A Diretiva (UE) 2020/2184 entrará em vigor no dia 12 de janeiro de 2021 e os Estados Membros terão dois anos para efetivar a sua transposição para o direito nacional.
O novo diploma mantém o seu objetivo principal de proteção da saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano, assegurando que é salubre e limpa, ao qual foram adicionados objetivos percursores das principais alterações, destacando-se:
- Os novos parâmetros na lista de requisitos mínimos para a qualidade da água e fixação de valores paramétricos mais restritivos para alguns dos parâmetros, preconizando períodos de transição e possibilidade de derrogação, desde que esta não constitua potenciais riscos para a saúde humana.
- A obrigação, tal como previsível, de uma abordagem de gestão e avaliação do risco nas bacias de drenagem às captações, ao longo dos sistemas de abastecimento de água e nas redes prediais, preconizando para tal a necessária articulação com a Diretiva Quadro da Água, a boa comunicação entre as entidades envolvidas e a repartição das responsabilidades adaptada ao respetivo quadro institucional e jurídico.
- A harmonização de regras a nível europeu para a criação de um modelo de aprovação dos materiais e dos produtos em contacto com a água.
- A preconização de medidas que visam melhorar ou manter o acesso universal a água segura, em especial por parte da população vulnerável e grupos marginalizados.
- A melhoria do acesso a informação relevante sobre o serviço de abastecimento de água, disponibilizando-a de forma periódica (com uma periodicidade mínima anual) e em diferentes suportes e canais (ex.: fatura, website, aplicações móveis).
A ERSAR partilhará oportunamente informações adicionais sobre o processo de transposição da Diretiva para o direito nacional, de modo a dotar este processo de maior transparência e participação.
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