A entrada em vigor de nova legislação relativa ao controlo da qualidade da água para consumo humano, decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto de 2023, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2020/2184 (DWD), do Parlamento e do Conselho Europeu de 16 de dezembro, bem como as disposições legais decorrentes da transposição da Diretiva 2013/51/EURATOM, do Conselho de 22 de outubro, e que já constavam da legislação em vigor no que concerne ao controlo da radioatividade veio trazer novas regras relativamente à monitorização de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS).
De facto, uma das principais alterações ao quadro legal vigente foi a introdução de novos parâmetros, como as PFAS, cuja monitorização mais regular permitirá a cada Estado-membro conhecer melhor a sua situação e atuar em conformidade, incrementando-se assim os níveis de proteção da saúde humana.
Neste contexto, foi publicada no Jornal oficial da Comissão, do dia 07 de agosto, a Comunicação da Comissão (C/2024/5414) - Orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) na água destinada ao consumo humano, adotada em conformidade com o estabelecido no artigo 13.º , n.º 7 da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 (DWD) e com base numa consulta exaustiva dos Estados-Membros.
Estas Orientações técnicas estabelecem os requisitos relativos a valores paramétricos, métodos de análise, limites de deteção e a frequência de amostragem para a monitorização das PFAS através dos parâmetros «total de PFAS» e «soma de PFAS». As orientações incluem uma seleção dos métodos de análise e abordagens analíticas que se consideram mais adequados para a monitorização desses parâmetros, com base numa avaliação técnica e socioeconómica.
A Diretiva (DWD) introduziu parâmetros e valores paramétricos na Parte B do anexo I para a monitorização das PFAS. Estes valores paramétricos são de 0,50 µg/l (500 ng/l) para o parâmetro «total de PFAS» e de 0,10 µg/l (100 ng/l) para o parâmetro «soma de PFAS», que abrange uma lista de 20 PFAS enumeradas no anexo IV do diploma legal.
Os Estados-Membros devem cumprir estes valores paramétricos até 12 de janeiro de 2026.
Verifica-se um número crescente de casos de concentrações elevadas de PFAS na água doce — incluindo na água potável — em toda a UE. Por conseguinte, a Comissão Europeia incentiva os Estados-Membros a darem rapidamente seguimento a estas orientações, a fim de acelerar a monitorização das PFAS, e a conceberem medidas que permitam respeitar os parâmetros da DWD.
As Orientações técnicas relativas à monitorização de PFAS podem ser consultadas na íntegra aqui.