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RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA EFEITOS DA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE REVISÃO TARIFÁRIA PARA 2025

2024.07.22

A ERSAR publicou as Recomendações gerais para efeitos da elaboração das propostas de revisão tarifária para 2025, dirigidas às entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal que prestam serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, são atribuições da ERSAR, designadamente, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas praticadas pelas entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos de titularidade municipal. 

​De acordo com as disposições do n.º 1 do art.º 11.º-A do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o tarifário revisto praticado por cada entidade gestora deve entrar em vigor em 1 de janeiro do ano a que respeita. 

O n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estabelece que as tarifas municipais relativas à prestação dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos estão sujeitas ao parecer desta entidade reguladora, no que respeita à sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. Por seu lado, o artigo 11º-A do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, prevê a emissão de parecer pela ERSAR sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento. Para o efeito, as propostas tarifárias a aplicar a utilizadores municipais e finais devem ser submetidas à ERSAR anualmente e nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 26.º e 28.º do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.

Assim, as entidades gestoras que asseguram a provisão de serviços de águas e de resíduos, quer em modelo de gestão direta (serviços municipais, serviços municipalizados ou intermunicipalizados e associações de municípios), quer em modelo de gestão delegada (empresas municipais e intermunicipais e parcerias Estado-municípios), quer ainda em modelo de gestão concessionada, devem preparar o processo de revisão tarifária com vista à sua apreciação pela ERSAR previamente à aprovação pelo respetivo órgão municipal competente, que deve ocorrer nos prazos definidos no Regulamento dos Procedimentos Regulatórios de modo a permitir o seu prévio conhecimento pelos utilizadores. 

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios a ERSAR publica as recomendações gerais para efeitos da elaboração das propostas de revisão/atualização tarifária para 2025.

A Recomendação agora publicada encontra-se disponível na secção O que fazemos > Recomendações.​


 

 

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