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A ERSAR tem por missão, no quadro dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
A atividade da ERSAR visa promover o aumento da eficiência e eficácia da prestação dos serviços de águas, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, bem como a sustentabilidade económica e financeira dos serviços, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores desses mesmos serviços.
Quanto ao primeiro objetivo, a atividade da ERSAR passa, no essencial, por garantir a verificação de condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e resíduos nos diferentes modelos de gestão e nas respetivas relações contratuais, mas também por assegurar a existência de condições que permitam a obtenção de equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público.
Em termos de proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, a atividade da ERSAR visa sobretudo garantir e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal. Em matéria de abastecimento de água, a ERSAR desempenha ainda uma função de controlo da qualidade da água para consumo humano.
As atribuições e competências da ERSAR encontram-se definidas nos respetivos Estatutos e desenvolvidas no quadro dos regimes jurídicos dos serviços multimunicipais e municipais, consagrados nos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 96/2014, de 25 de junho, 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, bem como nos Decretos-Leis n.os 90/2009, de 9 de abril, e 194/2009, de 20 de agosto, e ainda no regime da qualidade da água destinada ao consumo humano constante do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 23/2016, de 3 de junho.
De acordo com o estatuído na alínea c) do artigo 11.º dos Estatutos da ERSAR, compete à ERSAR a elaboração e a aprovação de um regulamento com eficácia externa que proceda à definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais. Com vista a garantir a clareza, a segurança e a uniformidade de procedimentos no âmbito das relações comerciais, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, em cumprimento das competências estabelecidas no quadro legal acima descrito.
Foi realizada, em cumprimento do exigido no artigo 99.º do CPA, uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. O modelo de análise adotado é essencialmente qualitativo, tendo em conta a inexistência de um quadro regulamentar anterior que pudesse servir de termo comparativo.
Parte significativa das vantagens deste regulamento consiste em permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto em vários diplomas legais, designadamente os regimes jurídicos dos serviços de titularidade estatal e municipal, mas também diplomas da área da proteção do consumidor, concentrando num único instrumento informação mais pormenorizada acerca dos direitos e obrigações dos sujeitos, sejam eles entidades gestoras ou utilizadores, acrescentando novas soluções para um conjunto de situações que, até à data, não tinham resposta direta na lei. Tendo por base a experiência adquirida pela ERSAR no âmbito da sua atividade regulatória, particularmente no acompanhamento da atividade das entidades gestoras e das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços de águas e resíduos, procurou-se assegurar um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes.
Em suma, o presente regulamento visa clarificar um conjunto de situações que, não obstante previstas na lei, suscitavam dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de abrangência e aplicação, bem como definir critérios, conceitos, prazos e estabelecer deveres de informação e outras práticas consideradas como fundamentais para garantir uma maior clareza, equidade e uniformidade de procedimentos no âmbito das relações comerciais, com claro benefício para o setor em geral, bem como para todos os intervenientes na prestação do serviço público de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos em particular.
Assim, considera-se que eventuais custos que possam resultar da necessidade de algumas entidades gestoras alterarem procedimentos de relacionamento comercial, com vista ao cumprimento do presente regulamento, são superadas pelos benefícios decorrentes de uma maior clareza, equidade e uniformidade das regras aplicáveis às relações comerciais entre os diversos intervenientes dos setores regulados, que se traduzirá numa mais ampla e efetiva defesa dos direitos dos consumidores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Neste contexto, tendo em conta o parecer favorável e os comentários apresentados pelo Conselho Consultivo, bem como as críticas e contributos recebidos em sede de consulta pública, conforme relatório de análise publicado no sítio eletrónico da ERSAR, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 12 de julho de 2018, e ao abrigo da alínea c) do artigo 11.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, aprovar o presente regulamento de relações comerciais:
CAPÍTULO I
Princípios e Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes nas relações comerciais por si abrangidas, designadamente, a todas as entidades responsáveis pela prestação de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, independentemente do respetivo título e modelo de gestão, que se encontram sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos previstos no artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, assim como aos utilizadores daqueles serviços.
Artigo 3.º
Definições e siglas
1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) LER - Lista Europeia de Resíduos;
d) OAU - Óleos Alimentares Usados;
e) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
f) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
g) RT - Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR.
2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Acessórios»: as peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Água para consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; ou
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
d) «Águas residuais domésticas»: as águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: as águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Áreas predominantemente rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
h) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/reabilitação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
i) «Câmara de ramal de ligação»: o dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de drenagem predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora, quando localizada na via pública, ou aos utilizadores, nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
j) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
k) «Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado período de tempo;
l) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;
m) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;
n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
o) «Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
p) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
q) «Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;
r) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
s) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
t) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
u) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
v) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
w) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
x) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
y) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
z) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
aa) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
bb) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
cc) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
dd) «Filtro»: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
ee) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
ff) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
gg) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
hh) «Ligação técnica entre sistemas»: conjunto de infraestruturas que se destina à entrega da água para abastecimento, fornecida pelo sistema em alta, no ponto de entrega ao sistema de distribuição em baixa, e/ou à entrega das águas residuais provenientes do sistema de drenagem em baixa desde o ponto de recolha até ao serviço em alta, compreendendo, em princípio, uma câmara de inspeção e um troço de tubagem de ligação entre dois sistemas;
ii) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
jj) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
kk) «Óleo alimentar usado ou OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
ll) «Ponto de entrega»: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a entrega de água para consumo humano;
mm) «Ponto de recolha»: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a recolha de águas residuais urbanas;
nn) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem de águas residuais;
oo) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
pp) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água entre a rede pública e o limite da propriedade do utilizador;
qq) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de coletor que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
rr) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
ss) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
tt) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
uu) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
vv) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
ww) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
xx) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
yy) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
zz) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
aaa) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
bbb) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras, que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ccc) «Resíduo urbano»: o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo urbano biodegradável»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
ii) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
iii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção; este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
ddd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas e resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual são objeto de faturação específica;
eee) «Serviços de águas»: serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
fff) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ggg) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
hhh) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
iii) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
jjj) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à drenagem das águas residuais até à rede pública;
kkk) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de tubagens, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais ou pluviais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
lll) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
mmm) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
nnn) «Tratamento de águas residuais»: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;
ooo) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à sua valorização ou eliminação;
ppp) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados, de forma contínua, os serviços de águas e resíduos, podendo ser classificada como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
qqq) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
rrr) «Válvula de seccionamento a montante ou a jusante do contador»: válvula destinada a seccionar a rede a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora;
sss) «Válvula de seccionamento do ramal de ligação»: válvula destinada a seccionar, o ramal de ligação de água do prédio, permitindo interromper o fornecimento de água ao prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora e/ou da Proteção Civil;
ttt) «Vistoria»: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
Artigo 4.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de fornecimento de água para consumo público, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade dos serviços prestados;
d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da Igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador-pagador.
Artigo 5.º
Instrumentos legais e jurídicos que regulam a relação entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais
1 - Os direitos e os deveres dos utilizadores e das entidades gestoras são os que resultam:
a) Da legislação específica aplicável;
b) Dos regulamentos da ERSAR com eficácia externa;
c) Dos contratos que transferem a responsabilidade pela gestão dos serviços, sempre que a entidade titular não opte pela gestão direta;
d) Dos regulamentos de exploração ou tratamento ou dos regulamentos de serviço.
e) Dos contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais e de entrega e receção de resíduos.
2 - Em caso de divergência entre o disposto nos instrumentos jurídicos previstos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
Artigo 6.º
Ónus da prova
Cabe à entidade gestora a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere o presente regulamento, nos termos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
CAPÍTULO II
Sujeitos Intervenientes no Relacionamento Comercial
Artigo 7.º
Entidade titular e entidade gestora dos serviços
1 - São entidades titulares dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, o Estado ou os municípios, na prossecução das respetivas atribuições.
2 - Na qualidade de entidades titulares, é da responsabilidade última do Estado ou dos municípios assegurar a provisão dos serviços referidos no número anterior.
3 - A entidade gestora é a entidade designada, nos termos legais, pela entidade titular como responsável pela prestação dos serviços de águas e resíduos.
Artigo 8.º
Entidade gestora do serviço em alta e entidade gestora do serviço em baixa
1 - São entidades gestoras do serviço em alta aquelas que são responsáveis pela prestação, total ou parcial, do serviço a outras entidades gestoras, sendo aplicável a este relacionamento comercial o estabelecido no Capítulo III.
2 - Quando entidades gestoras responsáveis por um serviço em alta prestem igualmente o serviço a utilizadores finais é aplicável o estabelecido no Capítulo IV.
3 - São entidades gestoras do serviço em baixa aquelas que são responsáveis pela prestação, total ou parcial, do serviço aos utilizadores finais, sendo aplicável a este relacionamento comercial o estabelecido no Capítulo IV.
4 - No caso da recolha seletiva de resíduos urbanos, que pode ser assegurada pela entidade gestora do serviço em alta ou em baixa, é aplicável o estabelecido no Capítulo IV, com as necessárias adaptações decorrentes da ausência de tarifas específicas para este serviço.
Artigo 9.º
Utilizadores dos serviços
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior são utilizadores dos serviços em alta os municípios ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de águas e resíduos, também designados como utilizadores municipais.
2 - O utilizador final pode ser classificado como:
a) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;
b) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo-se, nomeadamente, os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
3 - É considerado utilizador do serviço, no sentido de titular dos direitos e obrigações decorrentes da prestação do serviço, o titular do respetivo contrato de prestação de serviços, ainda que não seja quem de facto utiliza o serviço.
Artigo 10.º
Entidade reguladora
A ERSAR é a entidade reguladora dos serviços de águas e resíduos, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e a supervisão das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços no âmbito do relacionamento comercial com as entidades gestoras.
CAPÍTULO III
Relacionamento Comercial das Entidades Gestoras em Alta com as Entidades Gestoras em Baixa
SECÇÃO I
Direitos e Deveres
Artigo 11.º
Deveres das entidades gestoras de serviços em alta para com as entidades gestoras dos serviços em baixa
1 - As entidades gestoras encontram-se vinculadas, nas relações que estabelecem entre si, aos deveres de cooperação, coordenação e colaboração administrativas.
2 - São obrigações das entidades gestoras de serviços em alta em matéria de relacionamento comercial com os utilizadores municipais:
a) Assegurar a constituição de registo com a identificação dos utilizadores;
b) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no RT, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no respetivo sítio da internet;
c) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
d) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.
3 - Compete às entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas em alta, designadamente:
a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
b) Garantir o abastecimento público de água e a recolha de águas residuais urbanas nas áreas dos municípios utilizadores, abstendo-se de diferenciações entre os utilizadores que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;
c) Promover ações que visem estabelecer a ligação entre o serviço em alta e o serviço em baixa;
d) Efetuar o controlo dos parâmetros de qualidade da água fornecida e dos efluentes tratados, bem como da qualidade da água dos meios recetores em que os mesmos sejam descarregados;
e) Comunicar eventuais incumprimentos dos valores paramétricos aos utilizadores municipais, nos termos da legislação em vigor;
f) Proceder à divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas de distribuição de água, a jusante, resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão nas condutas adutoras do sistema em alta.
h) Assegurar a fiscalização e a verificação periódica dos instrumentos de medição;
i) Garantir o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor;
j) Permitir o acesso dos colaboradores da entidade gestora em baixa às ligações técnicas e aos pontos de entrega, quanto estes estejam localizados na sua propriedade/instalações, para efeitos da realização de ações de fiscalização ou leitura dos medidores de caudal ou outros equipamentos da entidade gestora em alta, para a confirmação das leituras/volumes faturados.
4 - Compete à entidade gestora do serviço público de tratamento de resíduos urbanos, designadamente:
a) Assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos urbanos gerados na sua área de intervenção, abstendo-se de diferenciações entre utilizadores que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;
b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
c) Garantir o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor para o sistema;
d) Disponibilizar o comprovativo de entrega dos resíduos urbanos com a identificação do utilizador, matrícula da viatura, horário, código LER e respetiva pesagem;
e) Manter diariamente acessíveis, através de meios informáticos, a informação respeitante ao total das entregas, suas origens, horários de entrega, matrícula ou código da viatura e destino dado aos resíduos urbanos rececionados;
f) Enviar aos utilizadores, com a respetiva faturação, um relatório mensal com informação discriminada do serviço prestado, designadamente os registos de todas as entregas de resíduos, discriminados por código LER, quantidades, matrícula de viatura, horário e local de entrega.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores municipais
1 - Compete às entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos em baixa, na qualidade de utilizadores municipais, pagar atempadamente as importâncias devidas, ou no caso de mora no pagamento, dar cumprimento às obrigações de informação e transferências dos valores cobrados aos respetivos utilizadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.
2 - Compete às entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas em baixa, na qualidade de utilizadores municipais, designadamente:
a) Manter, conservar e reparar as infraestruturas que integram os seus sistemas de distribuição de água e de saneamento de águas residuais;
b) Permitir o acesso dos colaboradores da entidade gestora em alta às ligações técnicas e aos pontos de entrega, quanto estes estejam localizados na sua propriedade/instalações, para efeitos da realização de ações de fiscalização ou leitura, verificação, instalação, substituição ou levantamento dos medidores de caudal ou outros equipamentos da entidade gestora em alta;
c) Informar a entidade gestora em alta de anomalias nos instrumentos de medição de que tenham conhecimento, bem como de todo e qualquer funcionamento deficiente das infraestruturas de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais urbanas e respetivos equipamentos e acessórios que tenham verificado ou tido conhecimento, nomeadamente, no que respeita a fugas, roturas, roubos ou perdas de água ou que possam pôr em causa a qualidade da água distribuída;
d) Comunicar previsíveis alterações de distribuição de água, intervenções ou modificações previstas nas redes de distribuição e nos reservatórios que possam ter impacto na prestação de serviços em alta;
e) Remeter mapas previsionais de consumo, com a periodicidade acordada com a entidade gestora do serviço em alta.
3 - Compete às entidades gestoras dos serviços de gestão de resíduos em baixa, na qualidade de utilizadores municipais, designadamente:
a) Entregar à entidade gestora do serviço em alta todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, gerados nas respetivas áreas de intervenção, em observância do direito de exclusivo da entidade gestora;
b) Cumprir as regras de utilização das infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos;
c) Reportar à entidade gestora em alta eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade;
d) Avisar a entidade gestora em alta de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - As entidades gestoras dos serviços em baixa têm o direito a ser informadas de forma clara e conveniente pela entidade gestora do serviço em alta das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - As entidades gestoras do serviço em alta devem enviar às entidades gestoras do serviço em baixa com periodicidade no mínimo trimestral, os resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor.
3 - As entidades gestoras do serviço em alta devem, nos termos legais, disponibilizar a informação solicitada pela entidade gestora em baixa, nomeadamente a que se relacione com a prestação do serviço.
4 - A entidade gestora do serviço em alta dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o presente regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço ou regulamentos de exploração ou tratamento;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários e localização das infraestruturas e dos equipamentos de deposição da sua responsabilidade;
g) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora;
h) O resultado do controlo da qualidade da água, bem como outros indicadores da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
i) Informação sobre as operações de gestão de resíduos urbanos realizadas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recebidos, identificando as respetivas infraestruturas;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Licenças de exploração e ambientais;
m) Relatório de caracterização de resíduos;
n) Contactos.
SECÇÃO II
Condições de acesso e prestação dos serviços de águas e resíduos
Artigo 14.º
Ligação técnica dos serviços de águas
1 - A entidade gestora e os utilizadores devem articular-se por forma a estabelecer a ligação entre o sistema em baixa e o sistema em alta, devendo a respetiva conceção ser otimizada técnica e economicamente para ambas as partes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador deve respeitar as determinações que lhe forem feitas pela entidade gestora do serviço em alta para a ligação entre os sistemas.
3 - A execução da ligação técnica entre sistemas é da responsabilidade da entidade gestora em alta, sendo os encargos faturados autonomamente ao respetivo utilizador.
4 - O utilizador pode solicitar que os trabalhos de execução da ligação técnica sejam realizados por si, desde que assegure as condições técnicas definidas pela entidade gestora e o mesmo prazo de execução.
5 - A entidade gestora do serviço em alta e o utilizador definem a localização do ponto de entrega e/ou recolha, que determina a fronteira entre os dois sistemas e a consequente responsabilidade pela manutenção, reparação, renovação ou substituição da ligação técnica.
6 - Na definição da localização do ponto de entrega e/ou recolha que implique a integração de infraestruturas associadas à ligação técnica, a entidade gestora do serviço em alta garante um tratamento equitativo dos seus utilizadores.
Artigo 15.º
Qualidade da água
A água distribuída pela entidade gestora do serviço em alta está sujeita aos parâmetros legais da água para consumo humano.
Artigo 16.º
Características dos efluentes
1 - O regulamento de exploração estabelece as obrigações da entidade gestora do serviço em baixa quanto às características das águas residuais drenadas para o sistema em alta e dos efluentes e lamas provenientes de limpezas de fossas sépticas domésticas.
2 - Cada utilizador é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento das obrigações quanto às características dos efluentes entregues, através de um programa de monitorização de autocontrolo, definido pela entidade gestora em alta, nos termos do regulamento de exploração do sistema em alta.
Artigo 17.º
Análises e fiscalização
1 - O acesso pela entidade gestora do serviço em alta ou pelos utilizadores à ligação técnica, de modo a proceder à colheita de amostras de água para consumo humano e de efluentes entregues, para efeitos de realização de análises, bem como aos instrumentos de medição, para efeitos de ensaios de funcionamento, com vista à fiscalização das condições de fornecimento e de recolha, de acordo com a legislação em vigor, deve ser facultado pela parte em cujos terrenos/instalações esteja localizada a ligação ou ponto de entrega ou recolha, mediante solicitação prévia.
2 - A entidade gestora do serviço em alta pode ainda proceder a ações de fiscalização a pedido dos utilizadores, sendo os respetivos custos suportados por estes quando não se detete qualquer anomalia.
Artigo 18.º
Regras de receção/utilização de infraestruturas de gestão de resíduos
As regras de receção/utilização de infraestruturas da entidade gestora são definidas no respetivo regulamento de tratamento de resíduos urbanos de forma ajustada à realidade existente, incluindo no mínimo:
a) A identificação dos resíduos admissíveis de acordo com o código LER previsto na licença de exploração e as respetivas quantidades admissíveis, se aplicável;
b) As regras de separação e acondicionamento por fluxo e fileira;
c) As regras de acesso a cada uma das infraestruturas;
d) As regras de circulação no interior das instalações da entidade gestora em alta.
Artigo 19.º
Horário de funcionamento das infraestruturas de receção de resíduos urbanos, lamas e águas residuais recolhidas por meios móveis
O horário de funcionamento das infraestruturas de receção de resíduos urbanos, lamas e águas residuais recolhidas por meios móveis é definido no regulamento de tratamento de resíduos urbanos e no regulamento de serviço, respetivamente, da entidade gestora do serviço em alta, de forma a assegurar uma adequada articulação com a atividade das entidades gestoras do serviço em baixa.
Artigo 20.º
Articulação técnica
Nas situações em que as entidades gestoras dos serviços em alta sejam responsáveis pela recolha seletiva, compete-lhes articularem-se com a entidade gestora do serviço em baixa, no sentido de definirem a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos a instalar.
Artigo 21.º
Interrupção dos serviços de águas e resíduos
1 - A entidade gestora do serviço em alta pode, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper os serviços de águas aos utilizadores nos seguintes casos:
a) Avarias ou roturas nas infraestruturas do sistema sempre que os trabalhos justifiquem essa interrupção;
b) Obras nas infraestruturas do sistema sempre que os trabalhos justifiquem a interrupção do serviço;
c) Avarias ou obras no sistema de distribuição dos utilizadores, a jusante, sempre que os trabalhos justifiquem a interrupção do serviço.
d) Avarias ou obras no sistema de drenagem dos utilizadores, a montante, sempre que os trabalhos justifiquem essa interrupção;
e) Modificação programada e justificada das condições de exploração do sistema ou alteração justificada das pressões de serviço, sempre que os trabalhos justifiquem a interrupção do serviço;
f) Alteração da qualidade da água a fornecer ou previsão da sua deterioração a curto prazo, nos termos da legislação aplicável;
g) Alteração das características das águas residuais urbanas recolhidas ou previsão da sua deterioração, quando ultrapassem os valores limite de descarga definidos no regulamento de serviço e possam vir a afetar o tratamento a conferir às águas residuais urbanas, com implicações sobre a saúde pública e a qualidade dos recursos hídricos;
h) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - No caso de interrupção programada dos serviços de águas, a entidade gestora do serviço em alta informa a entidade gestora do serviço em baixa com a antecedência mínima de 4 dias.
3 - No caso de interrupção imprevista dos serviços de águas, mesmo parcial, a entidade gestora do serviço em alta toma as medidas necessárias para repor o normal funcionamento dos serviços no menor tempo possível e informa os utilizadores afetados no prazo máximo de 4 horas após a ocorrência, indicando o tempo estimado para a regularização da situação.
4 - Quando a interrupção do serviço de abastecimento de água em alta seja determinada pela autoridade de saúde, a entidade gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.
5 - Nas demais situações, a entidade gestora deve providenciar meios alternativos da prestação do serviço, tendo em atenção a duração da interrupção ou restrição e a capacidade de reserva dos respetivos utilizadores municipais, tendo em conta as respetivas áreas de influência.
6 - Nos serviços de gestão de resíduos, e excetuando os casos de força maior, é da responsabilidade da entidade gestora em alta o destino alternativo dos resíduos, quando se verifique impossibilidade temporária de sua receção nas respetivas infraestruturas.
7 - A alteração de um ponto de receção de resíduos, decorrente da impossibilidade temporária em infraestruturas da entidade gestora em alta, depende da prévia articulação com a entidade gestora em baixa.
8 - A prestação dos serviços de águas e resíduos em alta não pode ser interrompida em consequência de falta de pagamento pela entidade gestora dos serviços em baixa.
SECÇÃO III
Contratação
Artigo 22.º
Contrato com os utilizadores municipais
1 - Os serviços de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos são titulados por contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas ou de entrega e receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita.
2 - Os contratos de fornecimento, de recolha e de entrega e receção devem incluir os seguintes aspetos, conforme aplicável:
a) Identidade e endereço da entidade gestora do serviço em alta e da entidade gestora do serviço em baixa;
b) Especificação dos serviços a prestar e data de seu início;
c) Identificação das infraestruturas municipais transferidas e condições da respetiva transmissão, quando não seja objeto de contratação autónoma;
d) Capacidade de reserva a assegurar pelas entidades gestoras do serviço de abastecimento público do serviço em alta e do serviço em baixa;
e) Condições de interrupção do serviço e obrigações de informação;
f) Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação e regras de aplicação das mesmas;
g) Condições de medição dos serviços;
h) Meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;
i) Prazo máximo de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos à entidade gestora.
3 - As entidades gestoras dos serviços em alta devem informar, com uma antecedência mínima de um mês, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 23.º
Vigência dos contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas ou de recolha de resíduos urbanos
A vigência dos contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas ou de recolha de resíduos urbanos fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço em alta.
Artigo 24.º (revogado pelo Regulamento n.º 781/2020)
Transmissão da posição contratual
1 - A entidade gestora em alta não se pode opor à transmissão da posição contratual do utilizador municipal para a entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo serviço municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos.
2 - Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o utilizador municipal mantém-se subsidiariamente responsável com o cessionário perante a entidade gestora em alta.
3 - Para efeitos da transmissão da posição contratual referida no n.º 1 é celebrado um acordo de cessão da posição contratual, entre a entidade gestora do serviço em alta, o utilizador municipal e o cessionário.
4 - A entidade gestora em alta apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.
5 - O utilizador municipal deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo serviço a obrigação dessa entidade assumir a posição do utilizador municipal no contrato de fornecimento e/ou recolha com a entidade gestora do serviço em alta.
6 - Há transmissão da posição contratual da entidade gestora do serviço em alta no caso ocorrer uma substituição desta sem que haja alteração das condições de prestação do serviço,
7 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera na data em que a nova entidade gestora do serviço em alta iniciar atividade.
8 - Nos casos em que a substituição da entidade gestora do serviço em alta implique alteração das condições de prestação do serviço, designadamente em termos de tarifas, é necessária a celebração de novo contrato.
Artigo 25.º
Denúncia
As entidades gestoras em baixa não podem denunciar ou resolver o contrato de fornecimento, de recolha e/ou de entrega e receção que tenham celebrado com a entidade gestora em alta, exceto no caso da sua desafetação do sistema multimunicipal/intermunicipal, nos termos da lei.
SECÇÃO IV
Estrutura tarifária
Artigo 26.º
Tarifas a aplicar pela prestação dos serviços
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento público de água em alta é aplicável um tarifário definido nos termos do Regulamento tarifário dos serviços de águas
2 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em alta é aplicável um tarifário ou um montante de rendimentos tarifários definidos nos termos do Regulamento tarifário dos serviços de águas.
3 - Aos encargos tarifários definidos nos termos dos números anteriores acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos e o IVA legalmente exigíveis.
4 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos em alta é aplicável uma tarifa única, em função da quantidade de resíduos urbanos entregues, definida nos termos do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, à qual acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos e o IVA legalmente exigíveis.
5 - As tarifas dos serviços de águas são aprovadas com quatro casas decimais e as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos com duas casas decimais.
Artigo 27.º
Início de vigência e aprovação das tarifas
1 - Os tarifários dos serviços de águas e resíduos produzem