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A ERSAR tem por missão, no quadro dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
A atividade da ERSAR visa promover o aumento da eficiência e eficácia da prestação dos serviços de águas, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, bem como a sustentabilidade económica e financeira dos serviços, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores desses mesmos serviços.
Quanto ao primeiro objetivo, a atividade da ERSAR passa, no essencial, por garantir a verificação de condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e resíduos nos diferentes modelos de gestão e nas respetivas relações contratuais, mas também por assegurar a existência de condições que permitam a obtenção de equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público.
Em termos de proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, a atividade da ERSAR visa sobretudo garantir e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal. Em matéria de abastecimento de água, a ERSAR desempenha ainda uma função de controlo da qualidade da água para consumo humano.
As atribuições e competências da ERSAR encontram-se definidas nos respetivos Estatutos e desenvolvidas no quadro dos regimes jurídicos dos serviços multimunicipais e municipais, consagrados nos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 96/2014, de 25 de junho, 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, bem como nos Decretos-Leis n.os 90/2009, de 9 de abril, e 194/2009, de 20 de agosto, e ainda no regime da qualidade da água destinada ao consumo humano constante do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 23/2016, de 3 de junho.
De acordo com o estatuído na alínea c) do artigo 11.º dos Estatutos da ERSAR, compete à ERSAR a elaboração e a aprovação de um regulamento com eficácia externa que proceda à definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais. Com vista a garantir a clareza, a segurança e a uniformidade de procedimentos no âmbito das relações comerciais, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, em cumprimento das competências estabelecidas no quadro legal acima descrito.
Foi realizada, em cumprimento do exigido no artigo 99.º do CPA, uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. O modelo de análise adotado é essencialmente qualitativo, tendo em conta a inexistência de um quadro regulamentar anterior que pudesse servir de termo comparativo.
Parte significativa das vantagens deste regulamento consiste em permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto em vários diplomas legais, designadamente os regimes jurídicos dos serviços de titularidade estatal e municipal, mas também diplomas da área da proteção do consumidor, concentrando num único instrumento informação mais pormenorizada acerca dos direitos e obrigações dos sujeitos, sejam eles entidades gestoras ou utilizadores, acrescentando novas soluções para um conjunto de situações que, até à data, não tinham resposta direta na lei. Tendo por base a experiência adquirida pela ERSAR no âmbito da sua atividade regulatória, particularmente no acompanhamento da atividade das entidades gestoras e das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços de águas e resíduos, procurou-se assegurar um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes.
Em suma, o presente regulamento visa clarificar um conjunto de situações que, não obstante previstas na lei, suscitavam dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de abrangência e aplicação, bem como definir critérios, conceitos, prazos e estabelecer deveres de informação e outras práticas consideradas como fundamentais para garantir uma maior clareza, equidade e uniformidade de procedimentos no âmbito das relações comerciais, com claro benefício para o setor em geral, bem como para todos os intervenientes na prestação do serviço público de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos em particular.
Assim, considera-se que eventuais custos que possam resultar da necessidade de algumas entidades gestoras alterarem procedimentos de relacionamento comercial, com vista ao cumprimento do presente regulamento, são superadas pelos benefícios decorrentes de uma maior clareza, equidade e uniformidade das regras aplicáveis às relações comerciais entre os diversos intervenientes dos setores regulados, que se traduzirá numa mais ampla e efetiva defesa dos direitos dos consumidores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Neste contexto, tendo em conta o parecer favorável e os comentários apresentados pelo Conselho Consultivo, bem como as críticas e contributos recebidos em sede de consulta pública, conforme relatório de análise publicado no sítio eletrónico da ERSAR, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 12 de julho de 2018, e ao abrigo da alínea c) do artigo 11.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, aprovar o presente regulamento de relações comerciais:
CAPÍTULO I
Princípios e Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes nas relações comerciais por si abrangidas, designadamente, a todas as entidades responsáveis pela prestação de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, independentemente do respetivo título e modelo de gestão, que se encontram sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos previstos no artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, assim como aos utilizadores daqueles serviços.
Artigo 3.º
Definições e siglas
1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) LER - Lista Europeia de Resíduos;
d) OAU - Óleos Alimentares Usados;
e) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
f) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
g) RT - Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR.
2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Acessórios»: as peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Água para consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; ou
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
d) «Águas residuais domésticas»: as águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: as águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Áreas predominantemente rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
h) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/reabilitação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
i) «Câmara de ramal de ligação»: o dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de drenagem predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora, quando localizada na via pública, ou aos utilizadores, nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
j) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
k) «Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado período de tempo;
l) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;
m) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;
n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
o) «Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
p) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
q) «Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;
r) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
s) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
t) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
u) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
v) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
w) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
x) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
y) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
z) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
aa) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
bb) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
cc) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
dd) «Filtro»: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
ee) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
ff) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
gg) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
hh) «Ligação técnica entre sistemas»: conjunto de infraestruturas que se destina à entrega da água para abastecimento, fornecida pelo sistema em alta, no ponto de entrega ao sistema de distribuição em baixa, e/ou à entrega das águas residuais provenientes do sistema de drenagem em baixa desde o ponto de recolha até ao serviço em alta, compreendendo, em princípio, uma câmara de inspeção e um troço de tubagem de ligação entre dois sistemas;
ii) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
jj) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que p