Nos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro veio estabelecer o regime para a atribuição automática de tarifa social aos utilizadores domésticos, dependente de adesão voluntária pelo município territorialmente competente. Este regime define os critérios de elegibilidade que permitem às entidades gestoras a identificação dos beneficiários de forma automática, através da consulta à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira (intermediada pela DGAL – Direção Geral das Autarquias Locais), dispensando o processo burocrático e por vezes estigmatizante de apresentação e apreciação dos pedidos de atribuição deste benefício.
A ERSAR recomenda a adesão ao regime jurídico acima referido, bem como a extensão do tarifário social ao serviço de gestão de resíduos urbanos, na medida em que os utilizadores são os mesmos e também se trata de um serviço público essencial.
A Recomendação 2/2023 relativa aos tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos defende uma estrutura tarifária simples e transparente, uniforme em todo o território nacional, em que o peso dos encargos anuais, com cada um destes serviços, no rendimento anual disponível de referência dos agregados familiares carenciados (€ 5 808), não ultrapasse 1% por serviço.
A tarifa social deve ser atribuída às pessoas singulares, com contrato de fornecimento de serviços de águas e/ou de recolha de resíduos associado ao seu domicílio fiscal, que se encontrem em situação de carência económica.(1)
Recomenda-se que o tarifário a praticar em cada serviço se concretize na isenção da tarifa de disponibilidade conjuntamente com um desconto aplicado no valor da tarifa variável (até ao limite de consumo mensal de 10m3 de água), de forma a que o total do encargo mensal suportado pelo agregado familiar carenciado com um consumo de 10 m3 não ultrapasse €4,77 por serviço, incluindo a repercussão de taxas ambientais e impostos.
No caso de agregados familiares que ultrapassem quatro elementos e de forma a assegurar preços iguais para utilizações equivalentes, recomenda-se que a tarifa social seja conjugada com o mecanismo dos tarifários para famílias numerosas, aumentando o limite de consumo sobre o qual incidem os descontos acima (10m3) em 2m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Consulte aqui os concelhos onde são praticados tarifários sociais para consumidores domésticos. Os dados são relativos a 2021 e os mais recentes validados pela ERSAR.
(1 ) Conforme n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro