A recolha seletiva de
biorresíduos permite o encaminhamento deste fluxo de resíduos para tratamento e valorização, aproveitando todo o potencial positivo, ambiental e económico. As metas ambientais nacionais para 2025, 2030 e 2035 reforçam a relevância de uma rápida implementação da recolha seletiva deste tipo de resíduos.
Nesse sentido, a nova Recomendação n.º 4/2023 da ERSAR relativa a “Formação de tarifários do serviço de gestão de resíduos decorrente da implementação das atividades obrigatórias de recolha e tratamento seletivos de biorresíduos” visa a criação de incentivos à rápida implementação da separação, recolha seletiva na origem e tratamento dos biorresíduos, procurando também harmonizar a implementação da estrutura tarifária já existente. Neste campo em particular, a Recomendação visa dotar as entidades gestoras de linhas orientadoras que permitam harmonizar, tanto quanto possível, a evolução dos tarifários com vista à aplicação eficaz das determinações legais, para a prestação do serviço de gestão de biorresíduos.
Relativamente às tarifas a praticar por entidades que prestam o serviço a outras entidades gestoras (vulgarmente designadas por entidades gestoras “em alta”), a ERSAR recomenda que apliquem uma tarifa de valor zero (correspondente a uma bonificação de 100% sobre a tarifa de tratamento de resíduos da recolha indiferenciada), no sentido de maximizar o incentivo aos comportamentos conducentes ao cumprimento das metas aplicáveis ao setor. Para assegurar a sustentabilidade da atividade das entidades gestoras, a tarifa aplicada aos resíduos provenientes da recolha indiferenciada deverá ser definida de forma a recuperar os gastos inerentes ao tratamento dos biorresíduos.
No que respeita às tarifas a praticar por entidades que prestam o serviço a utilizadores finais (vulgarmente designadas por entidades gestoras “em baixa”), a ERSAR recomenda que sejam introduzidos sistemas de faturação e cobrança baseados na quantidade de resíduos produzidos e que a estruturação do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos incorpore uma tarifa para biorresíduos que seja, também, igual a zero. Os custos com a nova atividade deverão ser recuperados por via da tarifa aplicada aos resíduos indiferenciados.
Importa salientar que as tarifas de resíduos urbanos visam recuperar os custos com a recolha e tratamento dos resíduos urbanos, nos quais se incluem os biorresíduos. O
Regime Geral de Gestão de Resíduos, RGGR (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2021 de 10 de agosto) estabelece, no n.º 2 do artigo 36.º, a obrigação de os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizarem a recolha seletiva de biorresíduos até 31 de dezembro de 2023.