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COVID 19 - Suspensão dos contratos de fornecimento de água por micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e empresas com instalações encerradas | Modelo de requerimento aprovado pela ERSAR

2021.05.28

COVID 19 - Suspensão dos contratos de fornecimento de água por micro e pequenas empresas, empresários em nome individual em situação de crise e empresas com instalações encerradas, por determinação adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia - Modelo de requerimento de suspensão aprovado pela ERSAR

No passado dia 20 de maio, foi publicada a Lei n.º 29/2021 que permite às micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual afetados pela crise empresarial e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento, por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19, solicitar a suspensão dos seus contratos de fornecimento de serviços essenciais, entre os quais os serviços de fornecimento de água, independentemente da existência de cláusulas de fidelização ou outras e sem que haja lugar ao pagamento de quaisquer taxas ou custos.

Podem solicitar a suspensão:

• as micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial;
• os empresários em nome individual em situação de crise empresarial;
• as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID 19.

Para este efeito, considera-se que existe crise empresarial quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face:

• ao mês homólogo do ano anterior;
• ao mês homólogo do ano de 2019, ou
• à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida em face da média da faturação mensal obtida entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês a que se refere o pedido de suspensão.

Prazo de suspensão:

A suspensão pode ser solicitada por um período máximo de 60 dias, não renovável. No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, esse período de suspensão pode ser estendido enquanto se mantiver a medida de encerramento.

O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.

Como se solicita a suspensão:

A suspensão deve ser solicitada através do modelo de requerimento aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), disponível aqui.

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, as entidades gestoras devem disponibilizar este modelo de requerimento aos utilizadores, por via eletrónica e nos seus postos de atendimento, a partir de 31 de maio.

Efeitos do pedido:

O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.
Enquanto se mantiver a suspensão, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado. Tal não desonera, porém, as empresas prestadoras dos serviços objeto da presente lei de procederem a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.

Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Fiscalização:

A fiscalização destas medidas, no caso dos contratos de fornecimento de água, fica a cargo da ERSAR.

Nota final:

Salienta-se que a possibilidade conferida às micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual, afetados pela crise empresarial, bem como às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento, por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19, por força desta lei, não prejudica o direito previsto no artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, válido até 30 de junho de 2021, de as empresas, querendo, optarem por manter os serviços, sem que os mesmos possam ser interrompidos por iniciativa das entidades gestoras.




 

 

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