previstos no presente regulamento, sendo definida:
a) Pela ERSAR nos sistemas de titularidade estatal em regime de gestão concessionada;
b) Pela entidade titular nos restantes sistemas.
2 – A bonificação prevista no n.º 3 do artigo 16.º, da qual resulta uma tarifa aplicável a resíduos urbanos biodegradáveis de valor inferior à tarifa referida no número anterior, é definida pela entidade gestora.
Artigo 43.º
Tarifas dos serviços prestados a utilizadores finais
1 – As tarifas de disponibilidade e variáveis aplicáveis aos serviços de gestão de resíduos urbanos prestados a utilizadores finais são definidas pela entidade titular.
2 – Os proveitos tarifários, que correspondem aos proveitos permitidos totais referentes a cada entidade gestora líquidos dos subsídios definidos pela entidade titular, são recuperados através da cobrança de tarifas a definir do seguinte modo:
a) Repartição dos proveitos tarifários a recuperar através da aplicação das tarifas de disponibilidade e das tarifas variáveis, decorrente do coeficiente f definido pela entidade titular;
b) Para cada um dos proveitos tarifários parciais, resultantes da divisão estabelecida na alínea anterior, é definida uma afetação entre proveitos tarifários de utilizadores finais domésticos e de não domésticos, determinada pela aplicação dos coeficientes ? para tarifa de disponibilidade e t para tarifas variáveis, a definir pela entidade titular;
c) As tarifas de disponibilidade e variáveis aplicáveis a utilizadores finais, domésticos e não domésticos, resultam da divisão dos proveitos tarifários parciais resultantes da alínea anterior pelo número estimado de utilizadores finais ou pelas quantidades estimadas de resíduos resultantes da recolha indiferenciada, respetivamente.
3 – Nos casos em que são aplicáveis os clusters referidos no n.º 7 do artigo 26.º, a entidade titular define as tarifas de modo a que os correspondentes proveitos tarifários se contenham no intervalo conferido pelos limiares, mínimo e máximo, dos proveitos permitidos totais, salvo nos casos a que se refere o nº. 3 do artigo 41.º.
4 – Sem prejuízo das regras relativas à incidência e estrutura tarifária constantes dos artigos 15.º a 22.º, a definição das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos em regime de gestão delegada e de titularidade municipal em regime de gestão concessionada resulta da aplicação dos respetivos contratos de delegação de serviço ou de concessão, bem como da legislação específica aplicável.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
Artigo 44.º
Acessibilidade económica do serviço aos utilizadores finais
Os tarifários aplicáveis aos utilizadores finais domésticos devem conter-se no limiar da acessibilidade económica, nos termos definidos pela ERSAR no sistema de avaliação da qualidade do serviço, devendo, quando necessário, recorrer-se à subsidiação, determinada e suportada pela entidade titular, para assegurar o referido limiar.
Artigo 45.º
Procedimentos comuns a todas as entidades gestoras para a definição de proveitos permitidos totais
1 –Até 31 de janeiro de cada ano a ERSAR fornece o modelo em suporte informático para a prestação de contas reais.
2 – Até 31 de março do ano anterior ao início de cada período regulatório a ERSAR comunica, para efeitos de orçamentação e com natureza indicativa, uma proposta de parâmetros genéricos relativos ao setor, nomeadamente, a taxa de remuneração de ativos e as taxas de variação do IHPC.
3 – Os tarifários produzem efeitos relativamente às quantidades de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 – A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 46.º
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal
1– Para além do disposto no artigo 45.º, com vista à definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para cada período regulatório:
a) As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 31 de janeiro do ano anterior ao início do período a proposta do plano de investimentos, nos termos por esta definidos, contendo a respetiva execução física e financeira para o período regulatório em causa;
b) A ERSAR comunica às entidades gestoras, até 15 de março, uma apreciação preliminar das respetivas propostas de investimentos;
c) As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior ao início do período, as contas previsionais para cada um dos anos do período , integrando os investimentos para o período tendo em conta a apreciação preliminar feita pela ERSAR a que se refere a alínea b), remetendo ainda uma estimativa de fecho do ano em curso, bem como as contas reais relativas ao ano anterior;
d) A ERSAR comunica às entidades gestoras e aos respetivos conselhos consultivos, até 31 de julho, o projeto de definição dos proveitos permitidos totais, sem prejuízo da atualização, à data da fixação definitiva dos proveitos permitidos totais, dos parâmetros referentes às taxas de juro, bem como da incorporação de modificações decorrentes de alterações legislativas ou regulamentares;
e) As entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos pronunciam-se, até 20 de setembro, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior;
f) Ponderados os comentários que sejam apresentados, a ERSAR define e comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro os proveitos permitidos totais e a trajetória tarifária esperados para o período, incluindo os investimentos aceites para o período, procedendo à sua publicação no respetivo sítio da internet.
2– O projeto de decisão e a decisão a que se referem as alíneas d) e f) do número anterior incluem a componente dos ajustamentos e dos incentivos apenas para o primeiro ano do período regulatório.
3– Para além do disposto no artigo 45.º, nos anos intercalares de cada período regulatório, com vista à realização dos ajustamentos anuais devidos nos termos do artigo 37.º, ao apuramento dos incentivos, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º e eventual alteração da variação do saldo regulatório, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º:
a) As entidades gestoras remetem à ERSAR anualmente, até 30 de abril, as contas reais relativas ao ano anterior;
b) A ERSAR comunica às entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos, até 31 de julho, o projeto de decisão relativo aos proveitos permitidos totais e tarifas para o ano seguinte;
c) As entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos pronunciam-se, até 20 de setembro, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior;
d) Ponderados os comentários que sejam apresentados, a ERSAR define e comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro, os proveitos permitidos totais e as tarifas para o ano seguinte, procedendo à sua publicação no respetivo sítio da internet.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 47.º
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão delegada
1 – Para além do disposto no artigo 45.º, com vista à pronúncia da ERSAR sobre a definição dos proveitos permitidos totais e correspondente trajetória tarifária no âmbito da celebração ou revisão de contratos de gestão delegada de entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, estas, ou os respetivos delegantes, enviam à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior ao período regulatório, as contas previsionais para cada um dos anos do período e uma estimativa de fecho do ano em curso, bem como as contas reais relativas ao ano anterior.
2 – O projeto de proveitos permitidos totais a que se refere o número anterior inclui a componente dos ajustamentos e dos incentivos apenas para o primeiro ano do período regulatório.
3 – A ERSAR emite parecer, até 31 de julho, sobre os proveitos permitidos totais a que refere o número anterior, pronunciando-se, nomeadamente, no caso de se tratar de serviços em baixa, sobre os parâmetros f , ? e t.
4 – A entidade titular remete à ERSAR cópia do contrato de gestão delegada, no prazo de 15 dias contados da sua celebração ou revisão.
5 – Nos anos intercalares de cada período regulatório e com vista à pronúncia da ERSAR sobre os ajustamentos anuais, , nos termos do artigo 37.º, bem como sobre o apuramento dos incentivos, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º e eventual alteração da variação do saldo regulatório, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º,das entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em modelo de gestão delegada, estas remetem à ERSAR, até 30 de abril de cada ano, as contas reais relativas ao ano anterior e o projeto de decisão aos proveitos permitidos totais e correspondentes tarifas para o ano seguinte.
6 – ERSAR emite parecer, até 31 de julho, sobre o projeto de decisão a que refere o número anterior.
7 – Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam os proveitos permitidos totais e as tarifas para o ano seguinte, que comunicam à ERSAR até 31 de janeiro acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.
Artigo 48.º
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão direta
1 – Para além do disposto no artigo 45.º, com vista à definição pela ERSAR dos componentes dos proveitos permitidos totais de referência padronizados por clusters a que se refere o n.º 7 do artigo 26.º, as entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em modelo de gestão direta remetem à ERSAR, até 15 de maio de cada ano, as contas reais relativas ao ano anterior.
2 – Até 31 de julho de cada ano, a ERSAR:
a) Comunica às entidades gestoras uma proposta de definição dos clusters, identificando o cluster em que se integram, bem como os limiares dos proveitos permitidos totais e das bandas tarifárias resultantes, sem prejuízo da atualização, à data da fixação definitiva dos limiares dos proveitos permitidos totais, dos parâmetros referentes às taxas de juro, bem como da incorporação de modificações decorrentes de alterações legislativas ou regulamentares;
b) Recomenda os intervalos de variação para os parâmetros f, ? e t a definir pelos municípios no caso de serviços a utilizadores finais;
c) Propõe a percentagem do limiar da acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.
3 – As entidades gestoras pronunciam-se, até 20 de setembro de cada ano, sobre a proposta a que se refere o número anterior.
4 – Ponderando os comentários que tenham sido apresentados, a ERSAR comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro de cada ano, o cluster aplicável, bem como os limiares dos proveitos permitidos totais e as bandas tarifárias resultantes, bem como a percentagem do limiar da acessibilidade económica.
5 – Até 15 de novembro as entidades gestoras comunicam à ERSAR o respectivo projeto de decisão sobre os proveitos permitidos totais estimados, os parametros f, ? e t utilizados, as tarifas e os subsídios.
6 – No caso em que os proveitos tarifários resultantes da aplicação das tarifas definidas pelas entidades competentes, não se compreendam no intervalo dos limiares dos proveitos permitidos totais comunicados pela ERSAR, as entidades gestoras apresentam, no prazo a que se refere o número anterior, a respetiva justificação e as contas previsionais.
7 – Ponderando os elementos a que se refere o número anterior, a ERSAR emite, até 30 de novembro, o parecer devido sobre os proveitos permitidos totais e correspondentes tarifas nos termos da lei.
8 – Nos casos em que os proveitos tarifários previstos, resultantes da aplicação das tarifas definidas pelas entidades competentes, se contenham nos limiares dos proveitos permitidos totais e respetivas bandas tarifárias, considera-se haver parecer tácito favorável da ERSAR se no prazo de 5 dias após receção da comunicação nada for transmitido à entidade titular.
9 – Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam as tarifas, que comunicam à ERSAR até 31 de janeiro acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.
Artigo 85.º
Reporte anual de contas
1 – O reporte anual das contas reais das atividades reguladas, para os efeitos previstos no presente regulamento, inclui informação relativa aos seguintes elementos, segregada por atividade:
a) Base de ativos regulados, amortizações e subsidios;
b) Plano de investimentos atualizado;
c) Receitas;
d) Custos de exploração;
e) Atividades complementares de serviço público;
f) Atividades complementares prestadas fora do âmbito das atividades de serviço público;
g) Dados operacionais referentes a volumes de atividade e, quando aplicável, a quantidades dos indutores de custos;
h) Outra informação relevante.
2 – A ERSAR pode definir em documento complementar os requisitos mínimos da informação a prestar nos termos do número anterior.
3 – A ERSAR, diretamente ou através de entidades credenciadas, realiza auditorias às contas reguladas, sendo os correspondentes custos suportados pelas empresas auditadas e incorporados no âmbito dos ajustamentos aos proveitos permitidos totais como custos aceites.
4 – Quando em resultado da realização de auditorias sejam verificados valores não fundamentados nas receitas, nos custos ou nos investimentos, a ERSAR pode determinar a correção retroativa dos proveitos permitidos totais definidos, sendo os valores a corrigir incorporados nos proveitos permitidos totais no ano seguinte ao seu apuramento, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 37.º.
Artigo 86.º
Reporte de contas previsionais
1 – O reporte de contas previsionais para o período regulatório destina-se à obtenção de informação, designadamente para definição dos parâmetros do período regulatório e para definição dos proveitos permitidos totais do 1.º ano e estimativa do montante dos proveitos permitidos totais dos anos seguintes.
2 – O conteúdo da informação a reportar obedece ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo anterior.
3 – As entidades titulares de sistemas municipais em modelo de gestão direta estão dispensadas de enviar à entidade reguladora as contas previsionais para cada período regulatório, sempre que se aplique o disposto no n.º 8 do artigo 48.º.
Artigo 93.º
Regime transitório de aprovação de tarifas dos sistemas municipais em regime de gestão direta
1 – As entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em regime de gestão direta dispõem de um prazo de 3 anos, contados a partir da definição e comunicação por parte da ERSAR dos clusters referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 26.º, para assegurar a definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas nos termos previstos no Título IV.
2 – Enquanto não forem definidos e comunicados pela ERSAR os clusters referidos no n.º 7 e 8 do artigo 26.º, o parecer da ERSAR sobre a formação das tarifas é solicitado até 15 de outubro e emitido no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 94.º
Regime transitório de aprovação de tarifas dos sistemas municipais em regime de gestão delegada
1 – Sem prejuízo da salvaguarda do período quinquenal que se encontre em curso, a aplicação das disposições constantes do Título IV do presente regulamento ocorre com a entrada em vigor da revisão do regime jurídico dos sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
2 – Caso o início de aplicação das disposições constantes do Título IV do presente regulamento ocorra no decurso de um período regulatório, conforme resultante do previsto no nº 3 do artigo 24.º, a primeira definição dos proveitos permitidos totais e tarifas é feita pelo tempo remanescente desse mesmo período.
3 – Quando as trajetórias tarifárias tenham sido definidas no âmbito de um procedimento de contratação pública para seleção de um parceiro privado para a entidade gestora delegatária, as mesmas mantêm-se até ao final do período abrangido por tal procedimento.
Artigo 95.º
Regime transitório relativo às tarifas dos sistemas de titularidade estatal
1 – Para as entidades gestoras atualmente abrangidas pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 294/1994, de 16 de novembro, a aplicação das disposições constantes do Título IV do presente regulamento ocorre com a entrada em vigor da revisão do regime jurídico dos sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
2 – Nos casos referidos no número anterior, o primeiro período regulatório tem início no dia 1 de janeiro do segundo ano civil subsequente à publicação da revisão do regime jurídico dos sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
3 – Para as entidades gestoras abrangidas pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, o mecanismo do saldo regulatório previsto no artigo 40.º do presente regulamento apenas é aplicável depois de esgotado o passivo regulatório previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 96/2014.
Artigo 96.º
Atividades não reguladas das concessionárias de sistemas multimunicipais de capitais maioritariamente privados
1 – A mais valia resultante da alienação de bens afetos a atividades não reguladas das concessionárias dos sistemas multimunicipais de resíduos urbanos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que não integraram a BAR inicial a 1 de janeiro de 2016 e cujo valor líquido contabilístico já foi deduzido ao passivo regulatório a que se referem os n.os 4 a 7 do artigo 11.º daquele diploma, é contabilizada para efeitos de variação negativa do saldo regulatório previsto no artigo 40.º do presente regulamento.
2 – O apuramento da mais valia referida no número anterior é efetuado com base em relatório de avaliação a elaborar por parte de uma entidade especializada independente.
3 – A alienação dos bens afetos a atividades não reguladas é comunicada à entidade reguladora, conjuntamente com o relatório a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis após a sua realização.
Artigo 101.º
Fiscalização e aplicação do Regulamento Tarifário
1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da ERSAR.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…)."
Artigo 2.º
Aditamento ao RTR
É aditado o anexo I ao RTR com a redação constante do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 3.º
Revogações
São revogados:
a) As disposições da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, das alíneas c) do n.º 2 do artigo 3.º, dos n.os 4, e 5 do artigo 9.º, dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, º, dos n.os 3, 4, e 5, do artigo 22.º, do artigo 23.º, dos n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 29.º, dos artigos 31.º, 32.º, do n.º 4 do artigo 39.º, dos n.ºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 43.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 46.º, dos artigos 49.º a 84.º, dos artigos 87.º a 91.º, do artigo 97.º e 98.º,do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela deliberação n.º 1152/2015 do Conselho de Administração da ERSAR de 8 de junho de 2015 e publicada na 2.ª série, do Diário da República, de 19 de junho e alterado pela deliberação n.º 816/2016, do mesmo órgão, publicada na 2.ª Série, do Diário da República, de 18 de Agosto de 2016;
b) O 3.º Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Capítulo II - Sistemas de Titularidade Estatal - Reposição no saldo regulatório do valor das mais-valias da alienação dos bens das atividades não reguladas, aprovado pelo Regulamento n.º 201/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de abril de 2017.
Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 – Os Capítulos I e II do Título II são eliminados.
2 – O Capítulo I do Título IV integra dos artigos 24.º e 25.º.
3 – O Capítulo II do Título IV sob a epígrafe "Proveitos permitidos totais" passa a integrar os artigos 26.º a 40.º.
4 – O Capítulo III do Título IV sob a epígrafe "Determinação de tarifas" passa a integrar os artigos 41.º a 44.º.
5 – O capítulo IV do Título IV sob a epígrafe "Procedimentos" passa a integrar o artigo 45.º a 48.º.
6 – As secções e subsecções do Título IV são eliminadas.
7 – O Título V passa a designar-se " Reporte de informação periódica à ERSAR".
8 – As secções e subsecções do Título VI são eliminadas.
Artigo 5.º
Republicação do regulamento tarifário de resíduos urbanos
É republicado no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, com as alterações agora aprovadas.
Artigo 6.º
Prorrogação do prazo para a apresentação e apreciação preliminar da proposta de plano de investimentos para o período 2019 a 2021
Para o período regulatório de 2019 a 2021, a apresentação da proposta de plano de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º pode ser feita até ao dia 15 de fevereiro de 2018, sendo a apreciação preliminar da ERSAR, a que se refere a alínea b) do mesmo n.º 1 realizada até 31 de março.
ANEXO I
a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 10 do artigo 28.º do RTR
(ver documento original)
ANEXO II
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece, para o serviço de gestão de resíduos urbanos prestado pelas entidades por ele abrangidas, as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente regulamento tem por âmbito a definição das tarifas a aplicar nas seguintes relações comerciais em Portugal continental:
a) Entre as entidades gestoras dos serviços de resíduos urbanos;
b) Entre as entidades gestoras e os utilizadores finais.
2 – Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Sistemas de titularidade estatal;
b) Sistemas de titularidade municipal.
3 – A estrutura tarifária a praticar pelas entidades gestoras é diferenciada em função do serviço prestado, nos termos definidos no Título III.
4 – O modelo de determinação das tarifas é definido no Título IV, sendo aplicável a todos os sistemas independentemente da sua titularidade ou modelo de gestão, sem prejuízo das especificidades decorrentes de contratos de gestão delegada ou de concessão em vigor e do respetivo regime jurídico.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 – No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) Ano t – Ano do período regulatório;
b) BAR – Base de ativos regulados;
c) ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
d) IHPC – Índice harmonizado de preços no consumidor;
e) (Revogada);
f) PAYT – acrónimo de “Pay-as-you-throw”, como tradução literal de “pague em função do que rejeita”.
2 – Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Ativo»: bem com carácter duradouro ou de permanência na entidade gestora, controlado por esta e em relação ao qual é esperado um benefício económico futuro no âmbito da atividade regulada, não sendo destinado a venda ou transformação no decurso das atividades da entidade gestora;
b) «Bandas tarifárias»: Intervalo entre as tarifas médias correspondentes aos limiares mínimo e máximo dos proveitos permitidos totais;
c) (Revogada);
d) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
e) «Entidade competente»: entidade a quem cabe definir os proveitos permitidos totais e as tarifas em função da titularidade do sistema, bem como do modelo de gestão, que no caso de sistemas de titularidade estatal é a ERSAR e no caso de sistemas de titularidade municipal são os municípios;
f) «Entidades gestoras»: entidades a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão dos sistemas de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;
g) «Entidades titulares»: entidades que, nos termos da lei, tenham por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta;
h) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
i) «Gestão de resíduos»: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos urbanos, incluindo a supervisão destas operações e a manutenção dos locais de eliminação no pós encerramento;
j) «Recolha»: apanha de resíduos urbanos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
k) «Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) «Recolha seletiva»: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
m) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
n) «Resíduo urbano» ou «RU»: resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
o) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
p) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
q) «Sistemas de resíduos»: conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
r) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica. São serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos e as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador;
s) «Tarifa média»: valor resultante da divisão dos proveitos permitidos totais pelas quantidades de resíduos objeto de recolha indiferenciada, antes da atribuição de subsídios à exploração;
t) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
u) «Taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor» ou «?IHPC»: variação média anual M (12,12). As taxas de variação do IHPC correspondem às mais recentes publicadas pelo Banco de Portugal, à data da sua aplicação, ou na ausência destas, a taxas equivalentes publicadas por outras instituições oficiais;
v) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
w) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado, de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificada como entidade gestora utilizadora ou utilizador final;
x) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades do setor empresarial do Estado e das autarquias;
y) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para esse fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 4.º
Prazos
Sem prejuízo de indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Princípios gerais
O presente regulamento obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio da autonomia local, o qual se traduz, no presente Regulamento, no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do princípio da recuperação de custos;
f) Princípio do utilizador-pagador;
g) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
h) Princípio da transparência na prestação de serviços;
i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio da hierarquia dos resíduos;
k) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
l) Princípio de estabilidade regulatória e tarifária.
Título II
SERVIÇOS E CONTAS REGULADAS
Artigo 6.º
Atividades das entidades prestadoras dos serviços
1 – As atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras do serviço de gestão de resíduos urbanos dividem-se em atividades reguladas e atividades não reguladas.
2 – As atividades reguladas dividem-se em principais e complementares.
Artigo 7.º
Atividades do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 – Para efeitos do presente regulamento são atividades do serviço de gestão de resíduos urbanos:
a) A recolha indiferenciada de resíduos;
b) O tratamento de resíduos resultantes da recolha indiferenciada e dos respetivos refugos e rejeitados;
c) A recolha seletiva de resíduos;
d) O tratamento de resíduos resultantes da recolha seletiva.
2 – Para efeitos do presente regulamento são consideradas:
a) Atividades principais: as inerentes e indispensáveis à prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos confiado à entidade gestora;
b) Atividades complementares: as que, não estando integradas nas atividades principais, utilizam de forma duradoura ou esporádica, ativos afetos àquelas atividades, otimizando a rentabilidade dos mesmos, distinguindo-se entre:
i) Atividades complementares de serviço público: prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos a outras entidades gestoras do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente que decorram da partilha de infraestruturas, com vista à prossecução do serviço público regulado por parte das entidades a quem esses serviços são prestados, otimizando a utilização dos ativos ou da capacidade instalada ou a instalar;
ii) Atividades complementares prestadas fora do âmbito das atividades de serviço público de gestão de resíduos urbanos reguladas.
3 – As atividades principais referidas no número anterior incluem a prestação de serviços auxiliares, na aceção do artigo 3.º.
4 – Para efeitos do presente regulamento são consideradas atividades não reguladas todas as que não são abrangidas pelo n.º 1.
5 – As entidades gestoras implementam uma contabilidade de gestão autonomizada que permita a segregação dos fluxos económicos e financeiros gerados por cada uma das eventuais atividades complementares, e que permita segregar os fluxos associados às atividades não reguladas por si desenvolvidas.
Artigo 8.º
Partilha de infraestruturas entre entidades gestoras
1 – A partilha de infraestruturas consiste na utilização de uma infraestrutura, afeta à atividade principal de uma entidade gestora, para a gestão de resíduos de outro sistema público de tratamento de resíduos urbanos, visando a otimização de capacidade instalada, ou na construção e/ou utilização de novas infraestruturas em partilha.
2 – A titularidade de infraestruturas construídas em partilha tem de ser imputada a entidades abrangidas pela atividade regulatória da ERSAR.
3 – Na partilha de infraestruturas constitui atividade principal das entidades gestoras a utilização efetuada para tratamento de resíduos próprios.
4 – A prestação de serviços por uma entidade gestora a outras entidades gestoras que detêm participação na infraestrutura ou a entidades gestoras terceiras, constitui uma atividade complementar de serviço público.
5 – O preço e condições contratuais das atividades em partilha devem recuperar os respetivos custos de exploração, a remuneração e a recuperação dos investimentos objeto de partilha, nos mesmos termos que estão definidos para o serviço público.
6 – O preço e as condições contratuais pela utilização de uma infraestrutura partilhada são acordados entre as entidades envolvidas e submetidos a parecer prévio da ERSAR, vinculativo no caso de sistemas de titularidade estatal.
7 – As entidades gestoras que partilhem infraestruturas podem beneficiar de incentivos previstos no presente regulamento, nos termos a definir pela ERSAR.
8 – O exercício de atividades em partilha de infraestruturas suporta-se em contrato.
9 – As infraestruturas construídas em partilha são objeto de reporte de contas específico e repercutidas nas contas reguladas das entidades titulares na proporção da respetiva percentagem na titularidade.
Artigo 9.º
Contas reguladas
1 – As entidades gestoras mantêm atualizada a contabilidade para efeitos de regulação, adiante denominada de contas reguladas, de forma a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no presente regulamento.
2 – A ERSAR emite documentos complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas.
3 – As contas reguladas que respeitem a entidades gestoras com natureza empresarial são auditadas por uma entidade devidamente habilitada.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 10.º
Período regulatório
O modelo de determinação de tarifas dos serviços de gestão resíduos é definido, de acordo com os princípios e metodologias constantes do presente regulamento, para um intervalo temporal designado como período regulatório.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
(Revogado.)
Título III
INCIDÊNCIA E ESTRUTURA TARIFÁRIA
Capítulo I
Serviços prestados a entidades gestoras
Artigo 15.º
Incidência das tarifas dos serviços prestados a entidades gestoras
Estão sujeitas às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos as entidades gestoras a quem sejam prestados os respetivos serviços.
Artigo 16.º
Estrutura tarifária dos serviços prestados a entidades gestoras
1 – Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa idêntica para todas as entidades utilizadoras em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado pela entidade gestora com a taxa de gestão de resíduos.
2 – As entidades que prestam serviços a outras entidades gestoras podem ainda aplicar uma tarifa específica idêntica para todas as entidades utilizadoras, em função da quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis entregues, com origem na recolha seletiva.
3 – A tarifa referida no número anterior corresponde ao valor da tarifa mencionada no n.º 1 deste artigo, determinada pela entidade competente, deduzida de uma bonificação a definir pela entidade gestora, tendo em vista a atribuição de incentivos aos comportamentos conducentes ao cumprimento das metas aplicáveis ao setor.
Capítulo II
Serviços prestados a utilizadores finais
Artigo 17.º
Incidência das tarifas dos serviços prestados a utilizadores finais
Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam disponibilizados os respetivos serviços.
Artigo 18.º
Estrutura tarifária dos serviços prestados a utilizadores finais
Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.
Artigo 19.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 – Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 17.º relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível.
2 – A disponibilidade do serviço é aferida nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 20.º
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 – A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo da adoção de outras, desde que devidamente justificadas perante a ERSAR:
a) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;
b) (Revogada);
c) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não exista medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.
2 – A entidade gestora define a aplicação de uma ou de ambas as metodologias referidas no número anterior, podendo, neste último caso, ser efetuada uma aplicação diferenciada por área geográfica ou por utilizador final.
3 – Quando seja adotada a metodologia prevista na alínea c) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.
4 – Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
5 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
6 – Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 21.º
Diferenciações tarifárias
1 – Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com os números seguintes.
2 – As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são diferenciadas consoante sejam aplicáveis aos utilizadores domésticos ou não-domésticos.
3 – A tarifa variável pode, ainda, ser diferenciada, em cada universo de utilizadores, domésticos e não-domésticos, em função da adoção de sistemas PAYT.
4 – No caso da agregação de sistemas municipais, a respetiva entidade titular pode definir, com carácter excecional, a aplicação de um período para convergência dos tarifários dos municípios associados, de duração máxima de cinco anos, devendo definir os montantes e respetivas regras de recuperação de custos.
5 – Os tarifários são ainda diferenciados nas situações descritas no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Tarifários sociais
1 – A entidade titular pode determinar a aplicação de tarifários sociais nas mesmas condições definidas por lei para os tarifários sociais dos serviços de águas.
2 – O financiamento dos tarifários sociais é suportado pela entidade titular.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 23.º
(Revogado.)
Título IV
MODELO DE DETERMINAÇÃO DE TARIFAS
Capítulo I
Regras comuns
Artigo 24.º
Período regulatório
1 – O período regulatório dos sistemas de titularidade estatal tem a duração de 3 ou 5 anos civis, a definir pela entidade reguladora, consoante o estado de desenvolvimento dos sistemas.
2 – Nos sistemas de titularidade municipal com serviços prestados em modelo de gestão delegada o período regulatório é de 5 anos, sem prejuízo de, nos casos permitidos pela legislação específica aplicável, poder ser fixado em 3 anos pela entidade reguladora, consoante o respetivo estado de desenvolvimento.
3 – Os períodos regulatórios dos sistemas a que se referem o n.º 1 e o n.º 2 são coincidentes, sempre que tenham a mesma duração.
4 – No caso de entidades gestoras que sejam constituídas no decurso de um período regulatório, a primeira definição dos proveitos permitidos totais e tarifas é feita pelo tempo remanescente desse mesmo período.
5 – O período regulatório dos sistemas de titularidade municipal com serviços prestados em modelo de gestão direta tem a duração de um ano civil.
6 – O período regulatório dos sistemas de titularidade municipal dos serviços prestados em modelo de gestão concessionada tem a duração prevista no contrato de concessão ou o prazo equivalente à sua duração, sem prejuízo de outros períodos regulatórios estabelecidos em legislação específica.
Artigo 25.º
Modelo regulatório
1 – O modelo de regulação assenta na definição dos proveitos permitidos totais, dos proveitos tarifários, e das tarifas para cada um dos anos do período regulatório.
2 – A definição dos proveitos permitidos totais das atividades reguladas do serviço de gestão de resíduos urbanos e das tarifas correspondentes efetua-se nos termos definidos no presente Título e no Anexo I ao presente regulamento.
Capítulo II
Proveitos permitidos totais
Artigo 26.º
Proveitos permitidos
1 – Os proveitos permitidos totais englobam o custo de capital, os custos de exploração, as receitas adicionais, os benefícios das atividades complementares, bem como ajustamentos, incentivos e variação do saldo regulatório nos casos a que a eles houver lugar, de acordo com a seguinte expressão, cuja fórmula se encontra detalhada no Anexo I:
Proveitos Permitidos Totais = Custo de Capital + Custo de Exploração – Receitas Adicionais – Benefícios de Atividades Complementares + Ajustamentos + Incentivos – Variação do Saldo Regulatório
2 – Os ajustamentos e a variação do saldo regulatório não são aplicáveis às entidades gestoras em modelo de gestão direta.
3 – Os custos de capital, os custos de exploração diretamente associados às operações de gestão de resíduos, as receitas adicionais, os benefícios das atividades complementares e os ajustamentos são definidos para cada entidade gestora e por cada uma das atividades principais definidas no n.º 1 do artigo 7.º.
4 – Os custos de exploração associados à estrutura da entidade gestora, não diretamente associados às operações de gestão de resíduos, os incentivos e a variação do saldo regulatório são definidos por entidade gestora.
5 – Os proveitos permitidos totais são definidos para cada ano do período regulatório no início daquele período, à exceção das componentes relativas aos ajustamentos e aos incentivos que são objeto de definição em cada um dos anos que integram o período regulatório.
6 – A definição dos proveitos permitidos totais anuais para cada período regulatório tem em conta as contas previsionais aceites referentes ao ano anterior a esse período, as contas reais aceites disponíveis, os valores de custos de referência padronizados, as metas e os parâmetros estabelecidos para o setor e para cada entidade gestora, bem como as condições económicas e financeiras, existentes à data e previsíveis para o período regulatório.
7 – Para os sistemas de titularidade municipal sob gestão direta a ERSAR pode definir componentes dos proveitos permitidos totais de referência padronizados por clusters de entidades gestoras, considerando grupos de entidades homogéneas para efeitos de determinação de custos, e fixar limiares máximos e mínimos para os proveitos permitidos totais.
8 – Os clusters referidos no número anterior são estabelecidos em função de denominadores comuns às várias entidades gestoras neles incluídas e, sem prejuízo da sua publicitação no sítio da internet da ERSAR, são objeto de comunicação às entidades gestoras respetivas para efeito de exercício do direito de audiência prévia.
9 – Por iniciativa da entidade competente ou a pedido da entidade gestora, a definição dos proveitos permitidos totais pode ser objeto de revisão extraordinária, quando, por se verificarem alterações significativas face aos pressupostos subjacentes à definição destes proveitos, se considere que o mecanismo de ajustamento não é suficiente para garantir a estabilidade tarifária e/ou a sustentabilidade económica e financeira da entidade gestora.
10 – A definição de clusters pode alterada pela ERSAR em função da evolução do setor e da informação disponível sobre os sistemas.
Artigo 27.º
Custo de Capital
O custo do capital é apurado com base na soma da remuneração da base de ativos regulados, das amortizações do exercício e do incentivo à manutenção de ativos em fim de vida útil, segundo a expressão geral:
Custos de Capital = Base de Ativos Regulados × Taxa de Remuneração de Ativos + Amortizações do Exercício
Artigo 28.º
Base de ativos regulados
1 – Para cada ano do período regulatório são estabelecidas, pela ERSAR, bases de ativos regulados, abreviadamente designadas por BAR, que são constituídas pelos ativos afetos à exploração de cada uma das atividades principais, considerando as informações prestadas pelas entidades gestoras, nomeadamente as relativas às contas reguladas, previsionais e reais, e aos planos de investimento.
2 – Os ativos que constituem a BAR incluem as alterações aceites, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo seguinte, aos investimentos aprovados no período regulatório anterior, bem como as resultantes da inexecução ou da alteração de investimentos previstos, de eventuais subsídios recebidos ou dos ativos existentes, nos termos do artigo 37.º.
3 – Os ativos que constituem a BAR são valorizados ao menor custo de entre o histórico contabilístico, líquido de amortizações calculadas nos termos do artigo 33.º e de subsídios ao investimento, e o valor aprovado em sede de plano de investimentos, corrigido pelas devidas amortizações e subsídios.
4 – Os ativos que decorram da realização de investimentos aprovados e cujo período de construção considerado seja superior a um ano integram a base de ativos regulados durante a respetiva fase de construção, pelo valor correspondente ao montante efetivamente executado em cada ano.
5 – O previsto no número anterior aplica-se a partir do início da fase de construção e até à data de entrada em funcionamento ou do fim do prazo inicialmente previsto para a sua realização se não tiver ocorrido antes a entrada em funcionamento.
6 – Para efeitos de inclusão na BAR, o valor dos ativos construídos após a entrada em vigor do presente regulamento não inclui o valor de eventuais gastos financeiros capitalizados.
7 – Para efeitos de remuneração dos ativos considerados na BAR, o valor destes é ponderado por um coeficiente relativo à respetiva capacidade utilizada face à capacidade nominal e/ou licenciada, ajustado pela utilização em partilha, sempre que haja uma alternativa técnica e economicamente viável para a entidade gestora aumentar os níveis de capacidade utilizada.
8 – Os ativos totalmente amortizados nos termos do disposto no artigo 33.º e que ainda se encontrem em funcionamento integram a BAR pelo valor equivalente a um ano de amortização, líquida de eventuais subsídios, quando se mostre adequada a extensão do seu período de utilização, ajustado pelo coeficiente referido no número anterior, quando aplicável.
9 – Nos casos de ativos detidos em regime de partilha a sua inclusão na BAR é efetuada nos termos previstos nos números anteriores e em função da proporção detida pela entidade gestora.
10 – O valor da BAR a considerar para efeito de remuneração em cada ano corresponde à média dos valores previstos para início e fim do respetivo ano, calculada nos termos estabelecidos no Anexo I.
Artigo 29.º
Investimentos aceites
1 – Para efeitos de determinação dos proveitos permitidos totais as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal remetem à entidade reguladora, nos termos por esta definidos, uma proposta do plano de investimentos contendo a respetiva execução física e financeira para o período regulatório em causa.
2 – A análise da ERSAR ao plano de investimentos assenta na ponderação, entre outros, dos seguintes fatores:
a) Determinações dos planos estratégicos para o setor, nomeadamente as capacidades definidas para a área de influência geográfica do investimento em causa;
b) Necessidade da realização e dimensionamento dos investimentos propostos, à luz da capacidade disponível, atual e futura, própria e em regime de partilha;
c) Exigências decorrentes da qualidade e continuidade da prestação do serviço;
d) Cumprimento dos objetivos de serviço público definidos para cada entidade gestora;
e) Impacto incremental do investimento nas receitas, custos de exploração, receitas adicionais e benefícios de atividades complementares, consoante aplicável.
3 – As entidades gestoras integram os investimentos a executar nas contas previsionais.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem, quando justificado por razões ponderosas não imputáveis à entidade gestora, ser submetidos à ERSAR, no decurso do período regulatório, pedidos de alterações aos investimentos aceites ou ao calendário previsto para a sua execução, devendo os mesmos ser acompanhados dos elementos definidos pela entidade reguladora.
5 – As entidades gestoras podem, sem prévia autorização da ERSAR, efetuar investimentos não previstos no plano inicial desde que o seu valor não exceda o maior de entre 0,5% do valor da BAR do início do período regulatório ou 25.000€ por entidade gestora, ficando a sua inscrição definitiva na BAR sujeita a aprovação posterior da ERSAR.
6 – As entidades gestoras podem, a título excecional e em sede de apuramento de ajustamentos, apresentar um pedido de aceitação de investimentos já realizados resultantes de necessidades imperativas imprevistas que será analisado pela ERSAR.
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)
Artigo 30.º
Taxa de remuneração de ativos
1 – A taxa de remuneração de ativos (TRA) é fixada pela ERSAR para cada período regulatório refletindo a evolução do enquadramento económico e financeiro aplicável ao setor.
2 – A taxa de remuneração resulta da combinação dos custos de financiamento e estrutura de capital considerados adequados para o setor.
3 – A ERSAR pode, em casos excecionais devidamente justificados, ajustar a taxa de remuneração de ativos em função do perfil específico da entidade gestora.
Artigo 31.º
(Revogado.)
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
Amortizações do exercício
1 – As amortizações do exercício incidem sobre os ativos que integram a BAR e são calculadas pelo método de quotas constantes, nos termos definidos em documento complementar a elaborar pela ERSAR.
2 – Nos casos de ativos detidos em regime de partilha a afetação da respetiva amortização e eventual subsídio é efetuada em função da proporção em que os ativos são detidos pela entidade gestora, e em que foram incluídos na BAR, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 28º.
3 – No caso dos ativos relativos a selagem de lixeiras e a encerramento de aterros, a respetiva amortização é calculada com base no número de anos exigido para a respetiva monitorização, tendo no caso de concessões como limite máximo o número de anos de duração da mesma.
4 – Para efeitos de incorporação no cálculo dos proveitos permitidos, as amortizações são deduzidas da totalidade dos subsídios a reconhecer.
5 – Para efeitos meramente informativos, e em sede de apresentação das contas reguladas previsionais, as entidades gestoras submetem à ERSAR para validação, uma proposta de afetação das amortizações dos ativos associados a atividades complementares, que no caso das infraestruturas partilhadas serão líquidas de subsídios, podendo essa informação ser facultada às entidades competentes pelo controlo do exercício dessas atividades.
Artigo 34.º
Custos de exploração
1 – Os custos de exploração para efeitos regulatórios incorporam os custos de exploração diretamente associados às operações de gestão de resíduos incorridos e aceites pela entidade competente com cada uma das atividades do serviço de gestão de resíduos, bem como os custos de exploração associados à estrutura da entidade gestora.
2 – Os custos de exploração diretamente associados às operações de gestão de resíduos do primeiro ano de cada período regulatório são definidos pela entidade competente considerando os custos unitários constantes das informações prestadas pelas entidades gestoras, nomeadamente as relativas às contas reguladas, previsionais e reais, custos de referência e/ou custos padronizados disponíveis, bem como o volume de atividade previsto.
3 – Os custos de exploração, referidos no número anterior, de cada um dos anos subsequentes ao primeiro ano do período regulatório e para cada atividade do serviço são estimados com base nos custos unitários definidos para o ano anterior do mesmo período regulatório e no volume de atividade previsto para os anos em causa, apurando-se aqueles de acordo com a seguinte expressão genérica:
Custos exploração unitários associados à atividade = Custos de exploração unitários associados à atividade para o ano anterior do período x (1 + ?IHPC - X)
4 – Os custos de exploração associados à estrutura, não diretamente associados às operações de gestão de resíduos, do primeiro ano de cada período regulatório são definidos pela entidade competente considerando as informações prestadas pelas entidades gestoras, nomeadamente as relativas às contas reguladas, previsionais e reais, custos de referência e/ou custos padronizados disponíveis.
5 – Os custos de exploração, referidos no número anterior, de cada um dos anos subsequentes ao primeiro ano do período regulatório apuram-se de acordo com a seguinte expressão genérica:
Custos de exploração associados à estrutura = Custos de exploração associados à estrutura para o ano anterior do período x (1 + ?IHPC - X)
6 – O fator de eficiência X referido no n.º 3 corresponde à meta definida pela entidade reguladora para cada entidade gestora, por atividade, no início de cada período regulatório em sede de definição dos proveitos permitidos, para cada um dos anos, relativamente à eficiência para os custos de exploração associados às operações, tendo nomeadamente por base os ganhos de eficiência futuros previstos para o setor e para a entidade gestora.
7 – O fator de eficiência X referido no n.º 5 corresponde à meta definida pela entidade reguladora para cada entidade gestora no início de cada período regulatório em sede de definição dos proveitos permitidos totais, para cada um dos anos, relativamente à eficiência para os custos de exploração associados à estrutura tendo nomeadamente por base os ganhos de eficiência futuros previstos para o setor e para a entidade gestora.
8 – Em cada ano acrescem ainda aos custos apurados nos termos dos números anteriores os custos de exploração aceites, positivos ou negativos, decorrentes da entrada em funcionamento de novos investimentos devidamente autorizados pela entidade competente, não refletidos nos custos históricos da entidade gestora, bem como os decorrentes de alterações tecnológicas ou outras com reflexo na eficiência produtiva.
9 – Os custos de exploração nas situações de partilha de infraestruturas são imputados a cada entidade gestora na proporção que tiver sido acordada pelas partes no contrato de partilha de infraestruturas previsto nos n.os 6 e 8 do artigo 8º.
10 – Tendo em vista a promoção da partilha de infraestruturas entre entidades gestoras a ERSAR pode majorar os custos aceites para efeito de cálculo dos proveitos permitidos totais às entidades gestoras que recorrem à prestação deste serviço utilizando a capacidade disponível de outra entidade gestora.
11 – A ERSAR pode majorar ainda alguns custos de exploração assegurando que uma entidade gestora possa beneficiar, num período mais alongado, de um ganho de eficiência operacional extraordinário que tenha efetuado no período regulatório anterior e que se mantenha de forma permanente.
12 – Os custos de estrutura de cada entidade gestora podem ser estabelecidos pela entidade competente com recurso a custos de referência padronizados em função da respetiva dimensão e características.
Artigo 35.º
Receitas adicionais
Para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, são receitas adicionais as que, embora relativas à atividade principal da entidade gestora, não resultam diretamente da tarifa dos serviços de gestão de resíduos urbanos, sendo diretamente provenientes:
a) Da atividade de tratamento dos resíduos resultantes da recolha indiferenciada, designadamente através da venda de:
i) Resíduos recicláveis;
ii) Energia do biogás de digestão anaeróbia;
iii) Composto;
iv) Combustível derivado de resíduos;
v) Energia de centrais de valorização energética;
vi) Energia do biogás de aterro.
b) Da atividade de tratamento dos resíduos resultantes da recolha seletiva, designadamente através da venda de:
i) Resíduos do fluxo multimaterial (resíduos de papel/cartão, vidro, plástico e metal);
ii) Resíduos do fluxo de equipamentos elétricos e eletrónicos;
iii) Resíduos do fluxo de pilhas e acumuladores;
iv) Resíduos do fluxo de óleos alimentares usados;
v) Resíduos do fluxo de resíduos de madeira;
vi) Energia do biogás de digestão anaeróbia;
vii) Composto.
c) Da tarifa específica aplicável ao tratamento de resíduos urbanos biodegradáveis resultantes da recolha seletiva.
Artigo 36.º
Benefícios de atividades complementares
1 – Os resultados de exploração positivos imputados às atividades complementares fora do âmbito das atividades de serviço público são repartidos entre os utilizadores e a entidade gestora mediante a aplicação de um coeficiente a definir pela ERSAR, sendo a parte que reverte em benefício do utilizador considerada no apuramento dos proveitos permitidos, como benefício da atividade complementar.
2 – O coeficiente a que obedece a repartição referida no número anterior é definido para cada atividade realizada e por entidade gestora tendo em conta as atividades que, à luz dos instrumentos estratégicos do setor, devam ser promovidas.
3 – Os resultados de exploração positivos imputados às atividades complementares de serviço público são integralmente deduzidos no cálculo dos proveitos permitidos.
Artigo 37.º
Ajustamentos
1 – Os ajustamentos são calculados para cada ano tendo por base as alterações verificadas entre os proveitos permitidos totais definidos nos termos do artigo 26.º e as contas reais aceites, nas seguintes componentes:
a) BAR e respetivas amortizações e subsídios;
b) Custos de exploração diretamente associados às operações através da aplicação de indutores de custos;
c) Receitas adicionais das atividades principais:
i. Na medida do desvio originado por alterações aos previstos;
ii. Na medida do desvio das quantidades de resíduos resultantes da recolha indiferenciada rececionadas mantendo os coeficientes de eficiência que estiveram subjacentes à definição dos proveitos permitidos;
iii. Na medida do desvio da receita obtida com a receção de resíduos urbanos biodegradáveis resultantes da recolha seletiva.
d) Benefícios de atividades complementares, até ao limite dos resultados de exploração serem positivos.
2 – No caso de se verificarem, no âmbito das contas reais, alterações relativas à execução do plano de investimentos ou de projetos previstos, com impacto em qualquer dos componentes a que se refere o número anterior ou ainda nos custos de exploração associados à estrutura, são igualmente realizados ajustamentos a esses componentes, na medida desse impacto e com as necessárias adaptações, atendendo à responsabilidade da entidade gestora por tais alterações, assim como aos consequentes prejuízos ou benefícios para os utilizadores.
3 – O valor dos ajustamentos referidos nos números anteriores incorpora a capitalização financeira decorrente do desvio temporal ocorrido desde o ano a que se refere o seu cálculo até à sua integração nos proveitos permitidos totais, determinado com base na taxa de juro definida pela ERSAR, em função da natureza positiva ou negativa do ajustamento.
4 – O valor resultante do ajustamento apurado anualmente, incluindo a respetiva capitalização financeira, é integrado no apuramento dos proveitos permitidos totais do segundo ano subsequente ao ano a que se reportam.
Artigo 38.º
Indutores de custos
1 – Os indutores de custos refletem as variações dos custos de exploração diretamente associados às operações resultantes de alterações das quantidades de resíduos recolhidos e tratados.
2 – Para efeitos de proveitos permitidos os custos de exploração referidos no n.º 1 só são ajustados na medida em que as quantidades de resíduos resultantes da recolha indiferenciada variem e por aplicação dos respetivos indutores.
3 – Os indutores são fixados pela entidade reguladora, em sede de definição de proveitos permitidos totais para cada entidade gestora, por atividade de gestão de resíduos urbanos e para cada ano do período regulatório tendo em consideração os custos reais reportados e aceites bem como outra informação disponível.
4 – Em casos excecionais, devidamente justificados, decorrentes de alterações imprevisíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo dos indutores, designadamente por modificação das tecnologias aplicadas ou das atividades de gestão de resíduos urbanos desenvolvidas, a entidade reguladora pode alterar os valores correspondentes aos indutores no decurso do período regulatório.
Artigo 39.º
Incentivos
1 – No sentido de induzir desempenhos eficientes e ambientalmente sustentáveis na prossecução das atividades reguladas são definidos pela entidade reguladora, através de documento complementar e em consonância com as metas constantes da legislação em vigor materializadas nos planos estratégicos do setor, mecanismos de incentivo para cada entidade gestora e para cada ano, designadamente com vista à superação de objetivos previamente fixados.
2 – Os incentivos são calculados anualmente e integrados nos proveitos permitidos totais do segundo ano subsequente ao ano a que se reportam.
3 – Os incentivos referidos no número anterior incorporam a capitalização financeira decorrente do desvio temporal ocorrido desde o ano a que se refere o seu cálculo até à sua integração nos proveitos permitidos totais, determinada com base na taxa de juro definida pela ERSAR, em função da natureza positiva ou negativa do incentivo.
4 – (Revogado.)
Artigo 40.º
Saldo regulatório
1 – O saldo regulatório corresponde ao valor da diferença acumulada, de um ou vários anos, entre os proveitos permitidos totais definidos para cada ano e os que a entidade competente autoriza a repercutir nas tarifas desse mesmo ano, visando a estabilidade das trajetórias tarifárias e tendo em conta a liquidez e estabilidade financeira das entidades gestoras.
2 – A entidade competente pode determinar a variação, negativa ou positiva, do saldo regulatório, em sede de definição dos proveitos permitidos totais no início de cada período regulatório, para cada um dos anos do período.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade competente pode posteriormente, em sede de definição dos proveitos permitidos totais de cada ano, alterar a variação, negativa ou positiva, do saldo regulatório a incorporar nos proveitos permitidos totais desse ano.
4 – A entidade competente deve manter o saldo regulatório num nível tendencialmente nulo.
5 – O saldo regulatório é capitalizado, anualmente, à taxa de juro definida pela ERSAR, em função da natureza positiva ou negativa do mesmo.
Capítulo III
Determinação das tarifas
Artigo 41.º
Tarifa dos serviços de gestão de resíduos urbanos
1 – Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são aplicáveis tarifas que visam recuperar os proveitos permitidos totais fixados, líquidos dos subsídios definidos e suportados pela entidade titular, em função do número de utilizadores ou da quantidade de resíduos entregues estimados, consoante o tipo de tarifa.
2 – Para efeitos de determinação das tarifas são tidos em conta os dados reais de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o número de utilizadores ou a quantidade de resíduos.
3 – A entidade titular deve garantir que as tarifas devidas pelos utilizadores finais domésticos não ultrapassam o limiar de acessibilidade económica, nos termos do artigo 44.º.
4 – De acordo com o princípio do utilizador pagador, a entidade reguladora fixa, anualmente, uma percentagem do limiar de acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a subsidiação por parte da entidade titular deve assegurar, tendencialmente, que os proveitos tarifários resultantes das tarifas aplicáveis a cada grupo de utilizadores se contenham dentro dos limiares mínimo e máximo dos proveitos permitidos totais, tal como estimadas pela ERSAR.
6 – Qualquer forma de subsidiação deve ser levada ao conhecimento do utilizador através da fatura.
7 – As tarifas previstas no n.º 3 do artigo 7.º são submetidas pelas entidades gestoras à aprovação da entidade competente e devem corresponder ao custo do respetivo serviço.
Artigo 42.º
Tarifa dos serviços de gestão de resíduos urbanos prestados a entidades gestoras
1 – A tarifa variável única aplicável a entidades gestoras é definida em função da quantidade total estimada de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada. nos termos previstos no presente regulamento, sendo definida:
a) Pela ERSAR nos sistemas de titularidade estatal em regime de gestão concessionada;
b) Pela entidade titular nos restantes sistemas.
2 – A bonificação prevista no n.º 3 do artigo 16.º, da qual resulta uma tarifa aplicável a resíduos urbanos biodegradáveis de valor inferior à tarifa referida no número anterior, é definida pela entidade gestora.
Artigo 43.º
Tarifas dos serviços prestados a utilizadores finais
1 – As tarifas de disponibilidade e variáveis aplicáveis aos serviços de gestão de resíduos urbanos prestados a utilizadores finais são definidas pela entidade titular.
2 – Os proveitos tarifários, que correspondem aos proveitos permitidos totais referentes a cada entidade gestora líquidos dos subsídios definidos pela entidade titular, são recuperados através da cobrança de tarifas a definir do seguinte modo:
a) Repartição dos proveitos tarifários a recuperar através da aplicação das tarifas de disponibilidade e das tarifas variáveis, decorrente do coeficiente f definido pela entidade titular;
b) Para cada um dos proveitos tarifários parciais, resultantes da divisão estabelecida na alínea anterior, é definida uma afetação entre proveitos tarifários de utilizadores finais domésticos e de não domésticos, determinada pela aplicação dos coeficientes ? para tarifa de disponibilidade e t para tarifas variáveis, a definir pela entidade titular;
c) As tarifas de disponibilidade e variáveis aplicáveis a utilizadores finais, domésticos e não domésticos, resultam da divisão dos proveitos tarifários parciais resultantes da alínea anterior pelo número estimado de utilizadores finais ou pelas quantidades estimadas de resíduos resultantes da recolha indiferenciada, respetivamente.
3 – Nos casos em que são aplicáveis os clusters referidos no n.º 7 do artigo 26.º, a entidade titular define as tarifas de modo a que os correspondentes proveitos tarifários se contenham no intervalo conferido pelos limiares, mínimo e máximo, dos proveitos permitidos totais , salvo nos casos a que se refere o nº. 3 do artigo 41.º.
4 – Sem prejuízo das regras relativas à incidência e estrutura tarifária constantes dos artigos 15.º a 22.º, a definição das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos em regime de gestão delegada e de titularidade municipal em regime de gestão concessionada resulta da aplicação dos respetivos contratos de delegação de serviço ou de concessão, bem como da legislação específica aplicável.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
Artigo 44.º
Acessibilidade económica do serviço aos utilizadores finais
Os tarifários aplicáveis aos utilizadores finais domésticos devem conter-se no limiar da acessibilidade económica, nos termos definidos pela ERSAR no sistema de avaliação da qualidade do serviço, devendo, quando necessário, recorrer-se à subsidiação, determinada e suportada pela entidade titular, para assegurar o referido limiar.
Capítulo IV
Procedimentos
Artigo 45.º
Procedimentos comuns a todas as entidades gestoras para a definição de proveitos permitidos totais
1 – Até 31 de janeiro de cada ano a ERSAR fornece o modelo em suporte informático para a prestação de contas reais.
2 – Até 31 de março do ano anterior ao início de cada período regulatório a ERSAR comunica, para efeitos de orçamentação e com natureza indicativa, uma proposta de parâmetros genéricos relativos ao setor, nomeadamente, a taxa de remuneração de ativos e as taxas de variação do IHPC.
3 – Os tarifários produzem efeitos relativamente às quantidades de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 – A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 46.º
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal
1 – Para além do disposto no artigo 45.º, com vista à definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para cada período regulatório:
a) As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 31 de janeiro do ano anterior ao início do período a proposta do plano de investimentos, nos termos por esta definidos, contendo a respetiva execução física e financeira para o período regulatório em causa;
b) A ERSAR comunica às entidades gestoras, até 15 de março, uma apreciação preliminar das respetivas propostas de investimentos;
c) As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior ao início do período, as contas previsionais para cada um dos anos do período, integrando os investimentos para o período tendo em conta a apreciação preliminar feita pela ERSAR a que se refere a alínea b), remetendo ainda uma estimativa de fecho do ano em curso, bem como as contas reais relativas ao ano anterior;
d) A ERSAR comunica às entidades gestoras e aos respetivos conselhos consultivos, até 31 de julho, o projeto de definição dos proveitos permitidos totais, sem prejuízo da atualização, à data da fixação definitiva dos proveitos permitidos totais, dos parâmetros referentes às taxas de juro, bem como da incorporação de modificações decorrentes de alterações legislativas ou regulamentares;
e) As entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos pronunciam-se, até 20 de setembro, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior;
f) Ponderados os comentários que sejam apresentados, a ERSAR define e comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro, os proveitos permitidos totais e a trajetória tarifária esperados para o período, incluindo os investimentos aceites para o período, procedendo à sua publicação no respetivo sítio da internet.
2 – O projeto de decisão e a decisão a que se referem as alíneas d) e f) do número anterior incluem a componente dos ajustamentos e dos incentivos apenas para o primeiro ano do período regulatório.
3 – Para além do disposto no artigo 45.º, nos anos intercalares de cada período regulatório, com vista à realização dos ajustamentos anuais devidos nos termos do artigo 37.º, ao apuramento dos incentivos, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º e eventual alteração da variação do saldo regulatório, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º:
a) As entidades gestoras remetem à ERSAR anualmente, até 30 de abril, as contas reais relativas ao ano anterior;
b) A ERSAR comunica às entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos, até 31 de julho, o projeto de decisão relativo aos proveitos permitidos totais e tarifas para o ano seguinte;
c) As entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos pronunciam-se, até 20 de setembro, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior;
d) Ponderados os comentários que sejam apresentados, a ERSAR define e comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro, os proveitos permitidos totais e as tarifas ajustados para o ano seguinte, procedendo à sua publicação no respetivo sítio da internet.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 47.º
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das EG de titularidade municipal em modelo de gestão delegada
1 – Para além do disposto no artigo 45.º, com vista à pronúncia da ERSAR sobre a definição dos proveitos permitidos totais e correspondente trajetória tarifária no âmbito da celebração ou revisão de contratos de gestão delegada de entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, estas, ou os respetivos delegantes, enviam à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior ao período regulatório, as contas previsionais para cada um dos anos do período e uma estimativa de fecho do ano em curso, bem como as contas reais relativas ao ano anterior.
2 – O projeto de proveitos permitidos totais a que se refere o número anterior inclui a componente dos ajustamentos e dos incentivos apenas para o primeiro ano do período regulatório.
3 – A ERSAR emite parecer, até 31 de julho, sobre os proveitos permitidos totais a que refere o número anterior, pronunciando-se, nomeadamente, no caso de se tratar de serviços em baixa, sobre os parâmetros f , ? e t.
4 – A entidade titular remete à ERSAR cópia do contrato de gestão delegada, no prazo de 15 dias contados da sua celebração ou revisão.
5 – Nos anos intercalares de cada período regulatório e com vista à pronúncia da ERSAR sobre os ajustamentos anuais, ,nos termos do artigo 37.º, bem como sobre o apuramento dos incentivos, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º e eventual alteração da variação do saldo regulatório, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º , das entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em modelo de gestão delegada estas remetem à ERSAR, até 30 de abril de cada ano, as contas reais relativas ao ano anterior e o projeto de decisão aos proveitos permitidos totais e correspondentes tarifas para o ano seguinte.
6 – A ERSAR emite parecer, até 31 de julho, sobre o projeto de decisão a que refere o número anterior.
7 – Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam os proveitos permitidos totais e as tarifas para o ano seguinte, que comunicam à ERSAR até 31 de janeiro acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.
Artigo 48.º
Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão direta
1 – Para além do disposto no artigo 45.º, com vista à definição pela ERSAR dos componentes dos proveitos permitidos totais de referência padronizados por clusters a que se refere o n.º 7 do artigo 26.º, as entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em modelo de gestão direta remetem à ERSAR, até 15 de maio de cada ano, as contas reais relativas ao ano anterior.
2 – Até 31 de julho de cada ano, a ERSAR:
a) Comunica às entidades gestoras uma proposta de definição dos clusters, identificando o cluster em que se integram, bem como os limiares dos proveitos permitidos totais e das bandas tarifárias resultantes, sem prejuízo da atualização, à data da fixação definitiva dos limiares dos proveitos permitidos totais, dos parâmetros referentes às taxas de juro, bem como da incorporação de modificações decorrentes de alterações legislativas ou regulamentares;
b) Recomenda os intervalos de variação para os parâmetros f, ? e t a definir pelos municípios no caso de serviços a utilizadores finais;
c) Propõe a percentagem do limiar da acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.
3 – As entidades gestoras pronunciam-se, até 20 de setembro de cada ano, sobre a proposta a que se refere o número anterior.
4 – Ponderando os comentários que tenham sido apresentados, a ERSAR comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro de cada ano, o cluster aplicável, bem como os limiares dos proveitos permitidos totais e as bandas tarifárias resultantes, bem como e a percentagem do limiar da acessibilidade económica.
5 – Até 15 de novembro as entidades gestoras comunicam à ERSAR o respectivo projeto de decisão sobre os proveitos permitidos totais estimados, os parametros f, ? e t utilizados, as tarifas e os subsídios.
6 – No caso em que os proveitos tarifários resultantes da aplicação das tarifas definidas pelas entidades competentes, não se compreendam no intervalo dos limiares dos proveitos permitidos totais comunicados pela ERSAR , as entidades gestoras apresentam, no prazo a que se refere o número anterior, a respetiva justificação e as contas previsionais.
7 – Ponderando os elementos a que se refere o número anterior, a ERSAR emite, até 30 de novembro, o parecer devido sobre os proveitos permitidos totais e correspondentes tarifas nos termos da lei.
8 – Nos casos em que os proveitos tarifários previstos, resultantes da aplicação das tarifas definidas pelas entidades competentes, se contenham nos limiares dos proveitos permitidos totais e respetivas bandas tarifárias, considera-se haver parecer tácito favorável da ERSAR se no prazo de 5 dias após receção da comunicação nada for transmitido à entidade titular.
9 – Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam as tarifas, que comunicam à ERSAR até 31 de janeiro acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.
Artigo 49.º
(Revogado.)
Artigo 50.º
(Revogado.)
Artigo 51.º
(Revogado.)
Artigo 52.º
(Revogado.)
Artigo 53.º
(Revogado.)
Artigo 54.º
(Revogado.)
Artigo 55.º
(Revogado.)
Artigo 56.º
(Revogado.)
Artigo 57.º
(Revogado.)
Artigo 58.º
(Revogado.)
Artigo 59.º
(Revogado.)
Artigo 60.º
(Revogado.)
Artigo 61.º
(Revogado.)
Artigo 62.º
(Revogado.)
Artigo 63.º
(Revogado.)
Artigo 64.º
(Revogado.)
Artigo 65.º
(Revogado.)
Artigo 66.º
(Revogado.)
Artigo 67.º
(Revogado.)
Artigo 68.º
(Revogado.)
Artigo 69.º
(Revogado.)
Artigo 70.º
(Revogado.)
Artigo 71.º
(Revogado.)
Artigo 72.º
(Revogado.)
Artigo 73.º
(Revogado.)
Artigo 74.º
(Revogado.)
Artigo 75.º
(Revogado.)
Artigo 76.º
(Revogado.)
Artigo 77.º
(Revogado.)
Artigo 78.º
(Revogado.)
Artigo 79.º
(Revogado.)
Artigo 80.º
(Revogado.)
Artigo 81.º
(Revogado.)
Artigo 82.º
(Revogado.)
Artigo 83.º
(Revogado.)
Artigo 84.º
(Revogado.)
Título V
Reporte de informação periódica à ERSAR
Artigo 85.º
Reporte anual de contas reais
1 – O reporte anual das contas reais das atividades reguladas, para os efeitos previstos no presente regulamento, inclui informação relativa aos seguintes elementos, segregada por atividade:
a) Base de ativos regulados, amortizações e subsídios;
b) Plano de investimentos atualizado;
c) Receitas;
d) Custos de exploração;
e) Atividades complementares de serviço público;
f) Atividades complementares prestadas fora do âmbito das atividades de serviço público;
g) Dados operacionais referentes a volumes de atividade e, quando aplicável, a quantidades dos indutores de custos;
h) Outra informação relevante.
2 – A ERSAR pode definir em documento complementar os requisitos mínimos da informação a prestar nos termos do número anterior.
3 – A ERSAR, diretamente ou através de entidades credenciadas, realiza auditorias às contas reguladas, sendo os correspondentes custos suportados pelas empresas auditadas e incorporados no âmbito dos ajustamentos aos proveitos permitidos totais como custos aceites.
4 – Quando em resultado da realização de auditorias sejam verificados valores não fundamentados nas receitas, nos custos ou nos investimentos, a ERSAR pode determinar a correção retroativa dos proveitos permitidos totais definidos, sendo os valores a corrigir incorporados nos proveitos permitidos totais no ano seguinte ao seu apuramento, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 37.º.
Artigo 86.º
Reporte de contas previsionais
1 – O reporte de contas previsionais para o período regulatório destina-se à obtenção de informação, designadamente para definição dos parâmetros do período regulatório e para definição dos proveitos permitidos totais do 1.º ano e estimativa do montante dos proveitos permitidos totais dos anos seguintes.
2 – O conteúdo da informação a reportar obedece ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3 – As entidades titulares de sistemas municipais em modelo de gestão direta estão dispensadas de enviar à entidade reguladora as contas previsionais para cada período regulatório, sempre que se aplique o disposto no n.º 8 do artigo 48.º.
Artigo 87.º
(Revogado.)
Artigo 88.º
(Revogado.)
Artigo 89.º
(Revogado.)
Artigo 90.º
(Revogado.)
Artigo 91.º
(Revogado.)
Artigo 92.º
Solicitação e envio de outra informação económico-financeira
Sempre que considere necessário, a ERSAR pode solicitar informação adicional ou complementar, fixando um prazo para a sua prestação que não pode ser inferior a 10 dias úteis.
Título VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 93.º
Regime transitório de aprovação de tarifas dos sistemas municipais em regime de gestão direta
1 – As entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em regime de gestão direta dispõem de um prazo de 3 anos contados a partir da definição e comunicação por parte da ERSAR dos clusters referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 26.º para assegurar a definição dos proveitos permitidos totais e as tarifas nos termos previstos no Título IV.
2 – Enquanto não forem definidos e comunicados pela ERSAR os clusters referidos no n.º 7 e 8 do artigo 26.º, o parecer da ERSAR sobre a formação das tarifas é solicitado até 15 de outubro e emitido no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 94.º
Regime transitório de aprovação de tarifas dos sistemas municipais em regime de gestão delegada
1 – Sem prejuízo da salvaguarda do período quinquenal que se encontre em curso, a aplicação das disposições constantes do Título IV do presente regulamento ocorre com a entrada em vigor da revisão do regime jurídico dos sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
2 – Caso o início de aplicação das disposições constantes do Título IV do presente regulamento ocorra no decurso de um período regulatório, conforme resultante do previsto no nº 3 do artigo 24.º, a primeira definição dos proveitos permitidos totais e tarifas é feita pelo tempo remanescente desse mesmo período.
3 – Quando as trajetórias tarifárias tenham sido definidas no âmbito de um procedimento de contratação pública para seleção de um parceiro privado para a entidade gestora delegatária, as mesmas mantêm-se até ao final do período abrangido por tal procedimento.
Artigo 95.º
Regime transitório relativo às tarifas dos sistemas municipais de titularidade estatal
1 – Para as entidades gestoras atualmente abrangidas pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 294/1994, de 16 de novembro, a aplicação das disposições constantes do Título IV do presente regulamento ocorre com a entrada em vigor da revisão do regime jurídico dos sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
2 – Nos casos referidos no número anterior, o primeiro período regulatório tem início no dia 1 de janeiro do segundo ano civil subsequente à publicação da revisão do regime jurídico dos sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
3 – Para as entidades gestoras abrangidas pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, o mecanismo do saldo regulatório previsto no artigo 40.º do presente regulamento apenas é aplicável depois de esgotado o passivo regulatório previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 96/2014.
Artigo 96.º
Atividades não reguladas das concessionárias de sistemas multimunicipais de capitais maioritariamente privados
1 – A mais valia resultante da alienação de bens afetos a atividades não reguladas das concessionárias dos sistemas multimunicipais de resíduos urbanos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que não integraram a BAR inicial a 1 de janeiro de 2016 e cujo valor líquido contabilístico já foi deduzido ao passivo regulatório a que se referem os n.os 4 a 7 do artigo 11.º daquele diploma, é contabilizada para efeitos de variação negativa do saldo regulatório previsto no artigo 40.º do presente regulamento.
2 – O apuramento da mais valia referida no número anterior é efetuado com base em relatório de avaliação a elaborar por parte de uma entidade especializada independente.
3 – A alienação dos bens afetos a atividades não reguladas é comunicada à entidade reguladora, conjuntamente com o relatório a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis após a sua realização.
Artigo 97.º
(Revogado.)
Artigo 98.º
(Revogado.)
Artigo 99.º
Documentos complementares
1 – A emissão de documentos complementares previstos no presente regulamento e outros que a ERSAR entenda necessários para explicitar regras ou metodologias necessárias para satisfação do determinado no presente Regulamento é precedida de audição do Conselho Tarifário sempre que esteja em causa a definição de aspetos relevantes em matéria tarifária.
2 – As entidades abrangidas têm direito de audição sobre os documentos referidos no número anterior.
3 – Os documentos referidos no número anterior são tornados públicos, nomeadamente através da página da ERSAR na Internet.
Artigo 100.º
Norma remissiva
Aos procedimentos administrativos previstos neste regulamento e não especificamente regulados aplicam-se as disposições do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 101.º
Fiscalização e aplicação do Regulamento Tarifário
1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da ERSAR.
2 – No âmbito da fiscalização deste regulamento, a ERSAR goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos respetivos estatutos.
3 – A ERSAR, sempre que considere necessário, pode realizar ou determinar a realização de auditorias às entidades gestoras e titulares, para efeitos de verificação do cumprimento do presente regulamento.
4 – O âmbito das referidas auditorias e as datas da sua realização são definidas ou aprovadas pela ERSAR e comunicadas às respetivas entidades gestoras e entidades titulares ou concedente, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
5 – Os relatórios de auditoria são sujeitos a um período de contraditório junto das entidades gestoras e das entidades titulares, sendo a versão final remetida a ambos e publicada no sítio da ERSAR na Internet.
6 – As ações de auditorias de verificação do cumprimento do presente regulamento podem ser realizadas por pessoas ou entidades credenciadas pela ERSAR especialmente qualificadas e habilitadas.
ANEXO I
a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 10 do artigo 28.º do RTR
(ver documento original)