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Resolução de litígios e arbitragem necessária no âmbito dos serviços públicos essenciais

2011.03.30

Foi alterada a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que criou alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Foi publicada a Lei n.º 6/2011, de 10 de Março, a qual procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

De acordo com a mencionada Lei, os conflitos de consumo entre os utilizadores e os prestadores de serviços públicos essenciais, como é o caso dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, ficam obrigatoriamente sujeitos à apreciação pelo tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, sempre que a mesma seja solicitada pelo utilizador do serviço (e desde que o utilizador seja uma pessoa singular).

Havendo recurso aos centros de arbitragem, suspende-se o prazo para a apresentação de acções judiciais ou injunções nos tribunais comuns.

Esta nova regra aplica-se às relações de prestação de serviços públicos essenciais que subsistam à data da entrada em vigor da nova Lei (11 de Março de 2011).
Os centros de arbitragem são instituições privadas criadas especificamente para regular os conflitos de consumo através de mediação, conciliação e arbitragem. O processo de arbitragem não exige a constituição de advogado, é gratuito e rápido. A decisão do juiz árbitro tem a força equivalente à de uma sentença judicial.

Existem actualmente 7 centros de arbitragem de âmbito regional e um centro de âmbito nacional, que aprecia os conflitos nas zonas não abrangidas pelos primeiros, podendo funcionar através de videoconferência ou em regime itinerante, sem exigir a deslocação das partes (a lista de centros de arbitragem existentes pode ser consultada em www.consumidor.pt).