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Recomendações para a prevenção de possíveis efeitos negativos na qualidade da água distribuída em resultado da seca

2005.05.11

A situação de seca que se verifica em grande parte do território continental desde há longos meses obrigou já um número considerável de entidades gestoras a tomarem medidas excepcionais para garantirem que algumas povoações pudessem continuar a ser abastecidas regularmente e em condições satisfatórias.

As medidas tomadas passaram, entre outras, por recurso a auto-tanques para transfega de água, a reactivação de furos de reserva e a abertura de novos furos, tendo naturalmente em conta as disposições legais em vigor. Tratam-se de medidas que nunca haviam sido tomadas tão cedo e num número tão apreciável de concelhos.

Enquanto autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano e entidade integrante da “Comissão da Seca 2005”, o IRAR está particularmente preocupado com os possíveis efeitos para a saúde humana decorrentes do recurso às citadas medidas, dado que podem constituir um factor acrescido de risco.

Desta forma, o IRAR está a proceder a um levantamento à escala nacional das medidas de excepção adoptadas pelas entidades gestoras, no que diz respeito ao recurso a novas origens ou origens de reserva e ao transporte de água em auto-tanques e, simultaneamente, a disponibilizar o seu apoio técnico, se necessário, a todas as entidades gestoras.

No presente relatório faz-se uma abordagem ao problema numa perspectiva preventiva, apresentando-se um conjunto de recomendações que poderão contribuir para assegurar que, nas condições presentes, a água possa continuar a chegar aos consumidores com a qualidade adequada.

Transporte em auto-tanque

Se a água transportada é controlada de acordo com o Decreto-Lei n.º 243/01, de 5 de Setembro, duas condições se podem verificar:
  • a população é abastecida directamente a partir de auto-tanque;
  • o auto-tanque alimenta o reservatório local, a partir do qual a população é abastecida através da rede de distribuição.
Na primeira situação, e mesmo admitindo que a água transportada é de boa qualidade, recomenda-se o seguinte:
  • se o tempo de permanência da água no depósito for inferior a 48 horas, não se justifica proceder a análises complementares;
  • se o tempo de permanência for superior a 48 horas, recomenda-se que se proceda à análise dos parâmetros Escherichia coli, pH, condutividade e desinfectante residual;
  • se o tempo de permanência for superior a 96 horas, recomenda-se, para além dos quatro parâmetros já citados, a análise dos seguintes: bactérias coliformes, Enterococos, número de colónias a 22 ºC e 37 ºC, cor, turvação, cheiro, sabor, ferro, manganês, amónio e oxidabilidade.

A segunda situação, em que o auto-tanque alimenta o reservatório local, é mais frequente. Independentemente da qualidade da água transportada, deve ser desinfectada no reservatório antes de ser distribuída, sendo vantajoso o reforço do controlo operacional na rede, nomeadamente no que concerne à análise do cloro existente, garantia de uma desinfecção adequada.

Apesar das duas situações descritas serem as mais comuns, pode ocorrer o recurso a uma origem de água a transportar em auto-tanque cuja qualidade seja desconhecida. É uma situação de risco, sendo conveniente que, com a maior urgência, seja feita uma análise completa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. No entanto, dado o tempo que decorre até à obtenção de todos os resultados, a entidades gestoras deverá solicitar ao laboratório com carácter de urgência os valores dos seguintes parâmetros: microbiológicos, pH, condutividade, ferro, manganês, oxidabilidade, nitratos e nitritos.

Nestas condições aconselha-se o seguinte:
  • até à obtenção dos primeiros resultados, a água deve ser desinfectada, mas a população não a deve consumir para os usos mais exigentes – ingestão de água e confecção de alimentos;
  • obtidos os resultados do conjunto de parâmetros descritos, e desde que a qualidade o permita, a água desinfectada pode servir para qualquer uso;
  • deve ser realizada uma análise completa para reforçar a confiança na qualidade da água consumida, sem prejuízo da necessidade de se efectuar a desinfecção;
  • em qualquer uma das condições descritas, recomenda-se que se proceda a um reforço do controlo operacional, em especial do controlo do cloro residual na rede de distribuição;
  • o controlo na torneira do consumidor deve manter a frequência de amostragem prevista no programa de controlo da qualidade da água (PCQA).

Abertura de furos ou recurso a furos de reserva

Uma vez que o controlo da qualidade da água na torneira do consumidor pressupõe a análise de todos os parâmetros do Decreto-Lei (exceptuam-se a acrilamida, a epicloridrina, o cloreto de vinilo, a radioactividade até 2006, o carbono orgânico total para volumes inferiores a 10.000 m3/dia e o clostridium perfrigens para águas subterrâneas), sempre que se recorre a um novo furo ou a um furo de reserva justifica-se a sua análise completa. Contudo, na selecção dos parâmetros a analisar é aceitável ter em conta a pressão antropogénica, nomeadamente as actividades agrícola e industrial. Daqui decorre que parâmetros como o benzeno, 1,2–dicloroetano, tetracloroeteno e tricloroeteno possam ser dispensados de pesquisa se não houver unidades industriais ou postos de venda de combustível nas proximidades.

Quanto aos pesticidas, a sua pesquisa na origem deve ficar confinada àqueles cuja presença é mais provável, podendo mesmo ser dispensados de pesquisa se se tratar de zonas de agricultura incipiente ou inexistente.

Tendo em conta o atrás referido, quando se recorra a novos furos ou a furos de reserva e tendo em conta que em quaisquer circunstância a nova origem de água, só por si ou misturada com outras origens, não deve colocar em risco a saúde pública, recomenda-se que:
  • se proceda à caracterização completa da origem o mais cedo possível;
  • até conhecimento dos resultados analíticos, a água, após desinfecção, pode ser utilizada para todos os fins excepto ingestão e confecção de alimentos;
  • sem prejuízo da importância de conhecer todos os resultados analíticos dos parâmetros seleccionados, logo que se conheçam os valores do pH, oxidabilidade, parâmetros microbiológicos, condutividade, nitratos, nitritos, ferro, manganês, cheiro, sabor, turvação, cor e amónio, se todos os valores paramétricos forem satisfeitos pode comunicar-se à população que deixa de haver restrição a qualquer uso da água para consumo humano. Desta forma, e porque os parâmetros citados são de análise mais rápida, pode-se, num período reduzido de tempo, ter informação suficiente para ultrapassar as restrições decorrentes do desconhecimento da qualidade da água captada;
  • se realize uma análise completa que permita garantir uma segurança complementar para o uso da água em causa;
  • de qualquer modo, esta água deve sempre ser sujeita, no mínimo, a um tratamento de desinfecção num reservatório, em mistura com outras origens de água existentes na zona de abastecimento ou isoladamente se a nova origem for a única.

Actuação das entidades gestoras quando se verificam violações de valores paramétricos nos novos furos ou nos furos de reserva

Em última instância, o que interessa, face ao Decreto-Lei, é a qualidade da água na torneira do consumidor. Este controlo é feito de acordo com a lei, a qual estabelece a periodicidade com que o controlo deve ser feito. Dado que a quase totalidade dos aglomerados atingidos pelas medidas apresentadas são de pequena dimensão, o controlo faz-se muito espaçadamente (duas vezes por ano o controlo de rotina e uma vez o controlo de inspecção), podendo decorrer demasiado tempo até se conhecerem os efeitos daquelas medidas.

Por esta razão aconselha-se, face à situação que se vive, que seja comunicada ao IRAR a alteração das datas por forma a que se possa antecipar a realização dos controlos previstos no PCQA, de modo a poderem-se avaliar atempadamente os efeitos na qualidade da água distribuída.

Caso as análises de controlo revelem resultados que ultrapassam um ou mais valores paramétricos, as entidades gestoras podem, face à situação excepcional que se vive, tendo em conta a necessidade de abastecer as populações afectadas e de acordo com o Decreto-Lei, proceder da seguinte forma:
  • se se tratarem de parâmetros da Parte B do Anexo I do Decreto-Lei (parâmetros obrigatórios), podem solicitar ao IRAR, por um período até 3 anos, a derrogação de um ou mais parâmetros, devendo tal pedido ser justificado nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei, propondo valores máximos que consideram poder cumprir durante o período de validade da derrogação. Trata-se de uma figura consagrada na lei, devendo o IRAR obrigatoriamente pedir o parecer da autoridade de saúde, a qual se pronunciará sobre se os valores propostos pela entidade gestora constituem ou não um perigo potencial para a saúde pública;
  • se os incumprimentos forem relativos a parâmetros da Parte C do Anexo I do Decreto-Lei, não é possível a sua derrogação, podendo a entidade gestora, face à excepcionalidade da situação presente, solicitar directamente à autoridade de saúde que se pronuncie sobre se pode durante um determinado intervalo de tempo (correspondente ao período de abastecimento a partir de uma origem que, apesar de ter alguns problemas, constitui a única origem viável) distribuir a água que, apresentando embora uma menor qualidade, poderá não comportar um risco para a saúde pública;
  • quando a análise das novas origens de água revelar para alguns parâmetros resultados que violem os valores paramétricos, se o tratamento existente não permitir a sua correcção e se não houver uma alternativa viável, deverá ser de imediato colocada a questão directamente ao IRAR (se se tratar de parâmetros da Parte B do Anexo I) ou à autoridade de saúde (se se tratar de parâmetros da Parte C do Anexo I) sobre se essa água poderá ser utilizada para consumo humano.