| | Os serviços de águas englobam os serviços de abastecimento público de água para consumo humano e os serviços de saneamento de águas residuais urbanas. O serviço de abastecimento público de água é prestado tendo por base um complexo sistema tecnológico, que compreende as etapas de captação, tratamento, adução, armazenamento e posterior distribuição aos utilizadores. Estas etapas são por vezes agregadas em duas categorias: as atividades em «baixa» (ou retalhistas), que incluem a distribuição e, por vezes, o armazenamento, e as atividades em «alta» (ou grossistas) que incluem as restantes etapas. O serviço de saneamento de águas residuais urbanas é prestado tendo por base um complexo sistema tecnológico, que compreende as etapas de recolha, transporte e tratamento das águas residuais, com posterior descarga no meio hídrico. Tal como no abastecimento, estas etapas são por vezes agregadas em duas categorias: as atividades em «baixa» (ou retalhistas), que incluem a recolha e a drenagem, e as atividades em «alta» (ou grossistas), que incluem as restantes etapas. As atividades em «baixa» e em «alta» podem ser prestadas por entidades distintas. | O que são os serviços de águas e resíduos? | 0 | Sim | | | O serviço de gestão de resíduos urbanos é prestado tendo por base um complexo sistema tecnológico, que compreende as etapas de recolha, armazenagem, triagem, valorização e eliminação dos resíduos provenientes das habitações. Contempla ainda outros tipos de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações e cuja produção diária não exceda 1 100 litros por produtor. Estas etapas são por vezes agregadas em duas categorias: as atividades em «baixa» (ou retalhistas), que incluem a recolha dos resíduos provenientes das habitações, e as atividades em «alta» (ou grossistas), que incluem as restantes etapas. As atividades em «baixa» e em «alta» podem ser prestadas por entidades distintas. | O que são os serviços de águas e resíduos? | 1 | Sim | | | O destino final das águas residuais urbanas é a sua integração, após tratamento, num meio aquático ou terrestre, natural ou artificial, com a finalidade da sua rejeição ou reutilização. A escolha das soluções mais indicadas deve resultar da análise conjunta das caraterísticas dos meios recetores disponíveis e dos condicionalismos inerentes aos dispositivos de interceção e tratamento. O posterior lançamento de efluentes nos meios recetores deve ser precedido de uma análise de impacte, de modo a serem conhecidas as implicações de saúde pública, ecológicas, estéticas e económicas. | O que são os serviços de águas e resíduos? | 2 | Sim | | | Não. O lançamento, a deposição, ou a introdução, direta e indireta, de qualquer substância potencialmente poluente nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos, sem a respetiva licença ou em local diferente do autorizado pelos organismos competentes, constitui contraordenação ambiental muito grave, punível com coima que pode ir até 37 500 euros caso o infrator seja pessoa singular e até 2 500 000 euros se for pessoa coletiva. Legislação a consultar: - Alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; - Artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
| O que são os serviços de águas e resíduos? | 3 | Sim | | | Os resíduos urbanos produzidos são recolhidos e encaminhados para um sistema tecnológico que efetua as operações de triagem, valorização e eliminação dos resíduos. O destino dos resíduos urbanos deve obedecer à hierarquia das operações de gestão de resíduos, que consiste na definição de operações de tratamento prioritárias para maximizar a valorização dos resíduos e minimizar a sua eliminação. Assim, o princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização. De igual modo, a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, deve constituir a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização. Legislação a consultar: - Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. | O que são os serviços de águas e resíduos? | 4 | Sim | | | A ligação física das redes prediais à rede pública efetua-se através do ramal de ligação, o qual se considera ainda parte integrante do sistema público. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora. No caso do serviço de abastecimento de água, os ramais de ligação correspondem ao troço de canalização desde a conduta da rede pública até ao limite da propriedade a servir, sendo o limite entre a rede pública e a rede predial estabelecido, em regra, pela válvula de seccionamento colocada na via pública, junto ao limite da propriedade. No caso do serviço de saneamento de águas residuais, os ramais de ligação correspondem ao troço de canalização desde o coletor da rede pública até ao limite da propriedade a servir, sendo instalada uma câmara de ramal de ligação (CRL), em regra, junto a esse limite. Legislação a consultar: - Artigos 32.º, 250.º e 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto. | O que são os serviços de águas e resíduos? | 5 | Sim | | | O contador deve localizar-se no interior dos edifícios, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários consumidores. Nos edifícios com logradouros, o contador deve localizar-se no logradouro junto à zona de acesso, podendo igualmente, no caso de vários consumidores, ficar em zona comum no interior do edifício. O contador deve estar posicionado de modo a facilitar a leitura e as operações de manutenção e conservação, obedecendo aos critérios definidos pela entidade gestora. Legislação a consultar: - Artigos 106.º e 107.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto. | O que são os serviços de águas e resíduos? | 6 | Sim | | | Designa-se por contador totalizador toda a unidade de contagem instalada num troço, a jusante do qual, se encontra(m) outro(s) contador(es) em dependência, estes últimos denominados contadores diferenciais ou simplesmente contadores. Os contadores totalizadores são geralmente instalados à entrada de prédios em propriedade horizontal, servindo para calcular as diferenças entre o total dos consumos individuais (medidos pelos contadores diferenciais instalados em cada uma das frações) e o volume total de água fornecida ao prédio. Destina-se a detetar perdas ou a medir o consumo realizado nas partes comuns do prédio, por exemplo, de lavagens ou rega. Os consumos e as perdas de água nas partes comuns dos prédios devem ser medidos e faturados ao condomínio através da aplicação das tarifas variáveis. As tarifas fixas ou de disponibilidade, sendo associadas a um contrato de fornecimento de água, apenas devem ser exigidas caso existam dispositivos de utilização nas partes comuns associados a tais contadores totalizadores (devendo nesse caso o valor da tarifa ser determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir tais consumos). Se o condomínio não pretende realizar qualquer utilização nas partes comuns, não deve ser onerado com o pagamento de tarifas fixas associadas a um contador totalizador que apenas é instalado no interesse da entidade gestora, para apurar perdas na rede predial. Legislação a consultar: - Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. | O que são os serviços de águas e resíduos? | 7 | Sim | | | Os serviços de águas e resíduos são atribuições de titularidade municipal. O município pode optar por diferentes modelos de gestão, dos quais resultam diferentes entidades gestoras: a) A gestão direta é feita pelos serviços municipais ou municipalizados, de um só município ou de uma associação de municípios; b) A gestão delegada cabe a uma empresa municipal ou intermunicipal (criada ou participada por um só ou vários municípios), ou a uma empresa constituída em parceria com o Estado; c) A gestão concessionada cabe a uma empresa privada selecionada através de procedimento de contratação pública. O Estado assumiu a responsabilidade da exploração e gestão de determinados sistemas – os sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos. Tratam-se, em regra, de sistemas em «alta», ou grossistas, agregando vários municípios, sendo estes os utilizadores do sistema (e, nestes casos, os municípios ficam com o serviço em «baixa», isto é, ao utilizador final). Os sistemas multimunicipais são geridos por empresas públicas concessionárias, criadas pelo Estado. Legislação a consultar: - Artigos 7.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto; - Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto). | Como estão organizados os serviços de águas e resíduos? | 0 | Sim | | | Os regulamentos de serviço são conjuntos de normas aprovadas pelos municípios que definem as condições de prestação e de utilização dos serviços de águas e resíduos e são normalmente denominados "Regulamentos Públicos e Prediais de Água e/ou de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais" e/ou "Regulamentos de Resíduos Urbanos". | Como estão organizados os serviços de águas e resíduos? | 1 | Sim | | | Sim. Cada entidade gestora deve elaborar e fazer aprovar, junto da entidade competente, um regulamento de serviço para os serviços de águas e resíduos por si prestados. Os regulamentos são publicados na 2.ª Série do Diário da República e no sítio da internet da entidade gestora e afixados nos serviços de atendimento da entidade gestora. Legislação a consultar: - Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. | Como estão organizados os serviços de águas e resíduos? | 2 | Sim | | | Os regulamentos de serviços são aprovados pela Assembleia Municipal. A aprovação é precedida por um período obrigatório de discussão pública da proposta de regulamento, com uma duração mínima de 30 dias, o qual é anunciado no sítio da Internet da entidade gestora e nos locais e publicações de estilo. Simultaneamente, a entidade reguladora emite parecer sobre a proposta de regulamento. Legislação a consultar: - Alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro; - Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. | Como estão organizados os serviços de águas e resíduos? | 3 | Sim | | | A manutenção da câmara de ramal de ligação que se encontra no interior da propriedade privada deve ser assegurada pelos respetivos proprietários. Por questões operacionais, as entidades gestoras instalam uma câmara na via pública, cuja manutenção é da sua responsabilidade. Com efeito, a lei prevê que as câmaras de ramal de ligação sejam instaladas na extremidade jusante dos sistemas prediais. Porém, a experiência tem vindo a demonstrar, que existindo apenas a câmara no interior da propriedade dos utilizadores, a entidade gestora tem muitas vezes dificuldades no que respeita à operação e manutenção do ramal de ligação, em virtude do acesso à câmara se encontrar relativamente condicionado, tendo como consequências a ocorrência de inundações no interior das propriedades. Tais problemas ocorrem quer por obstruções e deficiente funcionamento da rede pública, quer por obstrução da rede predial (troço entre a câmara de ramal e o limite de propriedade). Face aos problemas atrás identificados é consensual a necessidade de instalar uma câmara de ramal na via pública, junto ao limite de propriedade, facilitando o acesso por parte da entidade gestora, para as operações de manutenção, reduzindo potencialmente os prejuízos causados no caso de ocorrer uma inundação. Legislação a consultar: - Artigos 250.º e 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto. | Como estão organizados os serviços de águas e resíduos? | 4 | Sim | | | Sim, se existir rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais disponível a menos de 20 metros do limite da propriedade. Nestas situações devem ser abandonadas as soluções privativas de abastecimento de água para consumo humano ou de drenagem de águas residuais (furos e outras captações, assim como fossas sépticas) até aí utilizadas. As soluções privativas só podem ser licenciadas pela autoridade ambiental nos casos em que as redes públicas não se encontrem disponíveis aos utilizadores. As licenças já emitidas podem ser revistas ou revogadas a partir do momento em que passem a estar disponíveis as redes públicas, ou podem mesmo caducar se essa for uma condição imposta no momento da respetiva emissão. As autoridades ambientais devem ainda fiscalizar a existência de soluções sem licença ou a manutenção de soluções licenciadas após o utilizador ter disponível a rede pública. A obrigação de ligação justifica-se como forma de garantir a qualidade da água consumida, o tratamento adequado dos efluentes e a gestão racional e sustentada dos recursos hídricos. A essa obrigação de ligação corresponde um dever dos municípios, ou das respetivas entidades gestoras, de promoverem a cobertura tendencialmente universal do território com redes públicas de água e saneamento. O incumprimento da obrigação de ligação constitui contraordenação punível com coima que pode ir até 3 740 euros caso o infrator seja pessoa singular e até 44 890 euros se for pessoa coletiva. Legislação a consultar: - Artigos 59.º e 69.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto; - N.º 3 do artigo 42.º e n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. | Estou obrigado a efetuar a ligação à rede pública de abastecimento de água? | 0 | Sim | | | Não. A lei apenas garante a disponibilização do serviço caso a rede pública se encontre a distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade a servir. Os serviços de águas e resíduos, pela importância que revestem para a satisfação de necessidades essenciais dos cidadãos, devem ser prestados de forma tendencialmente universal. No entanto, por questões técnicas e económicas pode não ser viável a extensão das redes de água e saneamento para servir determinados pontos do território. Numa situação como a descrita, o proprietário do imóvel deve começar por solicitar informação à entidade gestora quanto ao plano de expansão da rede. Quando se verifique que não está prevista a construção de rede que possa servir o imóvel, a possibilidade de tal extensão deve ser analisada caso a caso com a entidade gestora, nomeadamente quanto ao pagamento dos respetivos encargos. O regulamento de serviços deve conter normas que regulam este tipo de situações. Enquanto não existir rede a menos de 20 metros do limite da propriedade do imóvel, a entidade gestora está vinculada ao dever de prestar o serviço de saneamento de águas residuais por meios móveis, através da limpeza da fossa séptica, seja por meios próprios ou por terceiros. Legislação a consultar: - N.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. | Estou obrigado a efetuar a ligação à rede pública de abastecimento de água? | 1 | Sim | | | A ligação à rede pública do sistema de abastecimento é assegurada pelo ramal de ligação, que é a tubagem compreendida entre o limite da propriedade e o sistema público de distribuição. Um acessório necessário num ramal, normalmente colocado no limite da rede predial, é a válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento. Legislação a consultar: - Artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto. | Estou obrigado a efetuar a ligação à rede pública de abastecimento de água? | 2 | Sim | | | A ligação à rede pública do sistema de drenagem é assegurada pelo ramal de ligação, que é a tubagem compreendida entre o limite da propriedade e a rede pública de drenagem. Legislação a consultar: - Artigos 146.º e seguintes e 250.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto. | Estou obrigado a efetuar a ligação à rede pública de abastecimento de água? | 3 | Sim | | | Depende da finalidade e da existência ou não de sistema público de abastecimento próximo da sua habitação. Se pretender utilizar a água para consumo humano, só pode realizar um furo se não existir rede pública de abastecimento de água disponível (ou seja, a menos de 20 metros do limite da propriedade), o que deve verificar junto da entidade gestora responsável pelos serviços de água na zona onde reside. No entanto, deve ponderar a possibilidade de pagar o adicional relativo à extensão do ramal, na medida em que a execução de um furo implica um volume de investimento inicial significativo, associado a custos de manutenção e preocupações de controlo da qualidade da água. Se pretender utilizar a água para outros fins, nomeadamente rega ou enchimento de piscinas, pode fazê-lo. No entanto, se os meios de extração utilizados excederem os 5 Cv de potência, a sua utilização está sujeita à obtenção de licença junto da competente Administração da Região Hidrográfica (ARH). Se a potência instalada da bomba for igual ou inferior àquele limite, apenas é necessária uma simples comunicação à ARH. Legislação a consultar: - Artigos 59.º e 69.º do Decreto-Lei nº. 194/2009, de 20 de agosto; - Artigos 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; - Artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro; - Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro. | Estou obrigado a efetuar a ligação à rede pública de abastecimento de água? | 4 | Sim | | | Depende da existência ou não de sistema público de saneamento de águas residuais próximo da sua habitação. Em regra, só pode fazê-lo se não existir rede pública de saneamento de águas residuais disponível (ou seja, a menos de 20 metros do limite da propriedade), o que deve verificar junto da entidade gestora responsável pelos serviços de água na zona onde reside. Em casos excecionais, quando se revele difícil a ligação ao sistema público, podem ser aceites pela entidade gestora soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental. As fossas séticas, a construir pelo utilizador, são em regra reservatórios estanques, ou seja, reservatórios que garantam o total armazenamento da água residual, não sendo permitida qualquer descarga para o meio envolvente, de modo a salvaguardar a proteção da saúde pública e ambiental. Quando as fossas séticas não são estanques, têm de ter obrigatoriamente órgãos complementares de infiltração ou filtração de modo a garantir o tratamento adequado/completo das águas residuais e posterior descarga no meio envolvente, com garantia de proteção da saúde pública e ambiental. Nestes casos, as fossas devem ser devidamente licenciadas junto da Administração da Região Hidrográfica (ARH). Legislação a consultar: - Artigo 59.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto; - Artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; - Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro. | Estou obrigado a efetuar a ligação à rede pública de abastecimento de água? | 5 | Sim | | | Sim. A instalação deste tipo de equipamentos está especialmente indicada para vivendas com espaço de jardim, onde existam as condições para manter o processo de compostagem e aplicar o composto produzido. A promoção da compostagem caseira é uma importante medida para a redução da quantidade de resíduos a enviar para tratamento, que é a primeira das medidas incluídas na hierarquia da gestão de resíduos e, como tal, é recomendada como uma prática ambientalmente sustentável. Existem vários tipos e modelos de equipamentos destinados à compostagem caseira de resíduos orgânicos, à venda no comércio. A escolha do equipamento deverá, essencialmente, ter em conta critérios como o preço de aquisição, o volume do compostor e a área necessária para colocar o equipamento. | Estou obrigado a efetuar a ligação à rede pública de abastecimento de água? | 6 | Sim | | | Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que disponha de título válido para a ocupação de um imóvel, pode solicitar a contratualização dos serviços de águas sempre que os mesmos se encontrem disponíveis. O título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, como do seu arrendamento ou de outro contrato ou autorização do proprietário que permita ocupar o imóvel. Assim, para além dos documentos de identificação do requerente poderão ser apresentados, por exemplo, a escritura de compra, a caderneta predial, o contrato de arrendamento, o contrato-promessa que preveja a entrega do imóvel, uma declaração do proprietário, etc.. Em princípio, o contrato relativo aos serviços de águas deve estar em nome do efetivo utilizador, salvo se, por acordo com este, um terceiro pretender assumir as respetivas dívidas (por exemplo, o senhorio e inquilino podem acordar que as despesas relativas aos serviços de águas correm por conta do primeiro). Legislação a consultar: - Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. | Como posso contratar os serviços de águas e resíduos? | 0 | Sim | | | Não. Quem não é titular do contrato não é obrigado a pagar eventuais dívidas decorrentes do mesmo. Além disso, a entidade gestora não pode, em regra, recusar-se a celebrar o contrato de prestação dos serviços de águas e resíduos. As dívidas que decorrem dos contratos de prestação de serviços de águas e resíduos recaem exclusivamente sobre os utilizadores destes serviços e não sobre os prédios servidos e posteriores ocupantes. A entidade gestora não pode recusar a celebração de contrato com outro utilizador devido à existência de dívidas anteriores de um utilizador diferente para o mesmo imóvel, salvo quando se verifique que a alteração do titular do contrato apenas pretende ter como efeito o não pagamento das dívidas. A celebração de contrato apenas com tal propósito viola o princípio da boa fé e pode configurar uma fraude à lei. Legislação a consultar: - N.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto; - Artigo 227.º do Código Civil. | Como posso contratar os serviços de águas e resíduos? | 1 | Sim | | | Em geral não. Se o contrato for solicitado por um utilizador doméstico, ou seja, alguém que utiliza os serviços de águas para fins não profissionais (consumidor), não pode ser exigida caução previamente à celebração do contrato. Se o contrato for solicitado por um utilizador não doméstico pode ser exigida caução como condição para a contratação do serviço. Legislação a consultar: - N.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro; - Lei n.º 24/96, de 31 de julho. | Como posso contratar os serviços de águas e resíduos? | 2 | Sim | | | As cauções prestadas até 6 de setembro de 1999, por utilizadores domésticos, como condição para a celebração de contratos, devem ser devolvidas pelas respetivas entidades gestoras. As cauções que as entidades gestoras não devolveram diretamente aos utilizadores foram por estas entregues à Direção-Geral do Consumidor, podendo ter sido reclamadas por aqueles junto desta entidade até 31 de dezembro de 2015, em requerimento escrito, dirigido ao Diretor-Geral do Consumidor, Praça Duque de Saldanha, 31 - 3º, 1069-013 LISBOA, através do fax +351 213 564 719 ou do e-mail dgc@dg.consumidor.pt. Legislação a consultar: - Artigo 6.º C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro; - Despacho n.º 4185/2000 (2ª Série), de 22 de fevereiro; - Despacho n.º 18578/2007, de 6 de julho de 2007. | Como posso contratar os serviços de águas e resíduos? | 3 | Sim | | | Caso não haja contratação autónoma de cada um dos serviços de águas e resíduos e os mesmos sejam disponibilizados simultaneamente, consideram-se todos contratados a partir da data do início de fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contratação feito pelo utilizador, com ressalva das situações de força maior. As entidades gestoras, de cada um dos serviços, devem disponibilizar aos utilizadores, por escrito, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos. As condições contratuais devem ser entregues no momento da celebração do contrato de fornecimento de água ou, caso se trate de serviço prestado por entidades gestoras distintas da responsável pelo abastecimento de água, no prazo de 30 dias contados da data em que a entidade gestora respetiva teve conhecimento da contratação do serviço de água. Para este efeito, a entidade gestora dos serviços de abastecimento de água está obrigada a enviar mensalmente a lista dos novos utilizadores às entidades gestoras dos outros serviços. Legislação a consultar: - Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. | Como posso contratar os serviços de águas e resíduos? | 4 | Sim | | | Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e, no caso do abastecimento de água, facultem a esta o acesso ao contador, num prazo de 15 dias úteis. O contrato deixa de produzir efeitos a partir da data em que seja realizada a última leitura do contador. Se a leitura não for realizada no prazo acima referido por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes. Legislação a consultar: - Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto | Como posso contratar os serviços de águas e resíduos? | 5 | Sim | | | O pagamento destes serviços é devido desde a data em que se considerem contratados. Legislação a consultar: - Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. | A que se referem os valores da fatura que pago? | 0 | Sim | | | Não. O preço cobrado deve servir para, no mínimo, cobrir os custos suportados pelas entidades gestoras com a prestação dos serviços, num cenário de gestão eficiente. Uma vez que tais serviços são prestados numa base local ou regional, os custos incorridos por cada entidade gestora podem ser diferentes, dependendo de vários fatores, tais como os condicionalismos naturais (e consequentemente técnicos), bem como da distribuição geográfica da população a servir. Legislação a consultar: - N.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais). | A que se referem os valores da fatura que pago? | 1 | Sim | | | A ERSAR publicou a Recomendação IRAR n.º 1/2009, designada por "Recomendação Tarifária", que visa harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a sustentabilidade da entidade gestora. Assim, na construção de um tarifário devem ser acautelados os seguintes princípios gerais: a) Princípio da recuperação dos custos; b) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos; c) Princípio da prevenção e da valorização dos resíduos; d) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores; e) Princípio da acessibilidade económica. Ademais, a elaboração dos tarifários deve evitar práticas de subsidiação cruzada entre os diferentes serviços e outras atividades asseguradas pelas entidades gestoras. Por último, considera-se desejável que os tarifários possuam uma estrutura uniforme em todo o território nacional, tão simples e transparente quanto possível, facilitando a respetiva compreensão e comparação por parte dos utilizadores finais. | A que se referem os valores da fatura que pago? | 2 | Sim | | | As faturas dos serviços de águas e resíduos incluem, em regra, as tarifas de cada um dos serviços e as taxas de recursos hídricos (TRH) e de gestão de resíduos (TGR) associadas aos mesmos, bem como o IVA. Na generalidade dos municípios os tarifários desses serviços incluem uma componente ou tarifa fixa e uma componente ou tarifa variável. A tarifa fixa é independente dos consumos efetuados, sendo devida desde que o serviço se encontre contratualizado. As denominações mais comuns são as seguintes: quota de disponibilidade, quota de serviço, tarifa de disponibilidade, tarifa de utilização ou tarifa fixa. A tarifa variável está associada ao volume de água consumida, de águas residuais e de resíduos urbanos produzidos. As denominações mais comuns são as seguintes: parte variável, tarifa de consumo, tarifa variável ou tarifa volumétrica. Podem ainda ser faturadas tarifas relativas a outros serviços prestados pela entidade gestora, como, por exemplo, a suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador ou por atraso no pagamento das faturas. A ERSAR emitiu uma recomendação preconizando uma uniformização das estruturas tarifárias dos serviços de águas e resíduos, cuja aplicação é de cariz voluntário, não sendo ainda seguida por todas as entidades gestoras. | A que se referem os valores da fatura que pago? | 3 | Sim |
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