Foi publicada a Lei n.º 7/2020 da Assembleia da República que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2 (Covid-19) e que define, durante o estado de emergência e no mês subsequente, a proibição da suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, designadamente o serviço de fornecimento de água.
De acordo com o estabelecido no artigo 4.º (garantia de acesso aos serviços essenciais):
1 - Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
[...]
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.
O disposto no artigo 4.º da presente lei produz efeitos relativamente a todos os pagamentos de serviços que sejam devidos a partir de dia 20 de março de 2020."