Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatudo da ERSAR, aprovado pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, são atribuições da entidade reguladora, designadamente, regulamentar, avaliar e autidar a fixação das tarifas praticadas pelas entidades gestoras dos serviços de água e resíduos de titularidade municipal.
O n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, estabelece ainda que as tarifas municipais relativas à prestação dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de residuos urbanos estão sujeitas ao parecer da entidade reguladora, no que respeita À sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Compete ainda à entidade reguladora, nos termos do seu Estatuto e do Drecreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários destes serviços com as disposições legais e regulamentares em vigor e emitir instruções vinculativas nas situações de desconformidade.
Neste contexto, as entidades gestoras municipais que asseguram a provisão de serviços de águas e de resíduos, quer em modelo de gestão direta (ex. serviços municipais, serviços municipalizadose associação de municípios), quer em modelo de gestão delegada (empresas municipais, intermunicipais e parcerias), quer ainda em modelo de gestão concessionada devem preparar o processo de revisão tarifária com vista à sua apreciação pela ERSAR e aprovação pelo respetivo órgão competente, tendo em consideração as recomendações em anexo.