Texto
A qualidade da água destinada ao consumo humano tem vindo a apresentar, nas últimas décadas, uma evolução muito significativa em Portugal. Esta evolução resulta, não só, do quadro legislativo que, desde os anos 90, assegura a transposição das diretivas europeias relativas à qualidade da água para consumo humano, mas também do modelo de regulação da qualidade da água que tem vindo a ser aperfeiçoado e que tem permitido a melhoria contínua do controlo dos valores paramétricos da água fornecida aos consumidores, bem como a deteção e correção de situações que comportem risco para a saúde humana.
Na sequência da conclusão da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água («iniciativa Right2Water»), a Comissão lançou uma consulta pública à escala da União Europeia e realizou uma avaliação da adequação e da eficácia da Diretiva n.º 98/83/CE. Esse exercício tornou evidente a necessidade de introduzir melhorias, em particular nos domínios da definição da lista de valores paramétricos baseados na qualidade da informação a prestar aos consumidores, bem como no âmbito das disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais e produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e das consequências que têm sobre a saúde humana e, bem assim, a necessidade de promover a consciencialização para as perdas de água decorrentes do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas.
Por outro lado, a iniciativa Right2Water identificou que parte da população, em particular os grupos mais marginalizados, não tinham acesso a água destinada ao consumo humano, sendo a garantia desse acesso um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Foi neste contexto que foi adotada a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 [Diretiva (UE) n.º 2020/2184], que ora se transpõe, a qual, mantendo o objetivo de proteger a saúde humana de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, vem preconizar a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano para todos na União Europeia. Para o efeito, estabelece um conjunto de requisitos mínimos a que está sujeita a água destinada ao consumo humano, impondo aos Estados-Membros a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos e parasitas, nem substâncias que, em quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os referidos requisitos mínimos.
No que concerne à lista de valores paramétricos, destaca-se a introdução de novos parâmetros como a Legionella, outros subprodutos da desinfeção, como os ácidos haloacéticos ou o desregulador endócrino bisfenol A, aos quais são acrescentados outros compostos na lista de vigilância a publicar pela Comissão Europeia e, ainda, as substâncias perfluoroalquiladas (PFAS). Na revisão da lista de valores paramétricos salienta-se, igualmente, a definição de valores paramétricos mais restritivos para o crómio ou para o chumbo, embora com a previsão de períodos de transição que permitem a adoção de medidas corretivas para garantir a observância dos mesmos.
Relativamente à implementação da abordagem de avaliação e gestão do risco, prevê-se que a mesma deve ser completa, abrangendo toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento da água, o armazenamento e a distribuição, até ao ponto de conformidade. Assim, a avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribuição predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.
Prevê-se, ainda, que as avaliações do risco sejam periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a origem da água, devendo, igualmente, ser assegurado um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.
A existência de diferentes sistemas de aprovação dos materiais e produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano no espaço da União Europeia é outro dos aspetos a que iniciativa Right2Water confere especial relevo. Assim, a referida diretiva estabelece requisitos mínimos aplicáveis aos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com o intuito de alcançar um nível de proteção da saúde humana idêntico para todos os europeus e um melhor funcionamento do mercado interno. Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece um conjunto de princípios e requisitos que decorrem da referida diretiva, relacionados com o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas infraestruturas novas ou naquelas que sejam objeto de manutenção ou renovação, a fim de garantir que não comprometem a saúde humana direta ou indiretamente, não afetam negativamente a cor, o cheiro ou o sabor da água, não promovem o crescimento microbiano na água ou não causam a migração de contaminantes para a água a níveis mais elevados do que o necessário, tendo em conta o fim a que se destinam.
Estes princípios e requisitos devem ser desenvolvidos pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) através da aprovação, sob a forma de regulamento, de um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.
Quanto à melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, que constitui uma condição essencial para cumprir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, assume particular relevância a identificação de todos os que não têm acesso ou têm acesso limitado, designadamente os grupos mais vulneráveis e marginalizados, e a adoção de medidas que mitiguem as razões que impedem ou dificultam este acesso.
Importa, ainda, sublinhar que, tendo em vista tornar os utilizadores mais conscientes das consequências do consumo de água, a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em linha com o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente, veio reforçar o direito de acesso à informação sobre a qualidade da água, tornando obrigatória a disponibilização desta informação online, de forma fácil e personalizável, podendo ser solicitado o acesso a esta e outras informações por outros meios, mediante pedido devidamente justificado.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 194/94, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, na sua redação atual, que consagra a obrigação da faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, prevendo a obrigação de divulgação no sítio na Internet das entidades gestoras de informação sobre, designadamente, métodos de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizada, informações relevantes sobre a avaliação do risco e a gestão do risco do sistema de abastecimento e recomendações sobre possíveis formas de reduzir o consumo de água e evitar riscos para a saúde devido a águas estagnadas.
Faz-se notar que estas obrigações passam a ser impostas, igualmente, às entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água de titularidade estatal, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Por fim, importa referir que, sendo inegável que o indicador água segura tem tido uma evolução assinalável, não pode ser descurada a necessidade crescente de utilização mais racional dos recursos hídricos e de manutenção e renovação das infraestruturas, pelo que a avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento se revela essencial. O processo de avaliação das perdas de água já se encontra em curso em Portugal desde o início do século xxi, com a implementação do sistema de avaliação da qualidade do serviço pela ERSAR mas, no atual quadro legal europeu, esta avaliação torna-se obrigatória, bem como a comunicação à Comissão Europeia dos resultados da avaliação efetuada e do plano de ação para a redução de perdas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para a ordem jurídica nacional:
a) A Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano;
b) A Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva (UE) n.º 2020/2184).
2 - O presente decreto-lei procede, ainda:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72/2016, de 4 de novembro, e 16/2021, de 24 de fevereiro, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 41/2018, de 8 de agosto, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano, com exceção das:
a) Águas minerais naturais, abrangidas pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;
b) Águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, na sua redação atual, exceto no que se refere aos valores estabelecidos nas partes B e C do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;
c) Águas que são produtos medicinais, na aceção da alínea kk) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
d) Águas que se destinam exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores;
e) Água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3 por dia, em média, com exceção da água fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.
2 - Nos casos previstos na alínea e) do número anterior:
a) As entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos;
b) A autoridade de saúde deve informar a população afetada da exclusão do âmbito do presente decreto-lei, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano;
c) Sempre que for identificado um perigo potencial para a saúde humana causado pela qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Água destinada ao consumo humano», toda a água:
i) No seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente;
ii) Utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
b) «Acreditação», declaração na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
c) «Avaliação do risco», o processo de recolha e análise de dados, de caracterização das condições do sistema com vista à identificação de perigos e de eventos perigosos, efetuado de modo sistemático ao longo de toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade que permite concluir quais são os riscos significativos para a segurança da água para consumo humano;
d) «Bacia de drenagem do ponto de captação», as águas superficiais ou subterrâneas que drenam para o ponto de captação de água;
e) «Composição», a composição química de um metal, esmaltes, cerâmica ou outro material inorgânico;
f) «Controlo», o conjunto de ações de avaliação da qualidade da água realizadas com caráter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;
g) «Dose indicativa ou 'DI'», a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da desintegração do radão;
h) «Entidade gestora de sistema de abastecimento particular», a entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos;
i) «Entidade gestora de sistema de abastecimento público», a entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público;
j) «Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao represamento, à captação, à elevação, ao tratamento, ao armazenamento e à adução de água destinada ao fornecimento de água a outras entidades gestoras;
k) «Entidade gestora de sistema de abastecimento público em baixa», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;
l) «Evento perigoso», um evento que introduz perigos no sistema de abastecimento de água destinada ao consumo humano ou que não consegue eliminar esses perigos do sistema;
m) «Instalações prioritárias», instalações não residenciais de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água para consumo humano;
n) «Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar na aceção do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
o) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, de ensaio, de certificação e de inspeção;
p) «Organismo Nacional de Acreditação» um organismo nacional na aceção do n.º 11 do artigo 2.º
do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
q) «Parâmetros indicadores», os parâmetros cujo valor paramétrico deve ser considerado como valor guia, nos termos do presente decreto-lei;
r) «Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico presente na água, ou outro aspeto do estado da água, suscetível de ser prejudicial para a saúde humana;
s) «Ponto de verificação de conformidade», o ponto de amostragem onde é efetuada a colheita de amostra de água para verificação da sua conformidade, nos termos definidos no presente decreto-lei;
t) «Ponto de entrega», o local físico ou o conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água para consumo humano por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado por uma uniformidade da qualidade de água;
u) «População servida», o número de habitantes ligados a um sistema de abastecimento, no âmbito de uma zona de abastecimento;
v) «Rede de distribuição», o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;
w) «Risco», uma combinação da probabilidade de que ocorra um evento perigoso com a gravidade das consequências, se o perigo e o evento perigoso ocorrerem na cadeia de abastecimento de água destinada ao consumo humano, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade;
x) «Sistema de abastecimento», o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano até ao ponto de verificação de conformidade;
y) «Sistema de distribuição predial», o conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras que, por regra, são utilizados no abastecimento de água destinada ao consumo humano e o ramal de ligação;
z) «Substância inicializadora», uma substância intencionalmente adicionada para a produção de materiais orgânicos ou aditivos para materiais cimentícios;
aa) «Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção da saúde humana contra as radiações;
bb) «Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua o serviço de abastecimento de água, podendo ser classificada como:
i) «Utilizador municipal», município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente», utilizador doméstico ou não doméstico, que não presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;
cc) «Valor paramétrico para substâncias radioativas», o valor de substâncias radioativas em água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença destas substâncias representa um risco para a saúde humana que imponha agir, e, se necessário, tomar as medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações;
dd) «Vigilância sanitária», o conjunto de ações desenvolvidas pelos serviços competentes da área da saúde, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde, com vista à avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano e à prevenção de riscos para a saúde decorrentes da sua utilização;
ee) «Zona de abastecimento», a área geográfica servida por um sistema de abastecimento na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme.
Artigo 4.º
Objetivos e princípios
1 - O presente decreto-lei visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a salubridade, a limpeza e a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano.
2 - A aplicação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras deve basear-se no princípio da precaução e não pode provocar, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano.
Artigo 5.º
Autoridades competentes
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) é a autoridade competente para a coordenação da aplicação do presente decreto-lei.
2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é, na qualidade de autoridade nacional da água, a entidade competente para garantir a prossecução da política nacional da água e assegurar, a nível nacional, a gestão sustentável dos recursos hídricos.
3 - A autoridade de saúde é a entidade competente para assegurar, de forma regular e periódica, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, designadamente a que é vendida em garrafas ou noutros recipientes ou é fornecida pelas entidades gestoras, bem como as demais funções previstas no presente decreto-lei.
4 - As funções da autoridade de saúde a que se refere o número anterior são exercidas:
a) No caso dos sistemas municipais ou particulares, pela autoridade de saúde com competências no âmbito do município envolvido;
b) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de um agrupamento de centros de saúde (ACES) ou unidades locais de saúde (ULS), pelo delegado de saúde regional ou o seu representante designado, em articulação com autoridades de saúde dos ACES ou dos ULS envolvidos;
c) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de uma região de saúde, pelos delegados de saúde regionais com competências nos municípios envolvidos;
d) No caso das intervenções e derrogações a que se referem os artigos 27.º a 29.º, pelo delegado de saúde regional onde se localiza o sistema de abastecimento ou caso esteja em causa mais de uma região, pela autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regionais.
Artigo 6.º
Normas da qualidade
1 - A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
2 - Os valores paramétricos estabelecidos na parte C e D do anexo i ao presente decreto-lei são estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 23.º, 24.º e 26.º
3 - Quando a proteção da saúde humana assim o exija, a autoridade de saúde fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i ao presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Obrigações gerais das entidades responsáveis
1 - As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem adotar as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano é salubre, limpa e desejavelmente equilibrada.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) A água não contenha microrganismos, parasitas ou quaisquer substâncias em quantidades ou concentração que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana;
b) A água cumpra os requisitos mínimos fixados nas partes A, B, e E do anexo i ao presente decreto-lei;
c) A água não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento;
d) Sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 26.º e nos artigos 33.º a 35.º
3 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem tendencialmente disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, incluindo fontanários que sejam origem única, água própria para consumo humano devidamente controlada, em qualidade e em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população servida na sua área geográfica de influência.
4 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público devem fazer a avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução de perdas de água, utilizando o método a definir pela ERSAR, tendo em conta os aspetos relevantes nos domínios da saúde pública, ambientais, técnicos e económicos.
5 - A informação necessária à avaliação referida do número anterior é reportada pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, no Módulo da Qualidade de Serviço do Portal ERSAR, no âmbito do ciclo anual da avaliação da qualidade do serviço.
Artigo 8.º
Tratamento da água destinada ao consumo humano
1 - As entidades gestoras asseguram obrigatoriamente um adequado tratamento da água destinada ao consumo humano, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfeção, com exceção das situações em que as entidades gestoras são dispensadas pela autoridade de saúde do cumprimento desta obrigação mediante a demonstração, através do seu histórico analítico, da inexistência de incumprimentos aos valores paramétricos dos parâmetros microbiológicos sem recurso à desinfeção.
3 - Compete às entidades gestoras assegurar a eficácia da desinfeção e garantir, sem comprometer a desinfeção, que a contaminação por subprodutos da desinfeção na água é mantida a um nível tão baixo quanto possível e não põe em causa a sua qualidade para consumo humano.
CAPÍTULO II
Avaliação e gestão do risco
Artigo 9.º
Abordagem baseada no risco para a segurança da água
1 - O abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano são sujeitos a uma abordagem baseada no risco, que abrange toda a cadeia de abastecimento desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento, a adução e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade a que se refere o artigo 17.º
2 - A abordagem baseada no risco deve incluir os seguintes elementos:
a) A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
b) A avaliação do risco e a gestão do risco de cada sistema de abastecimento de água que inclua a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água destinada ao consumo humano no ponto de abastecimento, efetuados pelas entidades gestoras, nos termos dos artigos 12.º e 13.º;
c) A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, nos termos dos artigos 14.º e 15.º
3 - As avaliações do risco são revistas com uma periodicidade mínima de seis anos, sem prejuízo de a revisão justificada pela ocorrência de alterações relevantes.
4 - A aplicação da abordagem baseada no risco considera os condicionalismos especiais resultantes de circunstâncias geográficas, como o distanciamento ou a acessibilidade limitada da zona de abastecimento de água, desde que não se comprometa a qualidade da água destinada ao consumo humano e a saúde dos consumidores.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 52.º, as entidades responsáveis pela implementação da avaliação do risco devem adotar, logo que possível, depois de identificados e avaliados riscos nas bacias de drenagem ou nos sistemas de abastecimento e de distribuição predial, as medidas destinadas a mitigar esses riscos.
Artigo 10.º
Avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, a APA, I. P., efetua a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano.
2 - A avaliação do risco referida no número anterior deve observar:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, incluindo:
i) A identificação e a cartografia das bacias de drenagem dos pontos de captação, identificados nos termos do disposto no número seguinte;
ii) A cartografia dos perímetros de proteção ou de outras zonas de salvaguarda, caso estas zonas sejam estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água;
iii) A georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
iv) A descrição da ocupação do solo, do regime hidrológico e de recarga nas bacias de drenagem dos pontos de captação;
b) A identificação dos perigos e dos eventos perigosos nas bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como uma avaliação do risco que podem representar para a qualidade da água destinada ao consumo humano, nomeadamente os que sejam suscetíveis de causar a deterioração da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana;
c) A monitorização adequada nas águas superficiais ou nas águas subterrâneas ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, dos parâmetros, substâncias ou poluentes específicos, quando aplicável, nos seguintes termos:
i) Parâmetros constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei e os fixados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
ii) Poluentes de águas subterrâneas e indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares em conformidade com os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua redação atual;
iii) Substâncias prioritárias e outros poluentes constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual;
iv) Poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pela APA, I. P., nos planos de gestão de região hidrográfica em vigor;
v) Outros poluentes relevantes da água destinada ao consumo humano estabelecidos pela APA, I. P., com base nas informações recolhidas em conformidade com a alínea anterior;
vi) Substâncias que ocorram naturalmente, que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano;
vii) Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia nos termos do n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a APA, I. P., utiliza as informações recolhidas nos termos dos artigos 29.º, 37.º e 48.º da Lei da Água, bem como a informação disponibilizada pela ERSAR e pelas entidades gestoras.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a APA, I. P., pode utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 29.º da Lei da Água, bem como as informações relativas a pressões significativas recolhidas nos termos do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual.
5 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada com os dados transmitidos, até ao dia 30 de setembro de cada ano, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), relativamente aos setores da agricultura e pecuária.
6 - A APA, I. P., em articulação com a autoridade de saúde nacional, a DGAV e a ERSAR, seleciona entre os parâmetros, substâncias ou poluentes, referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea c) do n.º 2, aqueles que são relevantes para monitorização, tendo em conta os perigos e os eventos perigosos identificados na alínea b) do mesmo número ou das informações prestadas pelas entidades gestoras, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, nomeadamente para deteção de novas substâncias nocivas à saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, a APA, I. P., utiliza os dados da monitorização efetuada nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, ou de outra legislação nacional ou da União Europeia, que seja relevante para a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como a informação que seja remetida pela autoridade de saúde nacional, pela DGAV, pela entidade gestora ou pela ERSAR.
8 - A APA, I. P., disponibiliza à ERSAR, à DGAV, às autoridades de saúde e às entidades gestoras o conteúdo e os resultados da avaliação do risco referida no n.º 2, bem como as medidas de gestão e prevenção do risco referidas no artigo seguinte, através da plataforma eletrónica do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.
9 - A APA, I. P., prepara e atualiza de seis em seis anos, em articulação com a ERSAR, a informação relativa à avaliação do risco e à gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos do presente artigo, tendo em vista o cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º
Artigo 11.º
Medidas de gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
1 - Com base nos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., em articulação com a DGAV e com a ERSAR, define as medidas de gestão do risco necessárias para prevenir ou controlar os riscos identificados, identificando a sua calendarização física e financeira, bem como as entidades públicas ou particulares responsáveis pela sua aplicação, nos seguintes termos:
a) Medidas de prevenção nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, sempre que tal seja necessário para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano, podendo tais medidas de prevenção ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo, aquando da avaliação intercalar aí prevista;
b) Medidas de mitigação nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, podendo tais medidas de mitigação ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo;
c) Medidas de monitorização adequadas aos parâmetros, substâncias ou poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, que possam constituir um risco para a saúde humana através do consumo de água ou conduzir a uma deterioração inaceitável da qualidade da água destinada ao consumo humano e que não tenham sido considerados na monitorização efetuada, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, podendo a monitorização ser incluída nos programas de medidas a que se referem as alíneas anteriores.
2 - Em função dos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., pode propor a declaração ou a revisão da delimitação dos perímetros de proteção das águas subterrâneas e das águas superficiais e zonas, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei da Água.
3 - Sendo possível determinar as entidades responsáveis pelas atividades associadas aos riscos identificados nos termos do artigo anterior, ficam as mesmas obrigadas a implementar, em cooperação com as entidades gestoras, se aplicável, as medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, com observância da calendarização determinada pela APA, I. P., em articulação com a ERSAR.
4 - A APA, I. P., assegura, em articulação com a ERSAR, a avaliação, com a periodicidade adequada, da eficácia das medidas a que se referem os números anteriores e da respetiva revisão, sempre que se justifique.
5 - Com base nas informações a que se referem o n.º 2 do artigo anterior e o n.º 7 do artigo 16.º, a ERSAR, ouvida a APA, I. P., sempre que se justifique, pode:
a) Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem uma monitorização de determinados parâmetros, definindo os pontos de controlo e a frequência de amostragem;
b) Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem tratamentos adicionais na água destinada ao consumo humano;
c) Autorizar as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público a reduzir a frequência de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar por estas entidades no Programa de Controlo da Água (PCQA) definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, sem necessidade de efetuar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que:
i) Não constitua um parâmetro base na aceção do n.º 1 da parte B do anexo ii ao presente decreto-lei;
ii) Nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
6 - Caso seja autorizada a redução de frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros sujeitos a monitorização, nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, as entidades gestoras asseguram a monitorização adequada desse parâmetro na água bruta dos pontos de captação, sem prejuízo da monitorização adequada efetuada pela APA, I. P., aquando da revisão da avaliação do risco e da gestão do risco nas bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de abastecimento
1 - As entidades gestoras efetuam a avaliação do risco e a gestão do risco dos respetivos sistemas de abastecimento.
2 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento referida no número anterior deve:
a) Ter em conta os resultados da avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, efetuada nos termos do disposto no artigo 10.º e os resultados da monitorização operacional efetuada nos termos do artigo 16.º;
b) Incluir uma descrição dos sistemas de abastecimento a partir do ponto de captação, tratamento, armazenamento, adução e distribuição de água até ao ponto de abastecimento;
c) Identificar os perigos e os eventos perigosos nos sistemas de abastecimento e incluir uma avaliação dos riscos que estes podem representar para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, incluindo os decorrentes das alterações climáticas, bem como, das perdas e das roturas nas redes de distribuição;
d) Adotar uma metodologia sistemática baseada nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente da norma EN 15975-2 ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial da Saúde, de acordo com as orientações da ERSAR.
3 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento incide sobre os parâmetros enumerados nas partes A, B, C e D do anexo i ao presente decreto-lei, os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, bem como as substâncias ou compostos incluídos na lista de vigilância publicada pela Comissão, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
4 - Com base nos resultados da avaliação do risco realizada em conformidade com o n.º 2, as entidades gestoras devem adotar as seguintes medidas de gestão do risco:
a) Definir e aplicar medidas de controlo para prevenir e mitigar os riscos identificados nos sistemas de abastecimento que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano;
b) Definir e aplicar medidas de controlo dos sistemas de abastecimento para mitigar os riscos, resultantes das bacias de drenagem associadas aos pontos de captação, que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano, em complemento das medidas previstas ou adotadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º ou no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água;
c) Implementar um programa de monitorização operacional específico para o abastecimento, nos termos do artigo 16.º e do anexo ii ao presente decreto-lei;
d) Caso o processo de tratamento ou de distribuição da água destinada ao consumo humano preveja a existência de desinfeção, assegurar que:
i) A eficiência da mesma é validada;
ii) A contaminação por subprodutos de desinfeção é reduzida a um nível que não comprometa a desinfeção;
iii) A contaminação com produtos químicos utilizados no tratamento é reduzida ao nível mais baixo possível; e
iv) As substâncias que permaneçam na água não comprometam o cumprimento das obrigações gerais estabelecidas no artigo 7.º;
e) Verificar que os materiais, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano utilizados nos sistemas de abastecimento cumprem o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º;
f) Estabelecer procedimentos de comunicação e resposta para situações de emergência relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano;
g) Implementar as medidas necessárias para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, de acordo com os procedimentos definidos pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
h) Estabelecer os procedimentos de preparação, prevenção, resposta e reposição da situação, nos casos de emergência provocados por atos de terrorismo ou vandalismo, incluindo os procedimentos de comunicação, de acordo com as orientações da ERSAR.
5 - As entidades gestoras que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abasteçam entre 50 e 500 pessoas, são dispensadas de realizar a avaliação do risco e da gestão do risco dos sistemas de abastecimento quando demonstrem que a dispensa não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano.
6 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem apresentar à ERSAR um pedido de dispensa, a qual deve decidir o pedido no prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação do pedido, devidamente instruído com o parecer da autoridade de saúde.
7 - Caso seja concedida a dispensa referida no n.º 5, a entidade gestora procede a uma monitorização periódica em conformidade com o disposto no artigo 16.º
8 - As entidades gestoras mantêm atualizados os registos associados à implementação da avaliação e gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco realizada, bem como do plano de medidas previsto para a redução do risco para um nível aceitável e divulgam no seu sítio na Internet informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento.
9 - A verificação da eficácia da avaliação e gestão do risco é da responsabilidade da ERSAR, no caso dos sistemas de abastecimento público, e da ASAE, no caso dos sistemas de abastecimento particular.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser verificados os registos previstos no n.º 8, podendo a ERSAR ou a ASAE, consoante os casos, determinar, em situações devidamente justificadas, a revisão da avaliação do risco e revogar a supressão de parâmetros, a redução de frequência de amostragem ou definir controlos suplementares.
Artigo 13.º
Apreciação da avaliação do risco dos sistemas de abastecimento público
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à apreciação da ERSAR, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, os elementos da avaliação do risco referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior referenciados à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, apresentados nos termos fixados no referido Portal.
2 - A informação referida no número anterior é apresentada até ao último dia do mês de fevereiro do ano em que as entidades gestoras devem apresentar a avaliação do risco ou a sua revisão.
3 - Compete à ERSAR apreciar e pronunciar-se sobre a avaliação do risco antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, nos termos do artigo 20.º, ouvindo, se necessário, a autoridade de saúde ou outras entidades, no âmbito da avaliação do risco para a saúde humana.
4 - Após a apreciação prevista no número anterior, a ERSAR autoriza, a pedido da entidade gestora e quando ouvida a autoridade de saúde considere que tal não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano, a redução da frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, com exceção dos «parâmetros de base» a que se refere a parte B do anexo ii ao presente decreto-lei, nas seguintes situações:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
b) Quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não é utilizado pela entidade gestora; ou
c) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - Após a apreciação prevista no n.º 3, a ERSAR determina a necessidade de monitorização de parâmetros adicionais em conformidade com o disposto no artigo 16.º ou o aumento da frequência de monitorização desses parâmetros:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; ou
b) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - As decisões previstas nos n.os 4 e 5 são válidas pelo período de vigência da avaliação de risco a que respeitam, exceto se ocorrer alteração de circunstâncias.
7 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias que motivaram a decisão de redução da frequência de monitorização ou supressão de um parâmetro.
Artigo 14.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 - Os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a classificação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante efetuam uma avaliação do risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, observando as orientações da ERSAR.
2 - Consideram-se titulares, para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários dos edifícios ou os titulares de outros direitos de gozo sobre os mesmos que sejam responsáveis pelo respetivo sistema de distribuição predial de água para consumo humano.
3 - A avaliação do risco referida no n.º 1 deve incluir:
a) A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, bem como a verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano;
b) A monitorização realizada com base nos parâmetros da lista constante do anexo vi ao presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior.
4 - Se da análise efetuada nos termos da alínea a) do número anterior resultar que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com a alínea b) do número anterior demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos.
5 - Os titulares dos edifícios comunicam à autoridade de saúde os resultados da monitorização efetuada, nos termos da alínea b) do n.º 3, e das medidas adotadas nos termos do número anterior, bem como no caso de ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
6 - A autoridade de saúde local pode incluir no seu programa de vigilância sanitária da água para consumo humano instalações prioritárias ou não prioritárias, desde que exista suspeita de doença, de surtos ou clusters potencialmente associados ou a evidência de um risco elevado para a saúde pública.
7 - No caso de edifícios que não são considerados instalações prioritárias, a autoridade de saúde local pode determinar, sempre que tal se justifique e em casos excecionais e devidamente fundamentados, a necessidade de o respetivo titular proceder à análise dos riscos potenciais, nos termos do n.º 3.
8 - Os titulares dos edifícios divulgam nas instalações em causa e no seu sítio na Internet, se aplicável, os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 3, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 4.
9 - Os titulares dos edifícios preparam e mantêm atualizados registos relativos à aplicação do disposto no presente artigo, em especial os registos correspondentes à análise dos riscos potenciais, dos resultados da monitorização e da implementação das medidas adotadas para a eliminação ou redução do risco.
10 - Cabe à entidade competente para a fiscalização, nos termos do disposto no artigo 41.º, assegurar a verificação dos registos a que se refere o presente artigo, por forma avaliar a eficácia das medidas adotadas.
Artigo 15.º
Medidas de gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 - De modo a reduzir os riscos associados aos sistemas de distribuição predial de instalações prioritárias e não prioritárias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente, à autoridade de saúde, à ERSAR ou à entidade gestora, conforme o caso, e as respetivas competências, tomar as medidas que se revelem mais adequadas para:
a) Incentivar os titulares dos edifícios, públicos e privados, a realizar a avaliação dos riscos do respetivo sistema de distribuição predial no caso de situações de surtos, clusters ou ocorrência de doença, identificadas pela autoridade de saúde, ou no caso de situações de incumprimentos dos valores paramétricos que possam constituir risco potencial;
b) Informar o público potencialmente afetado e os titulares de edifícios, públicos e privados, sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água destinada ao consumo humano causadas pela rede de distribuição predial, de acordo com o previsto nos artigos 17.º, 24.º e 25.º;
c) Aconselhar o público potencialmente afetado sobre as condições de consumo e de utilização de água destinada ao consumo humano e sobre as medidas a tomar para evitar reincidência desses riscos, de acordo com o previsto nos artigos 23.º 24.º, 25.º e 26.º;
d) Promover ações de formação destinadas a canalizadores e outros profissionais que exercem atividades relacionadas com os sistemas de distribuição predial e com a instalação de produtos e materiais de construção que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
e) Assegurar que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionadas ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos de Legionella, de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual;
f) Promover, caso seja económica e tecnicamente viável, a adoção das medidas necessárias para a substituição dos componentes de chumbo nos sistemas de distribuição predial existentes.
2 - A autoridade de saúde nacional prepara e atualiza, de seis em seis anos, a informação relativa à implementação do disposto no n.º 5 do artigo anterior e nas alíneas a) e e) do número anterior, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.
3 - A autoridade de saúde nacional envia a informação prevista no número anterior à ERSAR até 30 dias úteis antes do termo do prazo para efetuar a respetiva comunicação nos termos do disposto no artigo 51.º
Artigo 16.º
Monitorização
1 - As entidades gestoras garantem a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do presente artigo e do anexo ii ao presente decreto-lei, a fim de verificar se a água colocada à disposição dos utilizadores preenche os requisitos impostos pelo presente decreto-lei, em especial os valores paramétricos estabelecidos no artigo 6.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser recolhidas amostras da água destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o ano e estabelecidos programas de monitorização adequados, em conformidade com a parte A do anexo ii ao presente decreto-lei, para a água destinada ao consumo humano.
3 - Os programas referidos no número anterior devem incidir especificamente sobre os sistemas de abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água e dos sistemas de abastecimento, e incluir:
a) A monitorização dos parâmetros estabelecidos no PCQA, definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água;
b) A monitorização dos parâmetros, enumerados na parte E do anexo i ao presente decreto-lei, a implementar pelas entidades gestoras de abastecimento em baixa nas instalações prioritárias, para efeitos da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) A monitorização das substâncias e dos compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em conformidade com a avaliação do risco nas bacias de drenagem e nos sistemas de abastecimento;
d) A monitorização da água bruta no ponto de captação, para efeitos de identificação de perigos e de eventos perigosos, em conformidade com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
e) A monitorização operacional efetuada em conformidade com o n.º 3 da parte A do anexo ii ao presente decreto-lei.
4 - As entidades gestoras asseguram a realização, caso a caso, de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do disposto no artigo 6.º, caso existam razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em número ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana.
5 - A autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regional e as autoridades de saúde locais e ouvidas a entidade gestora e a ERSAR, define o valor paramétrico dos parâmetros fixados nos controlos suplementares, realizados nos termos do número anterior.
6 - Os resultados da monitorização fixados na alínea c) do n.º 3 devem ser incluídos nos conjuntos de dados, elaborados em conformidade com o n.º 3 do artigo 51.º, juntamente com os resultados da monitorização realizada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º
7 - As entidades gestoras que monitorizam a água nas bacias de drenagem dos pontos de captação ou na água bruta comunicam anualmente, até 31 de março, à ERSAR os dados das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados e comunicam anualmente à APA, I. P., os resultados obtidos nos programas de monitorização da água bruta.
CAPÍTULO III
Programa de controlo da qualidade da água
Artigo 17.º
Verificação da conformidade
1 - A verificação da conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA, o qual tem em conta o disposto no presente artigo, no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, no n.º 1 do artigo 36.º e nos anexos i, ii, iii e iv ao presente decreto-lei.
2 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei e dos que resultem da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º é efetuada nos seguintes pontos de verificação da conformidade:
a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, a água sai das torneiras, por regra, utilizadas para consumo humano;
b) No caso da água fornecida a partir de fontanários de origem única não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
c) No caso da água fornecida por entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;
d) No caso da água fornecida a partir de cisternas fixas ou móveis, no ponto em que a água sai dessas cisternas;
e) No caso da água em garrafas ou noutros recipientes, no ponto em que a água é engarrafada ou colocada noutros recipientes;
f) No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar, no ponto em que a água é utilizada nessa empresa.
3 - A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, pode incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior.
4 - A colheita de amostras efetuada no âmbito da monitorização estabelecida nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, caso seja da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados por um organismo acreditado de avaliação da conformidade.
5 - O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.
6 - Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Controlo dos parâmetros conservativos
1 - No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:
a) Acrilamida;
b) Antimónio;
c) Arsénio;
d) Benzeno;
e) Boro;
f) Bromatos;
g) Cádmio;
h) Cianetos;
i) Cloretos;
j) 1,2-dicloroetano;
k) Fluoretos;
l) Mercúrio;
m) Nitratos;
n) Pesticidas;
o) PFAS;
p) Radioatividade, com exceção do radão;
q) Selénio;
r) Sódio;
s) Sulfatos;
t) Tetracloroeteno e tricloroeteno;
u) Urânio.
2 - O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida no quadro n.º 1 do n.º 2 da Parte B do anexo ii ao presente decreto-lei para as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento em baixa, em função dos resultados da avaliação do risco prevista no artigo 12.º
3 - A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra a aquisição exclusiva.
4 - A ERSAR pode classificar como conservativos outros parâmetros no âmbito do PCQA, caso sejam introduzidos novos parâmetros no controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano na sequência das avaliações do risco ou se a autoridade de saúde nacional fixar os valores aplicáveis a outros parâmetros não previstos no anexo i ao presente decreto-lei nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 19.º
Controlo dos pesticidas
1 - As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água e a lista de pesticidas publicada pela DGAV.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV fixa, até ao dia 31 de maio do ano anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas, tendo em conta a sua toxicidade, mobilidade e maior utilização cultural, a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.
3 - A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a APA, I. P., com base na informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas e a avaliação do risco efetuada nas bacias de drenagem dos pontos de captação e com a ERSAR, com base nos resultados dos PCQA e das avaliações do risco submetidos à sua apreciação pelas entidades gestoras.
4 - A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo solicitar o apoio da APA, I. P., ou da ERSAR.
5 - A lista referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da DGAV e consta do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.
Artigo 20.º
Elaboração e aprovação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
1 - As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, que deve ser elaborado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º
2 - No caso dos sistemas de abastecimento público, o PCQA deve estar aprovado pela ERSAR no início de cada ano civil.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o PCQA é submetido à aprovação da ERSAR:
a) Até 15 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta;
b) Até 30 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
4 - A submissão do PCQA deve ser efetuada no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
5 - Na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do prazo referido nas alíneas a) e b) do n.º 3, o PCQA considera-se tacitamente aprovado.
6 - A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
7 - O PCQA integra o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora, bem como as zonas ou pontos que, não se encontrando sob a sua gestão e operação, se localizam no território do município e estão sujeitos à obrigação de transferência de infraestruturas constante do n.º 3 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
8 - O estabelecimento do PCQA é suportado pela avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º e na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água implementam integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicam-lhe, no dia útil seguinte à sua ocorrência, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as alterações relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar.
2 - As entidades gestoras preparam e mantêm um registo atualizado do PCQA e das eventuais alterações, conforme estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei.
3 - O registo referido no número anterior é acessível ao público ou aos utilizadores, e disponibilizado sempre que solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.
4 - Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos com a implementação do PCQA aprovado de acordo com o disposto no artigo anterior são comunicados pelas entidades gestoras à ERSAR, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
CAPÍTULO IV
Incumprimento de regras de qualidade da água
Artigo 22.º
Comunicação de incumprimentos de regras de qualidade da água
1 - As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei que sejam detetadas nos pontos de verificação da conformidade identificados no n.º 2 do artigo 17.º devem ser comunicadas às entidades gestoras pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água, até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento da ocorrência e de forma auditável.
2 - As entidades gestoras devem comunicar as situações previstas no número anterior à autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar, no mesmo prazo, as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
4 - As entidades gestoras devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos, para efeitos dos valores paramétricos constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade de saúde entenda que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante.
5 - As entidades gestoras devem comunicar, de forma auditável, qualquer situação de incumprimento da qualidade da água com potencial perigo para a saúde humana ou incidente ocorrido com água destinada ao consumo humano que tenha causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente do cumprimento ou não dos valores paramétricos, logo que do mesmo tenham conhecimento, à ERSAR e à autoridade de saúde, reportando as causas da situação ou do incidente e as medidas corretivas adotadas.
6 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água com um PCQA aprovado pela ERSAR devem assegurar a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
7 - As autoridades de saúde devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a emissão de pareceres relativos às situações de incumprimento dos valores paramétricos ocorridos nos sistemas de abastecimento público de água.
Artigo 23.º
Investigação e adoção de medidas de correção face a incumprimento dos valores paramétricos
1 - Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de conhecimento da sua ocorrência, a investigação da situação, a fim de identificar a causa do incumprimento.
2 - A verificação da situação a que se reporta o número anterior, determina, obrigatoriamente, a implementação de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos fixados nas partes A, B e E do anexo i ao presente decreto-lei, dando prioridade à execução das medidas que se revelem mais prementes tendo em conta o desvio em relação ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.
3 - As medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos constantes da parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem incluir as medidas previstas no n.º 1 do artigo 15.º
4 - No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após a data de conhecimento do incumprimento, pronunciar-se sobre a existência de um risco significativo para a saúde humana, dando disso conhecimento à ERSAR.
5 - Nas situações referidas no número anterior e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a entidade gestora adota as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando conhecimento das mesmas à ERSAR e à autoridade de saúde.
6 - Sem prejuízo de a autoridade de saúde considerar, nos termos do disposto no n.º 4, que não existe risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias a partir da data do conhecimento da situação e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos.
7 - As entidades gestoras devem avaliar a eficácia das medidas corretivas implementadas nos termos do presente artigo, mediante a realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos.
8 - As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data de conclusão da investigação, a qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão da investigação.
Artigo 24.º
Medidas de restrição de utilização
1 - Independentemente ou não do cumprimento dos valores paramétricos, nos casos em que a autoridade de saúde determina que a água destinada ao consumo humano constitui um perigo potencial para a saúde humana, as entidades gestoras asseguram a interrupção do abastecimento ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana, de acordo com as indicações da autoridade de saúde.
2 - As decisões da autoridade de saúde, emitidas nos termos do disposto no número anterior, devem ter em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade gestora, em articulação com a autoridade de saúde e com a ERSAR, deve prestar, no prazo de 24 horas, a todos os utilizadores servidos pela respetiva zona de abastecimento, através do seu sítio na Internet e de outros meios que considere relevantes, as seguintes informações:
a) Existência de perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, valores que excedem os valores paramétricos fixados e as medidas corretivas adotadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;
b) Recomendações emitidas pela autoridade de saúde sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, bem como a atualização periódica dessas recomendações;
c) Aviso de que foi restabelecido o serviço por ter deixado de existir um perigo potencial para a proteção da saúde humana.
Artigo 25.º
Correção de incumprimentos imputáveis aos sistemas de distribuição predial
1 - Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, a responsabilidade das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º no que respeita às instalações prioritárias.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade gestora do sistema de abastecimento público de água informa o responsável pelo sistema de distribuição predial das conclusões a que chegou, com conhecimento à ERSAR e à autoridade de saúde, e aconselha, em colaboração com as entidades competentes, os responsáveis das instalações sobre as medidas corretivas a tomar para reduzir ou eliminar os riscos associados ao incumprimento detetado.
3 - No caso de estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público, a ERSAR pode determinar aos responsáveis pelo sistema de distribuição predial a adoção de medidas a implementar nesses sistemas para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento à respetiva entidade gestora.
4 - Não sendo adotadas as medidas referidas no número anterior e quando esteja em risco a saúde humana, a ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar à entidade gestora a suspensão do fornecimento de água.
5 - A ERSAR pode, ainda, ouvidas as entidades gestoras, determinar a adoção de outras medidas, designadamente as relativas à introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.
6 - Compete à ERSAR garantir que os utilizadores afetados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar.
Artigo 26.º
Persistência de incumprimentos
1 - Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar, a pedido das entidades gestoras, na investigação das respetivas causas.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adoção de medidas excecionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar e aconselhar imediatamente os utilizadores.
3 - As entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respetivos utilizadores, caso as situações referidas nos números anteriores se mantenham por mais de 24 horas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a responsabilidade pelo incumprimento dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, o que não afasta o dever de adotar, na sua área de intervenção, as medidas corretivas necessárias para regularizar a situação de incumprimento.
Artigo 27.º
Derrogações
1 - As entidades gestoras podem requerer a derrogação de um ou mais valores paramétricos fixados na parte B do anexo i ao presente decreto-lei ou nos termos do n.º 3 do artigo 6.º para uma determinada zona de abastecimento de acordo com o disposto no presente artigo.
2 - Os pedidos de derrogação devem ser devidamente fundamentados e só podem ser apresentados nas seguintes situações:
a) Captação de água destinada ao consumo humano em novas bacias de drenagem;
b) Deteção de uma nova fonte de poluição na bacia de drenagem da captação de água destinada ao consumo humano;
c) Controlo de parâmetros recentemente pesquisados ou detetados;
d) Situações imprevistas e excecionais causadoras de incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros constantes da parte B do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - Os pedidos de derrogação são apresentados à ERSAR instruídos com a seguinte informação:
a) O motivo da derrogação;
b) O parâmetro ou parâmetros para os quais é solicitada a derrogação;
c) Os resultados da monitorização que justificam o pedido de derrogação;
d) A proposta do novo valor paramétrico ao abrigo da derrogação;
e) A descrição da zona de abastecimento ou do ponto de entrega, incluindo o volume médio diário fornecido, a população abrangida e as eventuais repercussões para os operadores de empresas do setor alimentar;
f) O plano de monitorização previsto com aumento do número de controlos, caso aplicável;
g) A calendarização do plano de trabalhos, incluindo um resumo das medidas corretivas a implementar, uma estimativa dos custos e as disposições de reavaliação;
h) A duração proposta para a derrogação;
i) O parecer da autoridade de saúde e, quando aplicável, da APA, I. P., sobre a proposta de derrogação.
4 - A ERSAR profere decisão final, ouvida a autoridade de saúde, quando aplicável, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído nos termos do número anterior, fixando, designadamente, o novo valor paramétrico e o respetivo prazo de derrogação.
5 - Em caso de deferimento do pedido, a ERSAR deve conceder a derrogação pelo período mais curto quanto possível, que não pode ser superior a três anos, e dar conhecimento da decisão de derrogação à autoridade de saúde.
6 - A ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, nos termos do n.º 4, não concede derrogações nas situações em que o abastecimento possa ser mantido por outro meio razoável ou nos casos em que a derrogação solicitada constitua um risco significativo para a proteção da saúde humana.
7 - Nos casos em que seja concedida uma derrogação a uma entidade gestora do sistema público de abastecimento de água em alta, esta é extensível às respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa para as zonas abastecidas exclusivamente com água adquirida à respetiva entidade gestora em alta, a qual é responsável por transmitir esta informação à entidade gestora em baixa.
8 - Caso a autoridade de saúde considere que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante e se as medidas corretivas adotadas nos termos dos artigos 23.º e 24.º permitirem regularizar a situação de incumprimento num prazo de 30 dias, a derrogação é solicitada à autoridade de saúde, não se aplicando o disposto no n.º 3.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde estabelece na derrogação o valor máximo para o parâmetro em causa e o prazo para a regularização da situação, o qual não pode ser superior a 30 dias seguidos, dando disso conhecimento à ERSAR.
10 - O disposto no n.º 8 não é aplicável caso o incumprimento do valor paramétrico perdure por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
11 - O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.
Artigo 28.º
Termo das derrogações
1 - Terminado o período de derrogação concedida nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora apresenta à ERSAR e à autoridade de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis, um balanço que permita avaliar os progressos efetuados.
2 - Em circunstâncias excecionais, a ERSAR pode conceder uma segunda derrogação para as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve instruir um novo pedido de derrogação com os elementos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo anterior, acompanhado da justificação da necessidade de apresentação de novo pedido de derrogação.
4 - A segunda derrogação deve ter um prazo de conclusão tão breve quanto possível, não podendo ser superior a três anos.
5 - A ERSAR profere decisão final no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído.
Artigo 29.º
Comunicação de derrogações
1 - Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras responsáveis pelos sistemas em baixa informam as populações afetadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão final da ERSAR, através do seu sítio na Internet, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerem apropriados.
2 - A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre que considere relevante, o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação possa representar um risco especial.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 27.º, cabe à autoridade de saúde determinar se existe necessidade de informar as populações afetadas
CAPÍTULO V
Acesso à água e à informação
Artigo 30.º
Acesso à água destinada ao consumo humano
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei da Água e tendo em conta as especificidades locais, regionais e culturais da distribuição de água, deve ser garantido a todos o acesso à água destinada ao consumo humano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos municípios, em articulação com as entidades competentes, a identificação das pessoas sem acesso ou com acesso limitado, à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, bem como as razões da falta de acesso.
3 - Compete aos municípios, em função dos resultados da identificação a que se reporta o número anterior e em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa:
a) Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso para pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados;
b) Informar as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água destinada ao consumo humano; e
c) Tomar as medidas consideradas necessárias e adequadas para garantir o acesso à água destinada ao consumo humano para as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados.
4 - A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os municípios em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, asseguram a instalação de equipamentos exteriores e interiores em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcional às necessidades e tendo em conta as condições climatéricas e geográficas locais.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios, em articulação com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, adotam medidas que promovam a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, que devem, designadamente, incluir:
a) A divulgação dos equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;
b) O lançamento de campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade da água de abastecimento público na torneira dos consumidores;
c) O incentivo ao fornecimento da água da torneira destinada ao consumo humano nos edifícios da administração pública e nos edifícios públicos;
d) A promoção junto de restaurantes, cantinas e serviços de restauração do fornecimento de água destinada ao consumo humano aos clientes, a título gratuito ou a um preço reduzido.
6 - Os municípios devem preparar, e atualizar de seis em seis anos, a informação relacionada com a aplicação do presente artigo, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º e enviá-la à ERSAR até seis meses antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
Artigo 31.º
Garantia de acesso a água
1 - Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano devem integrar o PCQA do serviço em baixa, independentemente da sua propriedade.
2 - No caso dos fontanários que não sejam origem única de água para consumo humano e cuja qualidade da água não seja controlada, as entidades gestoras devem providenciar a colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, de acordo com as orientações da autoridade da saúde.
3 - No caso de serviço em baixa de gestão delegada ou concessionada, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores impende sobre a delegatária ou concessionária na área geográfica incluída no âmbito da delegação ou concessão.
4 - As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou concessionado as obrigações referidas no n.º 1 para parte da sua área geográfica de influência mantêm as obrigações referidas nos números anteriores relativamente à área geográfica não incluída no âmbito da delegação ou da concessão.
5 - Caso os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade.
Artigo 32.º
Divulgação dos dados da qualidade da água
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considerem adequados, no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em alta, e no prazo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em baixa, a seguinte informação relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano:
a) O número de análises previstas no PCQA, por parâmetro e por zona de abastecimento ou ponto de entrega;
b) A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
c) O valor paramétrico, por parâmetro;
d) Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas, por parâmetro e por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
e) A percentagem de análises que cumprem o respetivo valor paramétrico, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
f) A informação complementar relativa às causas das situações de incumprimento dos valores paramétricos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a situação, bem como as informações sobre o perigo potencial para a saúde humana, tal como determinado pela autoridade de saúde ou outros organismos relevantes, na sequência de os valores paramétricos terem excedido os limites fixados e, ainda, o necessário aconselhamento em termos sanitários e de consumo ou a indicação de uma hiperligação que permita aceder a esses dados.
2 - No caso das entidades gestoras em baixa servidas por entidades gestoras em alta, a informação constante do número anterior deve incluir os parâmetros conservativos controlados pela entidade gestora em alta.
3 - A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta pelo período mínimo de um ano.
4 - Os utilizadores podem, mediante a apresentação de pedido justificado, designadamente por razões de prova judicial, investigação científica ou jornalística, solicitar o acesso ao histórico de dados referentes às informações referidas no n.º 1, relativos aos últimos 10 anos, caso se encontrem disponíveis.
5 - As entidades gestoras dos sistemas particulares publicitam a informação referida no presente artigo nas suas instalações ou no seu sítio na Internet.
6 - No caso de uma zona de abastecimento dispensada pela ERSAR do controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total no PCQA, a entidade gestora assegura o controlo destes parâmetros na água, num ponto representativo da água fornecida e com a frequência mínima de amostragem de uma vez por ano, no âmbito do programa de monitorização operacional.
7 - As análises do controlo previsto no número anterior devem ser realizadas por um laboratório que satisfaça os requisitos impostos pelo artigo 36.º
8 - A entidade gestora assegura a publicitação anual, no seu sítio na Internet, da informação relativa ao controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total por zona de abastecimento, incluindo os valores obtidos nas análises realizadas nos termos do n.º 6.
CAPÍTULO VI
Produtos em contacto com a água
Artigo 33.º
Utilização de produtos em contacto com a água
1 - A ERSAR estabelece, até 31 de janeiro de 2025, sob a forma de regulamento, um sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.
2 - O regulamento referido no número anterior fixa, de acordo com os artigos 34.º e 35.º, os requisitos mínimos que os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional devem cumprir.
3 - As entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir, aplicar ou utilizar produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.
4 - Os titulares dos sistemas de distribuição predial devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir e aplicar os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional.
5 - Compete às entidades gestoras e aos titulares dos sistemas de distribuição predial:
a) Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da obrigatoriedade de seleção dos produtos aprovados no âmbito do sistema de aprovação nacional, para aplicação em instalações novas ou em renovações das respetivas redes;
b) Manter a documentação relativa à aquisição dos produtos utilizados em contacto com a água por um período mínimo de 10 anos, a contar da data da sua aplicação.
6 - Caso as entidades fiscalizadoras competentes nos termos do presente decreto-lei constatem que um produto em contacto com a água não está conforme com os requisitos do presente decreto-lei, exigem, fixando um prazo para o efeito, que a entidade gestora, o titular do sistema de distribuição predial e/ou o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos.
Artigo 34.º
Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, o regulamento referido no artigo anterior deve assegurar que os materiais destinados a ser utilizados em novas instalações ou, em caso de trabalhos de reparação ou reconstrução de instalações existentes para captação, tratamento, armazenamento e adução ou distribuição na rede pública e na rede predial de água destinada ao consumo humano e que entram em contacto com essa água:
a) Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana, conforme previsto no presente decreto-lei;
b) Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;
c) Não favorecem o crescimento microbiano;
d) Não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista para o material.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento referido no artigo anterior deve estabelecer os requisitos mínimos de higiene específicos aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base nos princípios enunciados no anexo v ao presente decreto-lei e nos atos de execução a adotar pela Comissão Europeia, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR, em articulação com a autoridade de saúde, determina, em caso de necessidade originada pela qualidade da água distribuída a nível local e em circunstâncias devidamente fundamentadas, a adoção de medidas mais restritivas a nível local.
Artigo 35.º
Requisitos mínimos aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, e sem prejuízo do regulamento que estabeleça o sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, as entidades gestoras asseguram que os produtos químicos e os desinfetantes utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano observam o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a qualidade e a pureza dos produtos químicos utilizados no tratamento e dos meios filtrantes são avaliadas com base nas normas europeias aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes específicos.
3 - As entidades gestoras só podem utilizar produtos biocidas, legalmente disponibilizados para uso no mercado nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, na sua redação atual.
4 - Para efeitos do número anterior, os produtos biocidas utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano são classificados como produtos biocidas do Grupo 1 - Desinfetantes e do tipo de produtos utilizados na desinfeção de água potável destinada aos seres humanos, nos termos do anexo v ao Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
5 - Os produtos químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VII
Laboratórios de ensaios
Artigo 36.º
Aptidão e acreditação dos laboratórios
1 - São aptos para a realização das colheitas de amostras de água e para a realização dos ensaios, fixados no presente decreto-lei para a monitorização e verificação da conformidade da qualidade da água, com exceção da monitorização operacional efetuada pela entidade gestora nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
2 - A acreditação referida no número anterior é concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do referido Regulamento.
3 - Para efeitos de submissão do PCQA nos termos do disposto no artigo 20.º pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios a que se referem os números anteriores submetem, com recurso a meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, acompanhado com os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação.
4 - Para ser considerado apto pela ERSAR, o pedido deve incluir as credenciais do laboratório, identificar os parâmetros acreditados cuja realização é efetuada pelo laboratório, incluir cópia do documento comprovativo da respetiva acreditação, bem como, identificar os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, caso aplicável.
5 - A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos ao abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços.
6 - Os laboratórios asseguram a atualização das credenciais junto da ERSAR, sempre que ocorram alterações que, direta ou indiretamente, tenham impacto sobre o âmbito da aptidão reconhecida ao abrigo do presente decreto-lei ou sobre a vigência do documento comprovativo da sua acreditação, sob pena de a ERSAR proceder à sua retirada da lista de laboratórios aptos.
7 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação.
8 - A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, designadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
9 - A decisão de recusa a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente instruído.
10 - A apreciação do pedido de aptidão referido no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
11 - Os requisitos, critérios de incidência e valor da taxa referida no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 37.º
Ensaios de controlo da qualidade
1 - Os ensaios de controlo da qualidade efetuados no âmbito da monitorização e verificação da conformidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos que apliquem as especificações para a análise dos parâmetros estabelecidas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos de análise alternativos aos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que comprovem junto da ERSAR que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei.
3 - Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos referidos no número anterior com o método previsto na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios podem recorrer à norma EN ISO 17994, enquanto norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos, à norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos semelhantes e internacionalmente aceites, para estabelecer a equivalência de métodos baseados em princípios que não os de cultura, que extravasam a norma EN ISO 17994.
4 - Para os parâmetros enunciados na parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método analítico, desde que comprovem junto da ERSAR que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
5 - As colheitas de amostras efetuadas nos pontos de verificação da conformidade devem cumprir os requisitos de amostragem especificados na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - Para efeitos de colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de colheita de amostras e de análise no anexo iv ao presente decreto-lei, devem ser observados os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR.
7 - O controlo respeitante à dose indicativa e as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei.
Artigo 38.º
Supervisão dos laboratórios
1 - A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), designadamente para verificação do disposto no artigo 22.º, no artigo 36.º e no anexo iv ao presente decreto-lei, bem como do processo de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
2 - A ERSAR pode delegar no IPAC, I. P., a supervisão da atividade dos laboratórios nacionais no que respeita à verificação do cumprimento do disposto no artigo 22.º e à subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
3 - O IPAC, I. P., comunica à ERSAR as situações de incumprimento detetadas nas ações de supervisão referidas no número anterior no prazo de cinco dias úteis a contar da sua deteção.
4 - Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
CAPÍTULO VIII
Regimes especiais
Artigo 39.º
Regime do setor alimentar
1 - Compete à ASAE, relativamente às águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º, definir, em articulação com a ERSAR e com a autoridade de saúde nacional, a lista das utilizações nas empresas do setor alimentar em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada.
2 - Os operadores do setor alimentar são dispensados, total ou parcialmente, das obrigações previstas no presente decreto-lei desde que, mediante apresentação de requerimento à ASAE para o efeito acompanhado da documentação necessária, comprovem que:
a) O abastecimento de água no respetivo estabelecimento cumpre as obrigações aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar, em especial no que se refere aos procedimentos de análise de perigos e controlo dos pontos críticos;
b) A atividade em causa consta da lista de utilizações a que se refere o número anterior ou que a água utilizada não afeta a salubridade do produto final;
c) São cumpridos os requisitos de higiene e segurança alimentar, designadamente no que se refere à implementação de processo permanente baseado nos princípios da Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
d) São adotadas medidas corretivas, nos termos da legislação da União Europeia aplicável em matéria de géneros alimentícios.
3 - A ASAE decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis, podendo solicitar a colaboração da ERSAR ou informação e esclarecimentos adicionais ao requerente, bem como proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à tomada de decisão sobre o pedido de dispensa, designadamente através da realização de inspeções ao estabelecimento do operador para verificação das condições do local, caso em que se suspende o prazo para a tomada de decisão.
4 - A decisão de dispensa pode impor condições ao operador do setor alimentar para efeitos de adequação da rede predial, de modo que seja garantida a segurança do produto final.
Artigo 40.º
Outros regimes especiais
1 - À água fornecida por navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como entidades gestoras de água aplicam-se as disposições do presente decreto-lei a que estão sujeitas as entidades gestoras, com exceção do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º
2 - Às entidades gestoras que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano ou que sirvam menos de 50 pessoas no âmbito de uma atividade pública ou privada, de natureza comercial, industrial ou de serviços aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com exceção do disposto nos artigos 9.º a 15.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, independentemente da respetiva dimensão, não se aplica o disposto nos artigos 20.º e 21.º relativos à aprovação do PCQA e à submissão dos resultados da verificação da qualidade da água junto da ERSAR.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 41.º
Fiscalização e inspeção
1 - Compete à ERSAR realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento público e nas instalações das entidades gestoras de sistema de abastecimento público, para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete à ASAE realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento particular, para verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, comunicando aos responsáveis as irregularidades detetadas.
3 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de inspeção e fiscalização, em função das instalações em causa ou das atividades exercidas:
a) Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
b) ASAE;
c) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
d) Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
e) Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
f) Autoridade para as Condições de Trabalho;
g) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
4 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar à autoridade de saúde nacional a colaboração técnica e científica de que necessitam para efeito das suas ações de inspeção e fiscalização.
5 - As entidades fiscalizadoras reportam à ERSAR as ações de fiscalização realizadas até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dando-lhe conhecimento do número de ações de fiscalização realizadas e do número de processos de contraordenação instruídos, bem como das principais infrações detetadas.
6 - Para efeitos da realização das ações de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso aos registos, a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações.
7 - No âmbito das ações de fiscalização nas instalações prioritárias previstas no artigo 14.º, os titulares dos edifícios devem facultar à entidade fiscalizadora o acesso aos registos e a qualquer ponto do sistema de distribuição predial do edifício.
8 - A fiscalização do disposto no artigo 33.º compete à ASAE, na qualidade de autoridade de fiscalização do mercado, na aceção do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outas entidades.
9 - A adoção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, rege-se, caso aplicável, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
10 - A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que considere necessário ao exercício das suas funções.
11 - A fiscalização do disposto no n.º 3 do artigo 11.º compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água, com competências de fiscalização no domínio de gestão de recursos hídricos, sem prejuízo da competência das demais entidades com competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos.
Artigo 42.º
Vigilância sanitária
1 - As ações de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde e incluem:
a) A realização de vistorias às instalações técnicas do sistema de abastecimento de água, quando considerado necessário pela autoridade de saúde;
b) A realização de análises complementares ao PCQA e de outras ações consideradas necessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;
c) A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano, quando considerado necessário pela autoridade de saúde.
2 - As ações de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de abastecimento de água, o seu funcionamento, as características da água e das zonas de abastecimento consideradas mais problemáticas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde consulta o PCQA aprovado e publicitado pela ERSAR no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, com informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, bem como as alterações introduzidas aos sistemas ou a utilização de novas origens.
4 - No âmbito das ações de vigilância sanitária, a autoridade de saúde informa a entidade gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detetados, no prazo de cinco dias a contar da data em que deles toma conhecimento.
5 - A autoridade de saúde comunica à ERSAR e à entidade gestora qualquer situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, logo que dela tenha conhecimento.
6 - Sempre que a autoridade de saúde verifique, no âmbito da vigilância sanitária, que a qualidade da água distribuída constitui um perigo potencial para a saúde humana, quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, deve, em articulação com a entidade gestora, determinar as medidas a adotar por esta para minimizar tais efeitos, designadamente a determinação da proibição ou restrição do abastecimento, a informação e o aconselhamento aos utilizadores.
7 - Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade de saúde deve, de imediato, comunicar as ocorrências à entidade gestora e à ERSAR e, ainda, prestar o aconselhamento e a informação adequados aos utilizadores afetados.
Artigo 43.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
a) A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 11.º;
d) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
e) A omissão do dever de submissão à ERSAR pela entidade gestora da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
f) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de distribuição predial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
g) A omissão do dever de comunicação à autoridade de saúde dos resultados da monitorização e das medidas adotadas, e da ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
h) A omissão do dever de implementar programas de monitorização em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º;
i) A não inclusão dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 16.º nos programas de monitorização;
j) A não realização de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais os valores paramétricos sejam definidos pela autoridade de saúde de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 16.º;
k) O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
l) A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
m) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
n) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
o) A omissão do dever de realizar o controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 20.º;
p) O incumprimento do dever de implementar integralmente o PCQA, nos termos previstos na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º;
q) A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º;
r) A não implementação obrigatória de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º;
s) A falta de implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos valores paramétricos nos casos em que a autoridade de saúde considere que há risco significativo para a saúde humana, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º;
t) A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR para cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º;
u) A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º;
v) A não implementação das medidas necessárias para proteger a saúde humana, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
w) O incumprimento da obrigação de informação, no prazo de 24 horas, de acordo com o n.º 3 do artigo 24.º;
x) A não aplicação, seleção, aquisição, aplicação ou utilização, por parte das entidades gestoras dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 3 do artigo 33.º;
y) A não aplicação, seleção ou aquisição, por parte dos titulares dos sistemas de distribuição predial, dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º;
z) A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 41.º;
aa) O incumprimento das medidas determinadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 42.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco com os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
c) A não implementação de medidas de gestão do risco, previstas no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A não realização de monitorização periódica, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º;
e) A não manutenção de registos atualizados associados à implementação da avaliação e gestão do risco, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º;
f) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 12.º;
g) A submissão à ERSAR da avaliação do risco após o termo do prazo fixado, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
h) A falta de comunicação à ERSAR da alteração de circunstâncias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 13.º;
i) A não comunicação à ERSAR da informação das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados, de acordo com o n.º 7 do artigo 16.º;
j) A omissão de verificação da conformidade de acordo com o PCQA, por parte das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
k) A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, por parte das entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular nos pontos de conformidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
l) O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º;
m) A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
n) O incumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 17.º;
o) A submissão do PCQA a aprovação a ERSAR após o termo do prazo fixado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º;
p) O incumprimento do dever de submissão do PCQA no formato definido pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º;
q) A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 20.º;
r) A falta de disponibilização do registo atualizados do PCQA e eventuais alterações ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º;
s) A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º;
t) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
u) O incumprimento do dever de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º;
v) A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º;
w) A não inclusão no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º;
x) O incumprimento do dever de providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º;
y) A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 32.º ou a divulgação de informação incorreta;
z) A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º;
aa) A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º;
bb) A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
cc) A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 37.º;
dd) O incumprimento dos requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 37.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de revisão da avaliação do risco com a periodicidade prevista no n.º 3 do artigo 9.º;
b) A falta de divulgação de informação sobre a avaliação e gestão do risco dos sistemas de abastecimento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
c) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 14.º;
d) A não divulgação dos resultados da monitorização efetuada e das medidas adotadas, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;
e) A não elaboração de registos relativos à implementação da avaliação do risco e gestão do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º;
f) O incumprimento do dever de comunicar à ERSAR alterações ao PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
g) A inexistência de um registo atualizado do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º;
h) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
i) A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º;
j) A não comunicação da informação à autoridade de saúde e à ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º;
k) A violação do dever de prestação de informação às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público em baixa previsto no n.º 9 do artigo 23.º;
l) O incumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar à ERSAR e autoridade de saúde o balanço dos progressos efetuados, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º;
m) O incumprimento do prazo de cinco dias úteis para informar as populações afetadas acerca das derrogações concedidas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
n) A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
4 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a não implementação das medidas previstas no n.º 3 do artigo 11.º, nos termos e prazos definidos pela APA, I. P.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE e da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando aplicáveis, respetivamente.
6 - Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
7 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, em matéria de contraordenações, aplica-se subsidiariamente o RJCE e a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando se trate de contraordenações económicas ou ambientais, respetivamente.
Artigo 44.º
Instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ERSAR.
2 - No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ASAE.
3 - No caso das instalações prioritárias, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete às entidades referidas no n.º 3 do artigo 41.º
4 - No caso da contraordenação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à APA, I. P.
Artigo 45.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 76.º do RJCE e no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, conforme se trate de contraordenação económica ou ambiental respetivamente.
CAPÍTULO X
Alterações legislativas
Artigo 46.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 61.º, 72.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 61.º
[...]
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.
2 - As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação atualizada:
a) Identificação da entidade titular do sistema;
b) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e respetivo âmbito de atuação;
c) Estatutos da entidade gestora e contrato relativo à exploração e à gestão do sistema e suas alterações, se aplicável;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.
3 - As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:
a) Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
b) Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
c) Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;
d) Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
e) Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.
4 - (Revogado.)
5 - As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
6 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
7 - As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
8 - A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
9 - As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abasteçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do n.º 2 e o disposto no n.º 3.
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2, nas alíneas a), b), e e) do n.º 3 e nos n.os 5 a 8 do artigo 61.º;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C.
o) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 77.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras entidades gestoras.
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos em que não tenha ocorrido transferência do serviço por parte de freguesias ou associações de utilizadores no prazo definido no n.º 1, as respetivas infraestruturas transferem-se, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território, mediante o pagamento de indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico.»
Artigo 47.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, os artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C, com a seguinte redação:
«
Artigo 67.º-A
Obrigação de faturação detalhada
1 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que discriminem os serviços prestados e as correspondentes tarifas e incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo seguinte e do artigo 67.º-C.
2 - A decomposição referida no número anterior deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas.
3 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos pode recomendar um modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível para efeitos de implementação das obrigações constantes no presente artigo, no artigo seguinte e no artigo 67.º-C.
Artigo 67.º-B
Informação constante das faturas
1 - Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem incluir a informação identificada no presente artigo.
2 - As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;
c) A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
e) Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis, por litro e por metro cúbico;
f) O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
g) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;
h) A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;
i) A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 61.º
3 - As faturas referentes ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;
c) A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
e) O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
f) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
g) A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
4 - As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e do valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço objeto de faturação;
b) A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) A quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) O valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos prestados.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 67.º-C
Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais
1 - Caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve discriminar a informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço em alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apresentado um custo médio unitário associado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta, a dividir pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de medição do efluente recolhido ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades, medidas em quilogramas ou litros, faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.
4 - No caso de os volumes faturados no serviço em alta e em baixa serem expressos em unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na unidade adotada na faturação do serviço em baixa.
5 - Nos casos em que a cobrança dos serviços em alta e em baixa é efetuada por entidade diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comunicação à entidade que emite a fatura.»
Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 7.º-B, com a seguinte redação:
«
Artigo 7.º-B
Disponibilização de informação
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela entidade gestora;
b) A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;
c) Os tarifários;
d) O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;
e) A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações da entidade reguladora;
f) O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;
g) As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
h) A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade gestora.
2 - As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.
3 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.»
CAPÍTULO XI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 49.º
Registo e tramitação das comunicações e notificações
1 - As entidades gestoras estão obrigadas a manter disponíveis em suporte informático e por um período de 10 anos os registos referidos nos n.os 8 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 32.º, relativos à avaliação e gestão do risco e dados da qualidade da água, respetivamente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, incluindo do Portal Único de Serviços, não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios legalmente admissíveis.
Artigo 50.º
Informações sobre a implementação
A ERSAR elabora anualmente um relatório técnico de implementação do presente decreto-lei, com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, o qual é objeto de divulgação pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º
Artigo 51.º
Disponibilização de informação à Comissão Europeia
1 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, anualmente, a seguinte informação atualizada:
a) Os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, recolhidos nos termos do disposto nos artigos 12.º e 16.º, e as informações sobre as medidas corretivas adotadas e as medidas de restrição à utilização, em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º;
b) Dados sobre os casos de incidentes ocorridos com a água destinada ao consumo humano que tenham causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, com duração superior a 10 dias consecutivos e que afete pelo menos 1000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º;
c) Dados sobre as derrogações concedidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º
2 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a seguinte informação atualizada:
a) Avaliação dos riscos dos sistemas de distribuição predial efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º, e considerando os dados reportados pela autoridade de saúde nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização em conformidade com o disposto no artigo 30.º e sobre a percentagem da população com acesso à água destinada ao consumo humano, com exceção da água distribuída em garrafas ou noutros recipientes, com base nos dados reportados pelos municípios nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
3 - A APA, I. P., em articulação com a ERSAR, disponibiliza à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a informação atualizada relacionada com a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 11.º
4 - As informações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 incluem os seguintes elementos:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) O resumo das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do artigo 15.º
5 - A ERSAR comunica à Comissão Europeia, no formato e nos prazos por esta definidos, a seguinte informação:
a) Até 12 de janeiro de 2026, os resultados da avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução das perdas de água prevista no n.º 5 do artigo 7.º;
b) No prazo de dois anos a contar da publicação do ato delegado previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, o plano de ação para a redução de perdas;
c) Elementos sobre os métodos analíticos alternativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, que comprovem que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
6 - A apresentação dos conjuntos de dados a que se referem os n.os 2 e 3 deve, na medida do possível, usar os serviços de dados geográficos, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 52.º
Regime transitório
1 - A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 28 de fevereiro de 2027.
2 - A avaliação do risco e a gestão do risco dos sistemas de abastecimento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 29 de fevereiro de 2028, produzindo efeitos nos programas de controlo da qualidade da água a implementar no ano de 2029.
3 - A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029.
4 - Os PCQA submetidos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público à aprovação da ERSAR, para os anos de 2023 a 2028, devem ser suportados por uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, efetuada nos termos estabelecidos no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
5 - As avaliações do risco a que se refere o número anterior mantêm-se válidas até à apresentação dos PCQA do ano 2028, exceto se ocorrerem alterações relevantes.
6 - As entidades gestoras relativamente aos sistemas de abastecimento de água adotam as medidas necessárias para o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos na Parte B do anexo i ao presente decreto-lei para os parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e bisfenol A, até 12 de janeiro de 2026, sem prejuízo das medidas implementadas pela APA, I. P., no âmbito da Lei da Água.
Artigo 53.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas remetem à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 4 do artigo 61.º, os n.os 9, 10 e 11 do artigo 67.º e o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
c) O artigo 4.º e o anexo i ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual.
Artigo 55.º
Produção de efeitos
1 - A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A, é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.
2 - O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita ao artigo 14.º-A e às alíneas m), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 8 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Parâmetros e valores paramétricos
Os valores paramétricos estabelecidos para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água destinada ao consumo humano são os seguintes:
Parte A
Parâmetros microbiológicos
(ver documento original)
Parte B
Parâmetros químicos
(ver documento original)
Notas:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.
2) A água não deve ser agressiva ou corrosiva, fator de deterioração dos materiais com os quais está em contacto, ou seja, deve ser desejavelmente equilibrada. Para verificar esta propriedade podem ser utilizados diversos métodos, nomeadamente o índice de Langelier (IL), que, se possível, deve estar compreendido entre -0,5 (menor que) IL (menor que) +0,5. Este intervalo pode, no entanto, ser ajustado dependendo das características infraestruturais e de operação do sistema de abastecimento.
3) Não é recomendável que a concentração de cálcio seja superior a 100 mg/l Ca.
4) A análise do parâmetro COT é obrigatória para todas as zonas de abastecimento com volumes médios diários iguais ou superiores a 10 000 m3.
5) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de análises, resultados dentro dos critérios estabelecidos pelas entidades gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a entidade gestora averigue as respetivas causas.
6) Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.
7) Recomenda-se que a concentração deste parâmetro na água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6 mg/l de cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No caso dos abastecimentos em alta, recomenda-se que a concentração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos referidos para a torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é obrigatória nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
8) É recomendável que a dureza total em carbonato de cálcio esteja compreendida entre 150 e 500 mg/l CaCO(índice 3).
9) Não é recomendável que a concentração de magnésio seja superior a 50 mg/l Mg.
10) Não é desejável que o número de colónias a 22ºC seja superior a 100.
11) Nos controlos de inspeção, a análise da oxidabilidade não é obrigatória, desde que, na mesma amostra seja determinado o teor de COT.
12) A água não deverá ser agressiva. Para a água sem gás em garrafas ou noutros recipientes, o valor mínimo pode ser reduzido para 4,5 unidades de pH. Para a água em garrafas ou noutros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.
13) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico da turvação à saída da estação de tratamento não deve ser superior a 1 UNT.
14) O valor da dose indicativa (DI) é determinado quando os valores encontrados para o alfa total e/ou beta total são superiores aos respetivos níveis de verificação (0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l respetivamente). Nestes casos, procede-se à determinação da DI a partir das concentrações dos radionuclídeos específicos emissores alfa e/ou beta (ver Parte D).
15) Sempre que as concentrações de radão excedam 1000 Bq/l considera-se que se justificam medidas de correção por motivos de proteção radiológica.
16) Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, se a concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, é obrigatório proceder a uma análise da presença de outros radionuclídeos artificiais.
17) Valor de referência definido pela Comissão Europeia no âmbito da lista de vigilância, o qual nos termos da Decisão de Execução (UE) 2022/679, da Comissão, de 19 de janeiro de 2022, inclui os parâmetros 17-beta-estradiol, com o valor guia de 1ng/l, e nonilfenol, com valor guia de 300 ng/l, a monitorizar na água destinada a consumo humano, seguindo as especificações técnicas listadas na referida lista.
Parte D
Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico
1 - Controlo respeitante à Dose indicativa (DI)
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade alfa total ou da atividade beta total.
a) Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular:
i) Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 % do correspondente valor derivado ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico, indicado na lista constante da parte C do presente anexo, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do presente anexo.
b) Estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total:
i) São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de atividade correspondente ao K-40;
ii) O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,10 Bq/l;
iii) O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l;
iv) Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que seja conhecida, a partir de outras fontes de informação, a existência de radionuclídeos específicos no abastecimento de água, suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,10 mSv;
v) Se a atividade alfa for superior a 0,10 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes no quadro 1 do presente anexo;
vi) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2 do anexo iv;
vii) Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l, deve ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior a 1,0 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: Sr-90 e Cs-137. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do presente anexo;
viii) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2 do anexo iv;
ix) Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra;
x) Quando o controlo da dose indicativa for realizado através de estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total, deve ser garantido que todas as pesquisas de radionuclídeos acima referidas são realizadas na mesma amostra que originou a excedência do nível de verificação correspondente.
2 - Cálculo da Dose Indicativa (DI)
a) A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo iii da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos);
b) Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao valor paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária nova investigação:
(ver documento original)
em que:
Ci (obs) = concentração observada do radionuclídeo i;
Ci (der) = concentração derivada do radionuclídeo i;
n = número de radionuclídeos detetados.
O quadro 1 apresenta os valores da concentração derivada para os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. Os valores são exatos, calculados para uma dose de 0,10 mSv, uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação dos coeficientes de dose estabelecidos no quadro A do anexo iii da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996. As concentrações derivadas de outros radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base e os valores podem ser atualizados à luz das informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes.
Em relação ao urânio, prevê-se apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química.
Quadro 1 - Concentrações derivadas de radioatividade na água destinada ao consumo humano
(ver documento original)
Parte E
Parâmetros relevantes para a avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Monitorização
Parte A
Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano
1 - Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano estabelecidos nos termos do artigo 16.º, devem:
a) Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a cadeia de abastecimento de água, desde a captação, passando pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a pureza da água destinada ao consumo humano no ponto de conformidade;
b) Prestar informações sobre a qualidade da água fornecida para consumo humano, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações definidas no artigo 7.º e dos valores paramétricos estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei;
c) Identificar os meios mais adequados de mitigação do risco para a saúde humana.
2 - Os programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 16.º do presente decreto-lei devem incluir uma das operações a seguir indicadas ou uma combinação dessas operações:
a) Recolha e análise de amostras pontuais de água;
b) Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.
Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:
a) Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;
b) Inspeções da zona de captação e da infraestrutura de tratamento, armazenamento e distribuição, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em matéria de monitorização estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
3 - Os programas de monitorização devem igualmente incluir um programa de monitorização operacional que, de forma célere, forneça informações sobre o desempenho operacional e sobre problemas da qualidade da água e que permita a rápida adoção das medidas corretivas previamente planeadas. Esses programas de monitorização operacional devem incidir especificamente no abastecimento, tendo em conta os resultados da identificação dos perigos e dos eventos perigosos e a avaliação do risco do sistema de abastecimento, e visam confirmar a eficácia das medidas de controlo ao nível da captação, do tratamento, da distribuição e do armazenamento.
O programa de monitorização operacional deve incluir a monitorização do parâmetro «turvação» na estação de tratamento de água, a fim de controlar regularmente a eficácia da remoção física por processos de filtração, segundo as frequências e os valores de referência indicados no quadro 1 (não aplicável às águas subterrâneas nos casos em que a turvação seja causada por ferro e manganês):
Quadro 1 - Monitorização operacional da turvação na estação de tratamento da água
(ver documento original)
O programa de monitorização operacional deve também incluir a monitorização dos parâmetros abaixo indicados no quadro 2 para a água bruta, a fim de controlar a eficácia dos processos de tratamento contra riscos microbiológicos:
Quadro 2 - Monitorização operacional dos Colífagos somáticos na água bruta
(ver documento original)
4 - As entidades gestoras asseguram a revisão contínua dos programas de monitorização operacional e a sua atualização ou confirmação pelo menos de seis em seis anos.
5 - As entidades gestoras asseguram a revisão contínua dos PCQA e a sua atualização com periodicidade anual.
Parte B
Parâmetros e frequências de amostragem
O presente anexo tem por objetivo definir o grupo de parâmetros que constituem o controlo de rotina e de inspeção dos PCQA, assim como as frequências mínimas de amostragem, a aplicar na verificação da conformidade da água destinada ao consumo humano.
1 - Lista de parâmetros:
Controlo de rotina 1:
a) Escherichia coli (E. coli), bactérias coliformes e desinfetante residual livre;
Controlo de rotina 2:
b) Enterococos intestinais, número de colónias a 22ºC, cor, turvação, sabor, cheiro, pH e condutividade;
c) Outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei, e, se for caso disso, através de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, conforme previsto no artigo 12.º do presente decreto-lei e na parte D deste anexo.
Em circunstâncias especiais, os parâmetros abaixo indicados devem ser aditados aos parâmetros do controlo de rotina 2:
d) Amónio e nitrito, quando é utilizada a cloraminação;
e) Alumínio e ferro, se utilizados como produtos químicos para o tratamento da água.
Os parâmetros Escherichia coli (E. coli) e enterococos intestinais são considerados «parâmetros de base» e as suas frequências de monitorização não podem ser objeto de redução devido a uma avaliação do risco do sistema de abastecimento em conformidade com o artigo 12.º do presente decreto-lei com a parte D do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados, no mínimo, de acordo com as frequências indicadas no quadro 1 do ponto 2.
Controlo de inspeção
A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados no presente decreto-lei, todos os restantes parâmetros não analisados no controlo de rotina 1 e rotina 2 e estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei, com exceção dos parâmetros estabelecidos na parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem ser monitorizados pelo menos com a frequência prevista no quadro 1 do ponto 2, a não ser que, com base numa avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada em conformidade com o artigo 12.º do presente decreto-lei e com a parte D do presente anexo, seja determinada uma frequência de amostragem diferente.
A determinação dos parâmetros correspondentes ao controlo de rotina 2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos no controlo de rotina 1 e, identicamente, o controlo de inspeção implica os controlos de rotina 1 e de rotina 2.
2 - Frequências de amostragem
Quadro 1 - Frequência mínima de amostragem e de análise para verificação da conformidade da água fornecida numa zona de abastecimento em baixa por uma rede de distribuição, por fontanários, por cisternas móveis ou fixas ou fornecida para uma empresa da indústria alimentar e de águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes.
(ver documento original)
Notas:
1) Uma zona de abastecimento é uma área geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais origens e dentro da qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.
2) Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(dia.pessoa).
3) A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m3/dia = 16 amostras para os parâmetros do controlo de rotina 2 (4 para os primeiros 1000 m3/dia + 12 para os restantes 3300 m3/dia).
4) Esta frequência de amostragem aplica-se às entidades gestoras abrangidas pelas normas fixadas pelo n.º 2 do artigo 40.º do presente decreto-lei.
5) A ERSAR pode reduzir a frequência de amostragem numa zona de abastecimento, desde que todos os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei sejam monitorizados, pelo menos de seis em seis anos, e sejam monitorizados nos casos em que seja integrada uma nova origem de água na zona de abastecimento ou sejam introduzidas alterações nessa zona suscetíveis de resultar num impacto potencialmente negativo na qualidade da água.
Quadro 2 - Parâmetros a analisar por tipo de controlo
(ver documento original)
Notas:
1) Todos os parâmetros fixados no anexo i não monitorizados no controlo de rotina 1 e nem no controlo de rotina 2, com exceção dos casos de dispensa de controlo, conforme fixado no n.º 2 da parte B do presente anexo.
Quadro 3 - Frequência mínima de amostragem e de análise para verificação da conformidade da água destinada ao consumo humano fornecida por ponto de entrega de uma entidade gestora em alta
(ver documento original)
Parte C
Controlo das substâncias radioativas
Princípios gerais e frequência de controlo dos parâmetros radioativos
Os parâmetros cujos valores paramétricos se encontrem fixados no anexo i são sujeitos a controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que a ERSAR possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos nos termos do n.º 5 da presente parte, deve ser determinada pela ERSAR, depois de ouvida a autoridade de saúde, tendo em conta o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de radão ou trítio ou para determinar a dose indicativa se, com base em levantamentos representativos, dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da dose indicativa calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo i.
1 - Radão
O controlo ao radão é efetuado para determinar o nível e a natureza da provável exposição a este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido para que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados controlos das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores paramétricos fixados no anexo I.
2 - Trítio
O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância, nomeadamente o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo i.
3 - Dose indicativa (DI)
O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural elevadas, e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo representativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo i. Quando seja exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado com a frequência indicada no quadro 1 da parte B. Caso seja necessário controlar os níveis de radionuclídeos naturais, a ERSAR define a frequência do controlo da atividade alfa total, da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de verificação adotada (em conformidade com o presente anexo). A frequência dos controlos pode variar entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro 1 da parte B. Quando seja necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração ao nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.
4 - Tratamento da água
Sempre que se proceda a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada para o controlo de rotina 2, de forma a assegurar a verificação da eficácia continuada desse tratamento.
5 - Frequência mínima de amostragem e de análise
Aplica-se a frequência mínima de amostragem e análise fixada nos termos do quadro 1 e quadro 2 da parte B do presente anexo.
6 - Estabelecimento de uma média
Se um valor paramétrico é excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.
Parte D
Avaliação do risco e gestão do risco do sistema de abastecimento
1 - Com base nos resultados da avaliação do risco do sistema de abastecimento a que se refere o artigo 13.º presente decreto-lei, sempre que se verifique uma das condições abaixo, deve ser alargada a lista de parâmetros tidos em conta para efeitos de monitorização e devem ser aumentadas as frequências de amostragem previstas na parte B:
a) A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
b) São necessárias medidas de monitorização suplementares para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
c) É necessário dar as garantias previstas na alínea a) do n.º 1 da parte A do presente anexo;
d) É necessário aumentar a frequência de amostragem nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - Em resultado de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, a lista de parâmetros considerados para efeitos da monitorização e as frequências de amostragem estabelecidas na parte B podem ser reduzidas, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) A localização e a frequência de amostragem são determinadas em ligação com a origem do parâmetro, bem como a variabilidade e a tendência a longo prazo relativa à sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 17.º;
b) Em relação à redução da frequência mínima de amostragem de um parâmetro, os resultados obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega, são todos inferiores a 60 % do valor paramétrico em causa;
c) Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, os resultados obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega, são todos inferiores a 30 % do valor paramétrico em causa;
d) Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a decisão baseia-se no resultado da avaliação do risco que tem em conta os resultados da monitorização das captações de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos nocivos de qualquer contaminação;
e) Em relação à redução da frequência da amostragem de um parâmetro ou para remover um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a avaliação do risco confirma que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
Se disponíveis resultados da monitorização que comprovam que se encontram preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, esses resultados da monitorização podem ser utilizados para adaptar a monitorização, após a avaliação do risco do sistema de abastecimento.
Se na sequência da avaliação do risco do sistema de abastecimento tiverem já sido introduzidos ajustamentos no programa de monitorização, a ERSAR pode prever a possibilidade de confirmar a sua validade sem exigir que se proceda, em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 2, a uma monitorização durante um período adicional de pelo menos três anos em pontos representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega.
Parte E
Métodos de amostragem e pontos de amostragem
1 - Devem ser determinados pontos de amostragem que permitam assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º No caso das redes de adução ou de distribuição, as entidades gestoras podem recolher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, caso seja possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
2 - A amostragem nos pontos de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:
a) Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para determinados parâmetros químicos, nomeadamente cobre, chumbo e níquel, na torneira do consumidor, sem descarga prévia. Deve ser colhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, as entidades gestoras podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor a respetiva situação nacional, como o consumo médio semanal, desde que, a nível da zona de abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento dos valores paramétricos do que o recurso ao método aleatório diurno;
b) Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para os parâmetros microbiológicos nos pontos de conformidade, as quais devem ser tratadas em conformidade com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B prevista nesta norma, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR;
c) Devem ser colhidas amostras para efetuar análises à Legionella nos sistemas de distribuição predial em pontos de risco de proliferação de Legionella, em pontos representativos de exposição sistémica à Legionella, ou em ambos os pontos. Os responsáveis pela colheita das amostras devem seguir as diretrizes aplicáveis aos métodos de amostragem estabelecidos na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, e legislação conexa;
d) A amostragem na rede de distribuição e rede de adução, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, as amostras na rede de distribuição devem ser recolhidas e tratadas, para efeitos da amostragem, em conformidade com a norma EN ISO 19458, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 21.º)
Programa de controlo da qualidade da água
Em conformidade com o artigo 20.º e com o artigo 21.º do presente decreto-lei, os PCQA devem ter em conta os parâmetros a que se referem os anexos i e ii, inclusive os que são importantes para a avaliação do impacto dos sistemas de distribuição predial sobre a qualidade da água na torneira do consumidor. Por ocasião da escolha dos parâmetros adequados de monitorização, devem ser tidas em conta as condições locais de cada zona de abastecimento de água ou ponto de entrega. A definição do PCQA deve basear-se numa avaliação do risco, conforme o previsto no artigo 13.º e na parte D do anexo ii do presente decreto-lei.
1 - Os PCQA devem dar cumprimento aos parâmetros e às frequências fixadas de acordo com o anexo ii e que consistam na recolha e análise de amostras discretas de água.
2 - Os PCQA devem determinar os pontos de amostragem de modo a garantir a conformidade na torneira do consumidor, conforme definido no artigo 17.º do presente decreto-lei. No caso de uma rede de distribuição ou rede de adução, podem ser colhidas amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Sempre que possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
3 - Fazem parte do PCQA, a enviar no formato definido pela ERSAR, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade gestora responsável pelo controlo da qualidade da água para consumo humano;
b) Identificação e localização das captações de água, georreferenciadas de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, com indicação da sua natureza superficial ou subterrânea;
c) Identificação e localização dos pontos de entrega, georreferenciados de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, de água entre entidades gestoras;
d) Identificação e localização geográfica das zonas de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa, georreferenciados de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 e com as especificações emitidas pela ERSAR que seguem o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual;
e) Descrição do tipo de processo de tratamento e tipo de substâncias químicas aplicadas à água fornecida em cada ponto de entrega ou zona de abastecimento;
f) Volumes médios diários anuais fornecidos nos pontos de entrega entre entidades gestoras. Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(hab.dia);
g) Volumes médios diários anuais à entrada das zonas de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Os volumes indicados pela entidade gestora devem ser preferencialmente medidos. Na ausência destes valores, deve-se utilizar a capitação de 200 l/(hab.dia). Quando uma entidade gestora adquire a água a outra, deve considerar o volume médio diário comprado;
h) População servida por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. Não tendo a entidade gestora dados exatos, deve recorrer ao valor constante dos últimos censos populacionais;
i) Identificação dos pontos de amostragem por ponto de entrega entre entidades gestoras;
j) Identificação dos pontos de amostragem por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. No caso das entidades gestoras em baixa, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior a 75 % do número mínimo legal de controlos de rotina 1 a efetuar por zona de abastecimento, excluindo-se casos excecionais que deverão ser apreciados pela ERSAR. Estes pontos devem estar distribuídos equitativamente no espaço, respeitando os critérios emanados pela ERSAR. No caso das entidades gestoras em alta, todos os locais físicos do ponto de entrega devem constituir pontos de amostragem;
k) Cronograma da amostragem, que deverá conter, além da indicação dos pontos de amostragem, as datas exatas, respeitando uma distribuição equitativa no tempo para os diferentes tipos de controlo, de acordo com os critérios emanados pela ERSAR;
l) Lista de parâmetros a analisar por tipo de controlo, incluindo os pesticidas a pesquisar, por ponto de entrega ou zona de abastecimento;
m) Identificação da entidade responsável pela colheita das amostras, nomeadamente a entidade gestora ou o laboratório;
n) Laboratório responsável pelo controlo da qualidade da água;
o) Indicação por zona de abastecimento ou ponto de entrega da implementação de uma abordagem de avaliação e gestão do risco;
p) Dados da avaliação do risco submetida pela entidade gestora à apreciação da ERSAR, ao abrigo do artigo 13.º do presente decreto-lei;
q) Dados de monitorização operacional submetidos pela entidade gestora no Portal ERSAR.
4 - As entidades gestoras em alta devem preparar e manter um registo atualizado do PCQA contendo:
a) Planta esquemática com a localização e a identificação das captações de água, georreferenciadas de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, dos pontos de entrega e das infraestruturas existentes e respetivas interligações;
b) Estimativa do volume fornecido por ponto de entrega;
c) Dados da avaliação do risco e gestão do risco;
d) Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de saúde;
e) Plano de ação que contemple as medidas de gestão para a redução das situações de risco significativo para o nível aceitável;
f) Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 24.º do presente decreto-lei;
g) Informação das situações de restrição ou interrupção à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido com avisos às entidades gestoras em baixa e/ou à população;
h) Relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios relativos às amostras colhidas no âmbito do PCQA e do programa de monitorização operacional.
5 - As entidades gestoras em baixa devem preparar e manter um registo atualizado contendo:
a) Planta do concelho com a delimitação geográfica das zonas de abastecimento e indicação esquemática das captações de água e infraestruturas existentes;
b) Estimativa da população servida, por zona de abastecimento;
c) Dados da avaliação do risco e gestão do risco;
d) Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de saúde;
e) Plano de ação que contemple as medidas de gestão para a redução das situações de risco significativo para o nível aceitável;
f) Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 24.º do presente decreto-lei;
g) Informação das situações de restrição ou interrupção à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido com avisos à população;
h) Relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios relativos às amostras colhidas no âmbito do PCQA e do programa de monitorização operacional.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 37.º)
Especificações para a análise dos parâmetros
Os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com o presente decreto-lei, com exceção da monitorização operacional da turvação fixada no quadro 1 do anexo ii, são validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional. Os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios aplicam práticas de regimes de gestão da qualidade em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional.
Na ausência de um método analítico que satisfaça os critérios mínimos de desempenho enunciados na parte B do presente anexo, os laboratórios asseguram que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.
Parte A
Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise
Os métodos de análise dos parâmetros microbiológicos são os seguintes:
a) Escherichia coli (E. coli) e bactérias coliformes (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);
b) Enterococos intestinais (EN ISO 7899-2);
c) Número de colónias ou contagem de placas heterotróficas a 22ºC (EN ISO 6222);
d) Clostridium perfringens (incluindo esporos) (EN ISO 14189);
e) Legionella (EN ISO 11731) para conformidade com o valor constante da parte E do anexo i;
Para a monitorização da verificação baseada no risco e para complementar os métodos de cultura, podem adicionalmente ser utilizados métodos, como a norma ISO/TS 12869, métodos de cultura rápida, métodos não baseados na cultura e métodos de base molecular, em especial a qPCR;
f) Colífagos somáticos;
Para efeitos de monitorização operacional da parte A do anexo ii podem ser utilizadas as normas EN ISO 10705-2 e EN ISO 10705-3.
Parte B
Parâmetros químicos e indicadores para os quais são definidas características de desempenho
1 - Parâmetros químicos e indicadores
Para os parâmetros enunciados no quadro 1 do presente anexo, o método de análise utilizado deve permitir, no mínimo, medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico aplicável e uma incerteza de medição especificada no quadro 1 do presente anexo. O resultado deve ser expresso utilizando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que para o valor paramétrico a que se referem as partes B e C do anexo i do presente decreto-lei.
A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo i do presente decreto-lei.
Quadro 1 - Característica mínima de desempenho «incerteza de medição»
(ver documento original)
Notas:
1) A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou qualquer valor mais estrito. A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.
2) Caso não seja possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %).
3) A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do COT. Deve ser utilizada a norma EN 1484, relativa a diretrizes para a determinação do carbono orgânico total COT e do carbono orgânico dissolvido (COD), para a especificação da incerteza do método de teste.
4) O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.
5)As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas a 25 % do valor paramétrico constante na parte B do anexo i ao presente decreto-lei.
6) Método de referência: EN ISO 8467.
7) As características de desempenho para cada um dos pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas, enquanto, que para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.
8) O valor da incerteza de medição é expresso em unidades pH.
9) As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas a 50 % do valor paramétrico constante na parte B do anexo i ao presente decreto-lei.
10) A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica), em conformidade com a norma EN ISO 7027 ou outro método-padrão equivalente.
2 - Soma de PFAS
As substâncias relevantes abaixo enumeradas são analisadas com base nas orientações técnicas sobre os métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas através dos parâmetros «total de PFAS» e «soma de PFAS», nomeadamente os limites de quantificação, os valores paramétricos e a frequência de amostragem, elaboradas pela Comissão Europeia até 12 de janeiro de 2024:
a) Ácido perfluorobutanóico (PFBA);
b) Ácido perfluoropentanóico (PFPA)
c) Ácido perfluorohexanóico (PFHxA);
d) Ácido perfluoroheptanóico (PFHpA);
e) Ácido perfluorooctanóico (PFOA);
f) Ácido perfluorononanóico (PFNA);
g) Ácido perfluorodecanóico (PFDA);
h) Ácido perfluoroundecanóico (PFUnDA);
i) Ácido perfluorododecanóico (PFDoDA);
j) Ácido perfluorotridecanóico (PFTrDA);
k) Ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS);
l) Ácido perfluoropentanossulfónico (PFPS);
m) Ácido perfluorohexanossulfónico (PFHxS);
n) Ácido perfluoroheptanossulfónico (PFHpS);
o) Ácido perfluorooctanoanossulfónico (PFOS);
p) Ácido perfluorononanossulfónico (PFNS);
q) Ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS);
r) Ácido perfluoroundecanossulfónico;
s) Ácido perfluorododecanossulfónico;
t) Ácido perfluorotridecanossulfónico.
Essas substâncias devem ser monitorizadas quando a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuadas em conformidade com o artigo 11.º do presente decreto-lei concluir pela probabilidade de essas substâncias estarem presentes num dado abastecimento de água.
3 - Para os parâmetros do controlo da radioatividade na água, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2.
Quadro 2 - Características mínimas de desempenho «limite de deteção» dos parâmetros radioativos
(ver documento original)
Notas:
1) O limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929, para a determinação dos limites característicos (limiar de decisão, limite de deteção e limites do intervalo de confiança) para as medições de radiação ionizante, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.
2) As incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO/IEC 98 -3, para a expressão da incerteza de medição.
3) O limite de deteção para o radão e para o trítio é de 10 % do valor paramétrico de 100 Bq/l.
4) O limite de deteção para a atividade alfa total e para a atividade beta total é de 40 % dos valores de verificação de 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente.
5) Este limite de deteção é aplicável apenas à verificação inicial para a dose indicativa relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água; se a verificação inicial indicar que não é plausível que o Ra-228 ultrapasse 20 % da concentração derivada, o limite de deteção pode ser aumentado para 0,08 Bq/l relativamente às medições específicas de rotina para o nuclídeo Ra-228, até que seja exigida uma nova verificação subsequente.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 34.º)
Princípios de definição de metodologias referidas no artigo 34.º por grupos de materiais
Parte A
Materiais orgânicos
1 - Os materiais orgânicos são exclusivamente constituídos por:
a) Substâncias inicializadoras incluídas na lista positiva europeia de substâncias inicializadoras a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º;
b) Substâncias relativamente às quais não exista a possibilidade de a própria substância e os seus produtos de reação estarem presentes em níveis superiores a 0,1 (mi)g/l na água destinada ao consumo humano, a menos que, para substâncias específicas, seja necessário um valor mais estrito, tendo em conta a sua toxicidade.
2 - Os materiais orgânicos são testados de acordo com o quadro 1, em conformidade com métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para o efeito, os resultados dos ensaios em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
Parte B
Materiais metálicos
1 - São utilizados apenas os materiais metálicos incluídos na lista positiva europeia de composições a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º Devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na lista positiva europeia a respeito da composição desses materiais, da sua utilização em determinados produtos e da utilização desses produtos.
2 - Os materiais metálicos são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, num método reconhecido a nível internacional ou nacional e cumprem os requisitos nela estabelecidos.
Parte C
Materiais cimentícios
1 - Os materiais de base cimentícia são exclusivamente constituídos por um ou mais dos seguintes elementos:
a) Constituintes orgânicos incluídos na lista positiva europeia de constituintes a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º;
b) Constituintes orgânicos relativamente aos quais não seja possível que os constituintes e seus produtos de reação estejam presentes em níveis superiores a 0,1 (mi)g/l na água destinada ao consumo humano; ou
c) Constituintes inorgânicos.
2 - Os materiais cimentícios são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, e devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para tal, os resultados dos testes em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
Parte D
Esmaltes e materiais cerâmicos
1 - Os esmaltes e os materiais cerâmicos são exclusivamente constituídos por substâncias inicializadoras da lista positiva europeia de composições a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º, após a realização de uma avaliação dos elementos utilizados na composição desses materiais.
2 - Os esmaltes e os materiais cerâmicos são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis, ou na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para tal, os resultados dos ensaios em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
Parte E
Exceções aplicáveis à avaliação dos materiais utilizados em componentes menores e produtos multicomponentes
Para produtos multicomponentes: os componentes menores, as peças e os materiais constituintes menores são descritos em pormenor e os testes reduzidos em conformidade. Para o efeito, entende-se por «menor» um grau de influência na qualidade da água destinada ao consumo humano que dispensa um teste completo.
Quadro 1 - Testes relativos aos tipos de materiais
(ver documento original)
Legenda:
«CMT à saída da torneira»: Concentração máxima tolerável à saída da torneira (derivada do parecer da ECHA para efeitos de inclusão da substância na lista positiva europeia, ou com base no limite de migração específico definido no Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, e considerando um coeficiente de repartição de 10 % e um consumo de água de dois litros por dia);
«GCMS»: Cromatografia gasosa - Espetrometria de massa (método de rastreio);
«N.N.»: não necessário
Notas:
1) Exceções específicas a determinar em conformidade com a parte E do presente anexo.
2) Os metais não são sujeitos a testes organoléticos, uma vez que é geralmente aceite que, se se observarem os valores paramétricos constantes do anexo i, é pouco provável que surjam problemas organoléticos.
3) Em função da existência de substâncias orgânicas na composição.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 14.º)
Instalações prioritárias
1 - São instalações prioritárias para efeitos da avaliação do risco do sistema de distribuição predial, prevista no n.º 1 do artigo 14.º do presente decreto-lei, os edifícios, públicos ou privados, que disponham de rede de água quente ou rede de água fria destinada a beber, a higiene pessoal e preparação de alimentos, de acesso e utilização pública, e que correspondam à seguinte tipologia:
Quadro 1 - Classificação da tipologia de instalações prioritárias
(ver documento original)
2 - A análise dos riscos e a identificação dos parâmetros a monitorizar nas instalações prioritárias em que forem identificados como riscos específicos para a qualidade da água e a saúde humana, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, deve ter por base os parâmetros identificados no quadro 2.
Quadro 2 - Parâmetros a monitorizar nas instalações em que são identificados como riscos específicos
(ver documento original)