O estipulado na Portaria aplica-se aos livros de reclamações disponibilizados pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas, nomeadamente pelo recente Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
A referida portaria estabelece, ainda, as funcionalidades da Plataforma Digital, acessível através do endereço (https://www.livroreclamacoes.pt), que disponibilizada o Livro de Reclamações Online, bem como permite a apresentação de pedidos de informação e a consulta de informação setorial.
A Plataforma Digital direciona, para os endereços eletrónicos, das entidades gestoras, as reclamações apresentadas pelos consumidores, bem como assegura o acesso pela ERSAR aos pedidos de informação e às reclamações online permitindo a sua gestão e tratamento.
As entidades gestoras devem disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à referida Plataforma Digital.
A ERSAR deu contributos para o novo sistema e continuará a acompanhar a sua implementação junto das entidades gestoras.
Para mais informações poderá consultar o nosso sítio de internet e aceder ao link http://www.ersar.pt/pt/consumidor/reclamacoes/como-reclamar