Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, são atribuições da ERSAR, designadamente, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas praticadas pelas entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos de titularidade municipal.
De acordo com as disposições do n.º 1 do art.º 11.º-A do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o tarifário revisto praticado por cada entidade gestora deve entrar em vigor em 1 de janeiro do ano a que respeita.
O n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estabelece que as tarifas municipais relativas à prestação dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos estão sujeitas ao parecer desta entidade reguladora, no que respeita à sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. Por seu lado, o artigo 11º-A do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, prevê a emissão de parecer pela ERSAR sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento. Para o efeito, as propostas tarifárias a aplicar a utilizadores municipais e finais devem ser submetidas à ERSAR anualmente e nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 26.º e 28.º do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.
Assim, as entidades gestoras que asseguram a provisão de serviços de águas e de resíduos, quer em modelo de gestão direta (serviços municipais, serviços municipalizados ou intermunicipalizados e associações de municípios), quer em modelo de gestão delegada (empresas municipais e intermunicipais e parcerias Estado-municípios), quer ainda em modelo de gestão concessionada, devem preparar o processo de revisão tarifária com vista à sua apreciação pela ERSAR previamente à aprovação pelo respetivo órgão municipal competente, que deve ocorrer nos prazos definidos no Regulamento dos Procedimentos Regulatórios de modo a permitir o seu prévio conhecimento pelos utilizadores.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios a ERSAR publica as recomendações gerais para efeitos da elaboração das propostas de revisão/atualização tarifária para 2025.