Foi criada a nova Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) que veio substituir o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) a partir de 1 de Novembro de 2009, através do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro. Para além da nova designação, este regime jurídico introduz um reforço da regulação do sector, que se traduz no alargamento do âmbito de intervenção da ERSAR a todas as entidades gestoras destes serviços, bem como em maiores competências e poderes.
A ERSAR passa a ser a entidade reguladora de todos os serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e a autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano. A sua intervenção abrange as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal, independentemente do modelo de gestão (prestação directa do serviço, delegação do serviço, parceria entre entidades públicas e concessão do serviço).
Tem por objectivos assegurar uma correcta protecção dos utilizadores dos serviços de águas e resíduos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal. Tem ainda por incumbência assegurar condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício destas actividades e nas respectivas relações contratuais.
É também seu mandato assegurar um efectivo direito público à informação geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras.
A natureza administrativa da ERSAR é de instituto público integrado na administração indirecta do Estado. Trata-se de uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com jurisdição sobre todo o território de Portugal continental.
A ERSAR pode utilizar os seguintes instrumentos: pareceres (não obrigatórios ou obrigatórios mas não vinculativos); recomendações e códigos de boa prática; regulamentos com eficácia externa (em matérias tarifária, de qualidade de serviço e dos procedimentos regulatórios); inspecções e supervisões; providências cautelares; poderes contra-ordenacionais e sancionatórios. Dispõe de poderes de autoridade, como acesso a locais vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e de autoridades policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações.
Os três membros do seu Conselho Directivo são designados por um período de três anos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, com um máximo de 9 anos.
A ERSAR viu consagrados graus acrescidos de independência funcional, orgânica e financeira. Efectivamente tem tutela mas não superintendência do Ministro do Ambiente, os membros do Conselho Directivo só podem ser exonerados com fundamento em falta grave e tem receitas próprias provenientes de taxas de regulação.
Vê também reforçada a transparência da sua actividade através de um Conselho Consultivo com 34 conselheiros, garantindo a participação de representantes de todos os agentes do sector.